Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20326
- Data
- 2021-11-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Cartão de crédito e pagamento diferido
Texto integral (2277 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo: 1.º, n.º 1 CIS/17.1 e 17.2 TGIS
Assunto: Cartão de crédito e pagamento diferido
Processo: 2021000174 - IV n.º 20326 com despacho concordante de 2021.07.15, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I - PEDIDO
1. A sociedade *** vem, nos termos do disposto no artigo 68.º da Lei Geral
Tributária (LGT), solicitar a emissão de informação vinculativa que esclareça
se incide imposto do selo da verba 17 da TGIS sobre um novo produto que
tenciona comercializar junto dos seus clientes e que de seguida se descreve:
1.1. Conforme resulta do artigo 52.º do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), enquanto Sucursal em Portugal de
instituição de crédito residente em outro Estado-Membro da União Europeia, a
Requerente "pode efetuar em Portugal as operações constantes da lista
constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, que a instituição de crédito esteja
autorizada a realizar no seu país de origem".
Da lista anexa à referida Diretiva (doravante «Diretiva Bancária») constam,
entre outras, as seguintes operações tipicamente bancárias: (i) receção de
depósitos; (ii) concessão de crédito; (iii) locação financeira; (iv) serviços de
pagamento; (v) emissão e gestão de outros meios de pagamento (por
exemplo, cartões de crédito); (vi) prestação de garantias; (vii) transações
efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto
instrumentos financeiros.
Assim, a atividade da Requerente consiste precisamente na realização deste
tipo de operações com os seus clientes.
1.2. Em concreto, o novo produto apresenta características distintas e
inovadoras face à tipologia de produtos por si já comercializados, tendo como
propósito único atrair novo negócio e novos clientes particulares oferecendo-
lhes uma nova solução para pagamento, através de um cartão de crédito
virtual, dos prémios de seguro domiciliados numa conta especificamente
criada para esse efeito e dos quais sejam tomadores, não sendo seu propósito
central a tradicional obtenção de proveitos diretos e imediatos decorrentes da
respetiva comercialização, ao contrário do que sucede na típica concessão de
crédito: não está prevista a cobrança de juros remuneratórios/ordinários, ou
quaisquer outros encargos financeiros, aos clientes aderentes, e, por outro
lado, estão previstas bonificações a atribuir aos mesmos.
1.3. Este produto permite aos clientes aderentes o pagamento diferido de
serviços através da utilização do Cartão de Crédito, correspondendo à
tipologia de cartões de crédito sobre a qual a Circular n.º 15/2000 se
pronunciou, no sentido de não ser devido o IS incidente sobre a concessão de
crédito, naturalmente, apenas durante o prazo estipulado para reembolso dos
valores utilizados ao abrigo do contrato (i.e., 12 meses).
Processo: 2021000174 – IV 20326
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II - INFORMAÇÃO
1. CONCESSÃO de CRÉDITO - a VERBA 17.1 da TGIS
1.1. A Verba 17.1 da TGIS sujeita a Imposto do Selo a «utilização de crédito,
sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão
de crédito a qualquer título», tendo o legislador optado por não especificar tais
operações, entendendo-se que «o direito de crédito é a posição ativa na
relação obrigacional: é, portanto, o direito a exigir de outrem uma prestação
(v. artigo 397.º CC)» (PRATA, ANA (2008), Dicionário Jurídico, Coimbra:
Almedina, p. 406).
É elemento essencial do contrato de concessão de crédito - a par do acréscimo
do património por quem beneficia do crédito - a contrapartida consistente na
promessa de uma futura restituição do montante creditado.
1.2. A Circular 15, de 05/07/2000 - Tributação de várias realidades sujeitas a
imposto do selo, especialmente, ao nível das instituições de crédito -
relativamente à tributação dos cartões de crédito no seu ponto 21 expressa o
seguinte entendimento:
"21. Sobre a dúvida havida na tributação dos cartões de crédito, quando não
há cobrança de juros, independentemente da entidade que emite o cartão se
poder reembolsar a qualquer momento dos valores utilizados, há que ter em
consideração que a tributação das operações financeiras a que se refere o
ponto 17.1 da Tabela não implica que haja cobrança de juros. Basta, tão só,
que haja utilização de crédito, nos termos aí definidos.
No caso dos cartões de crédito, os seus titulares, nos termos contratualmente
estipulados, durante um prazo fixo, não pagam qualquer juro. Ora, como se
referiu, este facto, de per si, não configura uma exclusão da tributação do
crédito.
