Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20379
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Importâncias recebidas a título de indemnização pela rescisão antecipada do contrato de trabalho, pagas por entidade estrangeira.
Texto integral (1357 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Importâncias recebidas a título de indemnização pela rescisão antecipada do contrato
de trabalho, pagas por entidade estrangeira.
Processo: 20379, com despacho de 2023-12-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento jurídico-tributário da quantia de xx.xxx,00, recebida em janeiro de 2020,
a titulo de indemnização pela cessação de contrato de trabalho, pretendendo saber se
aquele rendimento será ou não objeto de tributação e, em caso afirmativo, qual o
montante.
Para o efeito esclarece, ainda, o seguinte:
-O requerente é desportista profissional, encontrando-se em janeiro de 2019 a exercer a
sua atividade profissional ao serviço do Clube AAA, com o qual havia celebrado um
contrato e auferia mensalmente a quantia de 3.XXX,XX;
-Entre janeiro e junho de 2019, recebeu do Clube AAA a remuneração total de
1X.XXX,XX;
-Em consequência de um "acordo de empréstimo" celebrado entre o Clube AAA com o
clube BBB, o requerente passou a exercer a sua atividade junto desse clube pelo
período de um ano, tendo celebrado em julho de 2019, com o Clube BBB, um contrato
de desportista profissional pelo período de um ano, o qual terminava em junho de 2020;
-Em contrapartida receberia anualmente o montante global líquido de XXX.XXX,00,
sendo esta quantia paga de forma fracionada em 5 prestações iguais, respetivamente,
em setembro de 2019, novembro de 2019, janeiro de 2020, março de 2020 e junho de
2020. Em setembro de 2019 foi efetivamente paga a primeira das supra aludidas
prestações, correspondente à remuneração do trabalho prestada entre julho de 2019 e
setembro de 2019, não tendo sido paga nenhuma outra quantia.
-Em janeiro de 2020 o requerente e o Clube BBB celebraram um acordo de rescisão
contratual, e recebeu do clube, em fevereiro de 2020, o montante líquido de
XX.XXX,00, a titulo de indemnização pela rescisão antecipada do contrato celebrado,
declarando não lhe ser devida qualquer outra quantia decorrente do contrato celebrado
em julho de 2019.
- Entende o requerente que a situação exposta é subsumível no n.º 4 do artigo 2.º do
Código do IRS, por corresponder a uma quantia recebida pelo trabalhador em virtude da
cessação de relação laboral.
- No entanto, na prática, o contrato de trabalho celebrado entre o Requerente, na
qualidade de trabalhador, e o empregador pagador da indemnização teve uma duração
inferior a 12 meses, ao que acresce o facto de não terem sido pagas as remunerações
correspondentes a 4 meses de trabalho prestado. Sendo ainda de referir que, no ano a
que se respeitam os rendimentos, recebeu de outra entidade empregadora
remuneração correspondente a seis meses de trabalho efetivamente prestado.
Assim, suscitam-se dúvidas quanto ao enquadramento jurídico-tributário a atribuir ao
rendimento de XX.XXX,XX, recebido em janeiro de 2020 e a título de indemnização
pela rescisão antecipada do contrato de trabalho, no sentido de se verificar ou não a
isenção, total ou parcial, de tributação daquele rendimento e, em caso afirmativo, sobre
qual o montante.
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1-Importa definir concretamente os factos relevantes para o enquadramento da
situação, tendo em conta o contrato de rescisão e os elementos mencionados no pedido
pelo requerente. A saber:
a) A questão que se pretende ver esclarecida respeita à tributação em IRS de
importâncias auferidas a título de indemnização pela cessação de contrato de trabalho,
sendo que este rendimento foi pago em 2020 por uma entidade com sede na Grécia;
b) De acordo com o estipulado no contrato do desportista profissional celebrado em
07/2019, cujo término ocorria a 06/2020, e considerando os elementos referidos pelo
requerente, previa-se auferir a título de honorários mensais o valor de XXX,00,
pagamento de subsídio de Natal, de férias e de Páscoa, bónus de equipa (de acordo
com o regulamento interno), subsídio mensal de renda e um montante global de
XXX.XXX,00 (pago em 5 prestações);
c) Auferiu em 2019 uma das prestações remuneratórias;
d) Conforme cópia do acordo de rescisão celebrado a 01/2020, foi acordado o
pagamento de uma indemnização por rescisão contratual no montante de XX.XXX,00,
e em 2020 não terá recebido qualquer outra prestação remuneratória.
e) O requerente não alterou a sua residência fiscal, mantendo a situação de residente
em território nacional.
