Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 20379

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Importâncias recebidas a título de indemnização pela rescisão antecipada do contrato de trabalho, pagas por entidade estrangeira.

Texto integral (1357 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Importâncias recebidas a título de indemnização pela rescisão antecipada do contrato de trabalho, pagas por entidade estrangeira. Processo: 20379, com despacho de 2023-12-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico-tributário da quantia de xx.xxx,00, recebida em janeiro de 2020, a titulo de indemnização pela cessação de contrato de trabalho, pretendendo saber se aquele rendimento será ou não objeto de tributação e, em caso afirmativo, qual o montante. Para o efeito esclarece, ainda, o seguinte: -O requerente é desportista profissional, encontrando-se em janeiro de 2019 a exercer a sua atividade profissional ao serviço do Clube AAA, com o qual havia celebrado um contrato e auferia mensalmente a quantia de 3.XXX,XX; -Entre janeiro e junho de 2019, recebeu do Clube AAA a remuneração total de 1X.XXX,XX; -Em consequência de um "acordo de empréstimo" celebrado entre o Clube AAA com o clube BBB, o requerente passou a exercer a sua atividade junto desse clube pelo período de um ano, tendo celebrado em julho de 2019, com o Clube BBB, um contrato de desportista profissional pelo período de um ano, o qual terminava em junho de 2020; -Em contrapartida receberia anualmente o montante global líquido de XXX.XXX,00, sendo esta quantia paga de forma fracionada em 5 prestações iguais, respetivamente, em setembro de 2019, novembro de 2019, janeiro de 2020, março de 2020 e junho de 2020. Em setembro de 2019 foi efetivamente paga a primeira das supra aludidas prestações, correspondente à remuneração do trabalho prestada entre julho de 2019 e setembro de 2019, não tendo sido paga nenhuma outra quantia. -Em janeiro de 2020 o requerente e o Clube BBB celebraram um acordo de rescisão contratual, e recebeu do clube, em fevereiro de 2020, o montante líquido de XX.XXX,00, a titulo de indemnização pela rescisão antecipada do contrato celebrado, declarando não lhe ser devida qualquer outra quantia decorrente do contrato celebrado em julho de 2019. - Entende o requerente que a situação exposta é subsumível no n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, por corresponder a uma quantia recebida pelo trabalhador em virtude da cessação de relação laboral. - No entanto, na prática, o contrato de trabalho celebrado entre o Requerente, na qualidade de trabalhador, e o empregador pagador da indemnização teve uma duração inferior a 12 meses, ao que acresce o facto de não terem sido pagas as remunerações correspondentes a 4 meses de trabalho prestado. Sendo ainda de referir que, no ano a que se respeitam os rendimentos, recebeu de outra entidade empregadora remuneração correspondente a seis meses de trabalho efetivamente prestado. Assim, suscitam-se dúvidas quanto ao enquadramento jurídico-tributário a atribuir ao rendimento de XX.XXX,XX, recebido em janeiro de 2020 e a título de indemnização pela rescisão antecipada do contrato de trabalho, no sentido de se verificar ou não a isenção, total ou parcial, de tributação daquele rendimento e, em caso afirmativo, sobre qual o montante. Processo: 20379 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA INFORMAÇÃO 1-Importa definir concretamente os factos relevantes para o enquadramento da situação, tendo em conta o contrato de rescisão e os elementos mencionados no pedido pelo requerente. A saber: a) A questão que se pretende ver esclarecida respeita à tributação em IRS de importâncias auferidas a título de indemnização pela cessação de contrato de trabalho, sendo que este rendimento foi pago em 2020 por uma entidade com sede na Grécia; b) De acordo com o estipulado no contrato do desportista profissional celebrado em 07/2019, cujo término ocorria a 06/2020, e considerando os elementos referidos pelo requerente, previa-se auferir a título de honorários mensais o valor de XXX,00, pagamento de subsídio de Natal, de férias e de Páscoa, bónus de equipa (de acordo com o regulamento interno), subsídio mensal de renda e um montante global de XXX.XXX,00 (pago em 5 prestações); c) Auferiu em 2019 uma das prestações remuneratórias; d) Conforme cópia do acordo de rescisão celebrado a 01/2020, foi acordado o pagamento de uma indemnização por rescisão contratual no montante de XX.XXX,00, e em 2020 não terá recebido qualquer outra prestação remuneratória. e) O requerente não alterou a sua residência fiscal, mantendo a situação de residente em território nacional. 