Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20303
- Data
- 2021-11-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
- Descritores
Sumário
Divisão de coisa comum
Texto integral (1353 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 5, al. c)
Assunto: Divisão de coisa comum
Processo: 2021000173 - IV n.º 20303 com despacho concordante de 2021.08.10, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I. PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi solicitado o
enquadramento jurídico-tributário da factualidade apresentada.
FACTOS
- A e B, casados que foram no regime da comunhão geral, adquiriram, em
1962, o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, sob o
artigo XX, destinando-o a sua habitação.
- Em 12 de maio de 2000, adquiriram o usufruto simultâneo e sucessivo do
prédio inscrito sob o artigo YY, na matriz predial urbana da mesma freguesia,
e os filhos C e D, adquiriram, à razão de metade para cada um, a raiz desse
mesmo prédio.
- Na sequência do decesso de seus pais, o usufruto sobre o prédio YY
extinguiu-se e, em consequência, os irmãos, C e D, ficaram comproprietários
desse imóvel, competindo metade a cada um.
- O prédio XX integra a herança, figurando os irmãos como únicos herdeiros.
- Os irmãos pretendem partilhar esse prédio (o XX), adjudicando metade a
cada um.
- Em resultado, ficarão comproprietários dos prédios YY e XX, com uma quota-
parte de metade em cada prédio.
Os referidos imóveis têm os seguintes valores patrimoniais tributários:
•Prédio YY 200.843,58€
•Prédio XX 71.039,85€
Pretendendo pôr termo à compropriedade, atribuem, para efeitos de divisão
de coisa comum, a realizar de forma amigável, o valor de 150.000,00€ a cada
um dos imóveis, adjudicando a C o prédio YY e, a D, o prédio XX.
QUESTÃO
A questão que o interessado pretende ver esclarecida, prende-se com os
impostos a pagar com o projetado negócio de divisão de coisa comum.
Qual a base do cálculo das quotas dos comproprietários, sobre a qual incidirá,
na divisão de coisa comum, o IMT? Os valores que contribuem para a maior
soma, ora dos valores patrimoniais tributários dos prédios, ora dos valores
declarados dos prédios? Ou outro e qual?
II - APRECIAÇÃO
O ato de divisão de coisa comum, é o ato destinado a pôr termo a situações
de compropriedade.
Processo: 2021000173 – IV 20303
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A divisão de coisa comum é feita por referência a um bem, a coisa comum
(artigo 1403.º do Código Civil e artigo 925.º do Código de Processo Civil),
verificando-se um excesso sobre a quota-parte sujeito a IMT, quando a algum
dos adquirentes é atribuída uma quota superior à que lhe competiria nesse
mesmo bem [al. c), do n.º 5, do artigo 2.º do CIMT].
O imposto é devido pelo adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da
sua quota-parte nesses bens [artigo 4.º, al. a) do CIMT].
Quanto à determinação da base tributável, esta difere de acordo com o tipo de
negócio oneroso ou gratuito escolhido para concretizar a divisão de coisa
comum (compra e venda, permuta ou doação).
Deste modo, se a compra e venda for o negócio escolhido para operar a
transmissão, a base tributável reportar-se-á bem a bem e por referência à
parte adquirida, ao maior dos valores, entre VPT e Valor declarado (valor do
ato ou contrato), nos termos do estabelecido no n.º 1, do artigo 12.º do CIMT.
Se for a permuta o negócio escolhido, a base tributável corresponderá, de
acordo com o estabelecido na regra 4.ª, do n.º 4, do artigo12.º do CIMT, à
maior das diferenças, entre a diferença declarada de valores e a diferença
entre os valores patrimoniais tributários.
Se a doação for o negócio utilizado, então o VPT servirá de referência para
apuramento da base tributável para efeitos de sujeição a IS pela verba 1.2 da
TGIS, e o maior entre VPT e valores declarados, para se aferir a base
tributável para efeitos de sujeição a IS pela verba 1.1 da TGIS.
O modo de determinação da matéria tributável constante da regra 11.ª do n.º
4, do artigo 12.º do CIMT (facto 33) só contempla as partilhas, judiciais e
extrajudiciais, como consta expressamente do texto legal, não sendo aplicável
ao ato de divisão de coisa comum.