O que pode questionar-se é se a utilização do cartão, durante esse período,
contratualmente fixado, é equivalente à utilização de crédito. Efetivamente,
não é. Na verdade, o que há é um diferimento, no tempo, do pagamento dos
bens ou serviços adquiridos através do cartão, resultante do contrato, de que
beneficia o seu titular.
Se o reembolso à entidade emitente do cartão de crédito não se verificar no
prazo acordado, daí resultará, como é óbvio, um financiamento, cuja
tributação está prevista no ponto 17.1.4 da Tabela anexa ao Código."
IMPORTA RETER AS SEGUINTES CONCLUSÕES AÍ ALCANÇADAS:
i) O não pagamento de juros não basta para se excluir o financiamento da
tributação;
ii) A utilização do cartão de crédito, durante o prazo fixado contratualmente
sem que haja lugar ao pagamento de qualquer juro, traduz-se num
diferimento, no tempo, do pagamento dos bens ou serviços adquiridos através
do cartão;
iii) Só haverá financiamento, cuja tributação está prevista no ponto 17.1.4 da
TGIS, quando o reembolso se verificar depois de decorrido o prazo acordado.
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2. QUESTÃO:
Também deve este entendimento aproveitar às operações em apreço e que se
traduzam no pagamento único e integral do prémio às companhias de seguros
por débito ao crédito no Cartão (Cartão de Crédito limita-se, única e
exclusivamente, ao pagamento dos prémios de seguro domiciliados na Conta)
quando, paralelamente, se estabelece que a devolução à sociedade ***, por
parte dos clientes aderentes, dos montantes de cada um dos prémios de
seguro pagos por débito ao Cartão de Crédito será feita através de prestações
mensais iguais no prazo de 12 meses, sem encargos adicionais?
2.1. A verba 17.1 dispõe que é devido Imposto do Selo "[p]ela utilização de
crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da
concessão de crédito a qualquer título exceto nos casos referidos na verba
17.2, (…)";
2.2. A verba 17.2 prescreve que está sujeito a imposto a "utilização de crédito
em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a
consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, (…)".
3. A alínea c) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de abril, define, para efeitos da presente
diretiva, o «Contrato de crédito» como sendo "o contrato por meio do qual um
mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a
forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro
semelhante; excetuam-se os contratos de prestação de serviços ou de
fornecimento de bens do mesmo tipo com carácter de continuidade, nos
termos dos quais o consumidor pague esses serviços ou bens a prestações
durante o período de validade dos referidos contratos".
4. O Decreto-Lei n.º 133/2009, diploma que transpôs para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, transcreve na alínea c), n.º 1, artigo 4.º, a
primeira parte da alínea c) do artigo 3.º da Diretiva, dispondo que «Contrato
de crédito» é, para efeitos do presente diploma, "o contrato pelo qual um
credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma
de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou
qualquer outro acordo de financiamento semelhante";
Ainda neste artigo é definido "contrato de crédito coligado":
"o) (…) considera-se que o contrato de crédito está coligado a um contrato de
compra e venda ou de prestação de serviços específico, se:
i) O crédito concedido servir exclusivamente para financiar o pagamento do
preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços
específicos; e
ii) Ambos os contratos constituírem objetivamente uma unidade económica,
designadamente se o crédito ao consumidor for financiado pelo fornecedor ou
pelo prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiro, se o
credor recorrer ao fornecedor ou ao prestador de serviços para preparar ou
celebrar o contrato de crédito ou se o bem ou o serviço específico estiverem
expressamente previstos no contrato de crédito.".
5. Dúvidas não se levantam quanto à qualificação desta operação como
concessão de crédito, fruto da existência de um contrato de crédito coligado,
sendo que o crédito concedido se destina exclusivamente ao pagamento dos
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prémios dos contratos de seguros, traduzindo-se esta relação triangular numa
unidade económica que perdura enquanto os elos que a compõem se não
quebrem.
6. Constata-se que nesta operação coexistem dois contratos distintos (um de
prestação de serviços de seguros e outro de crédito), mas que se apresentam
unidos e funcionalmente conexos, existindo uma conexão/dependência
negocial entre ambos, em que o contrato de prestação de serviços celebrado
pelo cliente/segurado com a seguradora é financiado pela sociedade ***l.