2. Auferindo rendimentos no estrangeiro, são aplicáveis as normas constantes da Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional celebrada entre Portugal e a Grécia (CDT). Assim, determina o artigo 17.º da correspondente CDT qual o Estado competente para a tributação dos rendimentos auferidos por desportistas, atribuindo a competência cumulativa de ambos os Estados para a tributação destes rendimentos, quando o titular do rendimento seja residente do Estado que não é o Estado da fonte do rendimento. 3. Sendo o requerente residente em território nacional, por força do artigo 15.º do Código do IRS a tributação incide sobre a universalidade dos rendimentos auferidos, incluindo os obtidos no estrangeiro. 4. Face ao direito interno português, os rendimentos decorrentes da cessação do contrato de trabalho estão sujeitos ao regime previsto na al. b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS. Deste modo, verificando-se a cessação do contrato de trabalho, as importâncias auferidas a qualquer título ficam sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora nos demais casos. 5. Não integram a exclusão de tributação as importâncias referidas no n.º 6, relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal. 6. Ou seja, no cálculo para determinar o valor sujeito a tributação, deverá ter-se por referência as remunerações efetivas com caráter de regularidade dos últimos 12 meses, com natureza de retribuição sujeitas a imposto, considerando-se remunerações regulares com carácter de retribuição as remunerações pagas ou colocadas à disposição do titular dos rendimentos, em determinados períodos certos ou aproximadamente certos, associadas aos rendimentos do trabalho dependente, de forma a integrar a ideia de periodicidade ou regularidade, que tenham nomeadamente, Processo: 20379 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA as seguintes características: - Sejam rendimentos que assentam no pressuposto da existência de trabalho subordinado; - Sejam obrigatórias por força do acordo das partes, do contrato individual de trabalho, das normas que o regem e dos próprios usos; - Tenham caráter de regularidade no sentido da sua periodicidade, não se traduzindo necessariamente num pagamento mensal; - Sejam sujeitas a IRS. 7. Assim, sobre o valor pago a título de indemnização deve aferir-se o montante excluído de tributação, considerando o valor médio das remunerações regulares com natureza de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses (na entidade estrangeira), multiplicado pelo número de anos em funções na entidade devedora, ou fração de antiguidade ou de exercício de funções (no caso sendo a fração considera-se 1 ano), correspondendo à seguinte fórmula: n.º anos x remunerações regulares últimos 12 meses/12, ficando o excedente sujeito a IRS. 8.Ou seja, a parte sujeita a IRS corresponde à diferença entre o valor da compensação atribuída e o valor resultante daquela fórmula. 9. Não obstante o requerente mencionar que apenas recebeu uma das prestações a que a entidade empregadora estava obrigada, não se conclui, inequivocamente, do acordo de rescisão, que no montante total e liquido de XX.XXX,XX, não estejam incluídas remunerações correspondentes a direitos vencidos. 10. Consequentemente, subsistem dúvidas que no valor da indemnização de XX.XXX,XX possam estar incluídas outras prestações relativas aos direitos vencidos, sejam remunerações do trabalho, férias, subsídios de férias e de Natal, alertando-se para o facto de que não foi possível aferir que o trabalhador terá exercido a sua atividade de jogador no clube BBB pelo período de 7 meses, entre xx-xx-2019 e xx-xx- 2020. 11- Deste modo, importaria que o sujeito passivo tivesse discriminado objetivamente quais os montantes que correspondam a direitos vencidos. Sendo que estes montantes não se encontram excluídos de tributação ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Processo: 20379 3
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