Delimitado em abstrato o normativo aplicável, importa efetuar o
enquadramento da factualidade apresentada.
- O prédio YY está em compropriedade, pertencendo metade a cada irmão;
- O prédio XX é um bem comum da herança sendo únicos herdeiros os dois
irmãos;
- Pretendem partilhar o prédio XX, adjudicando metade a cada irmão;
- Uma vez partilhado o prédio XX, cada um dos irmãos passará a deter
metade de cada um dos imóveis e, através do ato de divisão de coisa comum,
pretendem adjudicar o prédio YY a um, e o prédio XX, a outro.
Na situação em apreço, a operação de divisão de coisa(s) comum(ns) reporta-
se aos dois bens imóveis anteriormente referidos, em simultâneo.
A divisão de coisa comum pode ser concretizada por via onerosa, através dos
negócios de compra e venda ou de permuta.
Importa perceber, na vertente situação, qual o negócio que pretendem utilizar
para aquele desiderato:
•. Dois atos de compra e venda de partes indivisas?
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•. Uma permuta de partes indivisas?
O mandatário do consulente veio esclarecer que a operação de divisão de
coisa(s) comum(ns), se iria processar através um único contrato, pelo qual os
irmãos repartiriam entre si os prédios, por forma a fazer corresponder um
prédio a cada irmão.
Por conseguinte, através de ato denominado de divisão de coisa comum, os
irmãos irão proceder à divisão simultânea de dois bens comuns, cedendo
reciprocamente metade indivisa de um dos imóveis, e, no termo dessas
cedências, a C ficará a pertencer a totalidade do prédio YY, e a D a totalidade
do prédio XX.
Deste modo, não obstante as partes designarem o ato a celebrar de divisão de
coisa comum, o negócio acima descrito, em que ambas as prestações
compreendem bens imóveis, configura, de acordo com a noção própria do
Direito Tributário, plasmada na parte final da alínea c) do artigo 4.º do CIMT,
uma permuta.
Do disposto nos artigos 2.º, n.º 5 al. b) e 4.º, al. c), conclui-se que em sede
tributária a permuta beneficia de um conceito e tratamento específicos.
A sujeição a IMT do facto tributário Permuta, nos moldes previstos na norma
de incidência objetiva, consta da al. b), do n.º 5, do artigo 2.º do CIMT.
A mera transmissão onerosa sinalagmática e simultânea de bens imóveis, não
determina por si só a sujeição a IMT, pois esta só ocorre se existir uma
diferença de valores entre os bens permutados.
Concretizando-se a presente divisão de coisa(s) comum(ns) através de
negócio de permuta, a base tributável aferir-se-á de acordo com o regime-
regra estabelecido no artigo 12.º, n.º 4, regra 4.ª, do CIMT.
Assim, da comparação entre a diferença declarada de valores e a diferença
entre os valores patrimoniais tributários, conclui-se que a maior das diferenças
é a referente aos valores patrimoniais (VPT).
De acordo com o disposto na al. c), do artigo 4.º do CIMT, norma de
incidência subjetiva, o sujeito passivo é o permutante que receber os bens de
maior valor. Nesse pressuposto, sendo C o permutante que recebe o bem
imóvel com o VPT de maior valor, é ele o sujeito passivo do imposto.
III - CONCLUSÃO
Na factualidade subjacente, o negócio através do qual se concretiza a divisão
de coisa comum respeitante aos prédios YY e XX entre C e D, configura uma
permuta.
Para efeitos de determinação da base tributável, comparando a diferença
declarada de valores com a diferença entre os VPT’s, conclui-se que a maior
das diferenças é a referente aos VPT’s.
Cada um dos irmãos recebe um bem que excede a sua quota-parte, mas,
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como o recebem em simultâneo, esses excessos concorrem para a
determinação da base tributável de IMT segundo as regras da permuta:
[(1/2)* 200.843,58€] – [(1/2)*71.039,85€].
C recebe o bem imóvel com o VPT de maior valor [(1/2)* 200.843,58€], pelo
que, de acordo com o estabelecido na alínea c) do art.º 4.º do CIMT, é o
sujeito passivo.
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