O contrato de seguro e o contrato (de utilização do cartão) de crédito estão
ligados por uma relação de funcionalidade, existindo uma interdependência
funcional recíproca entre eles, o primeiro, celebrado entre o prestador do
serviço e o consumidor e um outro, o contrato de crédito, celebrado entre o
consumidor e o financiador; esta conexão entre operadores comerciais e
cliente permite o adiantamento do rendimento para aquisição do serviço junto
da seguradora, aproveitando o cliente do diferimento do pagamento concedido
pelo financiador.
7. Prescreve o ponto 21 da Circular 15/2000 que só se deve qualificar como
utilização de crédito para efeitos de sujeição da verba 17.1 da TGIS o
reembolso do mútuo ocorrido depois do decurso do prazo fixado.
7.1 O fluxo financeiro resultante da utilização do cartão de crédito durante o
prazo contratualmente estabelecido sem que haja cobrança de juros não deve
ser qualificado de mútuo para efeitos de sujeição a imposto do selo da verba
17.1, porquanto aquele apenas traduz um diferimento no tempo do
pagamento dos serviços adquiridos através do cartão no âmbito de um
contrato de crédito coligado
7.2 O fluxo financeiro deixa de ser tratado como diferimento do pagamento
dos serviços prestados e deve ser visto como concessão de créditos para
efeitos de sujeição a imposto do selo a partir do momento em que se verifique
o decurso do prazo acordado para restituição do montante creditado.
8. Importa, por último, apurar qual a verba da TGIS à qual se subsume esta
concessão de crédito, se à verba 17.1.4 da TGIS, ou, à verba 17.2.4 da TGIS.
A verba 17.2 da TGIS sujeita a imposto do selo a utilização de crédito em
virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a
consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, cabendo, por outro
lado, na previsão da verba 17.1 da TGIS a utilização de crédito em virtude da
concessão de crédito a qualquer título e que não estejam abrangidos pelo
diploma indicado.
8.1 A partir do momento em que no Contrato se verifique o decurso do prazo
acordado para restituição do montante creditado pela utilização do cartão de
crédito virtual, passando, a partir daí, a ser cobrado encargos, passa a existir
essa utilização de crédito em virtude de concessão de crédito no âmbito de
contrato abrangido pelo DL 133/2009 para efeitos de incidência de Imposto do
Selo.
8.2 Consequentemente, a norma de incidência que se aplica a essa conceção
de crédito é a prevista na verba 17.2.4 da TGIS, uma vez que, nos termos do
contrato, não haverá prazo de utilização determinado ou determinável.
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III - CONCLUSÃO
1. A Verba 17.1 da TGIS sujeita a Imposto do Selo a «utilização de crédito,
sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão
de crédito a qualquer título», tendo o legislador optado por não especificar tais
operações.
2. Entende-se que «o direito de crédito é a posição ativa na relação
obrigacional: é, portanto, o direito a exigir de outrem uma prestação (v. artigo
397.º CC)» (PRATA, ANA (2008), Dicionário Jurídico, Coimbra: Almedina, p.
406).
É elemento essencial do contrato de concessão de crédito - a par do acréscimo
do património por quem beneficia do crédito - a contrapartida consistente na
promessa de uma futura restituição do montante creditado.
3. O ponto 21 da Circular 15/2000 revela o entendimento da AT de que não
deve ser qualificada de utilização de crédito para efeitos de sujeição da verba
17.1 da TGIS a utilização do cartão de crédito durante o prazo
contratualmente estabelecido sem que haja cobrança de juros, porquanto esse
fluxo financeiro apenas traduz um diferimento no tempo do pagamento dos
serviços adquiridos através do cartão no âmbito de um contrato de crédito
coligado.
4. O contrato de seguro e o contrato (de utilização do cartão) de crédito estão
ligados por uma relação de funcionalidade que permite o adiantamento do
rendimento para aquisição do serviço junto da seguradora, sendo o
diferimento do pagamento concedido pelo financiador.
5. O fluxo financeiro deixa de ser tratado como diferimento do pagamento dos
serviços prestados e deve ser visto como concessão de créditos para efeitos
de sujeição a imposto do selo a partir do momento em que se verifique o
decurso do prazo acordado para restituição do montante creditado.
Face ao exposto, conclui-se que caso o plano de pagamentos seja cumprido, a
operação em apreço não cabe na previsão da verba 17.1 ou 17.2 da TGIS.
Caso contrário, ou seja, quando o reembolso se verificar depois de decorrido o
prazo fixado no contrato (de utilização do cartão) de crédito, haverá sujeição à
verba 17.2.4 da TGIS.
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