2. Auferindo rendimentos no estrangeiro, são aplicáveis as normas constantes da
Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional celebrada entre Portugal e a
Grécia (CDT). Assim, determina o artigo 17.º da correspondente CDT qual o Estado
competente para a tributação dos rendimentos auferidos por desportistas, atribuindo a
competência cumulativa de ambos os Estados para a tributação destes rendimentos,
quando o titular do rendimento seja residente do Estado que não é o Estado da fonte do
rendimento.
3. Sendo o requerente residente em território nacional, por força do artigo 15.º do
Código do IRS a tributação incide sobre a universalidade dos rendimentos auferidos,
incluindo os obtidos no estrangeiro.
4. Face ao direito interno português, os rendimentos decorrentes da cessação do
contrato de trabalho estão sujeitos ao regime previsto na al. b) do n.º 4 do artigo 2.º do
Código do IRS. Deste modo, verificando-se a cessação do contrato de trabalho, as
importâncias auferidas a qualquer título ficam sujeitas a tributação na parte que exceda
o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de
retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número
de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora nos
demais casos.
5. Não integram a exclusão de tributação as importâncias referidas no n.º 6, relativas
aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente
remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal.
6. Ou seja, no cálculo para determinar o valor sujeito a tributação, deverá ter-se por
referência as remunerações efetivas com caráter de regularidade dos últimos 12 meses,
com natureza de retribuição sujeitas a imposto, considerando-se remunerações
regulares com carácter de retribuição as remunerações pagas ou colocadas à
disposição do titular dos rendimentos, em determinados períodos certos ou
aproximadamente certos, associadas aos rendimentos do trabalho dependente, de
forma a integrar a ideia de periodicidade ou regularidade, que tenham nomeadamente,
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as seguintes características:
- Sejam rendimentos que assentam no pressuposto da existência de trabalho
subordinado;
- Sejam obrigatórias por força do acordo das partes, do contrato individual de trabalho,
das normas que o regem e dos próprios usos;
- Tenham caráter de regularidade no sentido da sua periodicidade, não se traduzindo
necessariamente num pagamento mensal;
- Sejam sujeitas a IRS.
7. Assim, sobre o valor pago a título de indemnização deve aferir-se o montante
excluído de tributação, considerando o valor médio das remunerações regulares com
natureza de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses (na entidade
estrangeira), multiplicado pelo número de anos em funções na entidade devedora, ou
fração de antiguidade ou de exercício de funções (no caso sendo a fração considera-se
1 ano), correspondendo à seguinte fórmula: n.º anos x remunerações regulares últimos
12 meses/12, ficando o excedente sujeito a IRS.
8.Ou seja, a parte sujeita a IRS corresponde à diferença entre o valor da compensação
atribuída e o valor resultante daquela fórmula.
9. Não obstante o requerente mencionar que apenas recebeu uma das prestações a
que a entidade empregadora estava obrigada, não se conclui, inequivocamente, do
acordo de rescisão, que no montante total e liquido de XX.XXX,XX, não estejam
incluídas remunerações correspondentes a direitos vencidos.
10. Consequentemente, subsistem dúvidas que no valor da indemnização de
XX.XXX,XX possam estar incluídas outras prestações relativas aos direitos vencidos,
sejam remunerações do trabalho, férias, subsídios de férias e de Natal, alertando-se
para o facto de que não foi possível aferir que o trabalhador terá exercido a sua
atividade de jogador no clube BBB pelo período de 7 meses, entre xx-xx-2019 e xx-xx-
2020.
11- Deste modo, importaria que o sujeito passivo tivesse discriminado objetivamente
quais os montantes que correspondam a direitos vencidos. Sendo que estes montantes
não se encontram excluídos de tributação ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do
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