Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20296
- Data
- 2021-07-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções – Locação de exploração agrícola e situações conexas á sua exploração
Texto integral (5112 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. 29) do artigo 9.º do CIVA
Assunto: Isenções – Locação de exploração agrícola e situações conexas á sua
exploração
Processo: nº20296, por despacho de 01-07-2021, do Subdiretor-Geral da Área de
Gestão Tributária - IVA
Conteúdo:
I - DESCRIÇÃO DO PEDIDO
1. Começa por referir a Requerente que celebrou um contrato de arredamento
rural de tipo agrícola com a sociedade A1 LDA, Nif. (…) (doravante
Arrendatária) que tem por objeto uma área de 156,15ha, do prédio misto
denominado (…), sito na freguesia e concelho de (…), inscrito na matriz
predial rústica desta freguesia sob o artigo (…), seção (…), e descrito na
Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número (…) da mesma
freguesia, do qual é proprietária.
2. Acrescenta que a Arrendatária pretende, no âmbito da sua atividade
principal e tal como resulta do contrato, desenvolver naquele imóvel "um
projeto agrícola de cultivo e exploração de amendoal" [1], sendo que o
arrendamento "abrange o terreno, os recursos hídricos e a vegetação; abrange ainda
os direitos de produção e os direitos a apoios financeiros no âmbito da Política Agrícola
Comum. O Arrendamento abrange também a totalidade da área do armazém agrícola
com 709 m2 existentes na Área Arrendada."[2]
3. Menciona ainda Requerente que não foi acordado entre as partes qualquer
transferência de apoios financeiros concretos, nem estabeleceram qualquer
valor para o efeito, sendo que apenas ficou contemplada a possibilidade de a
Arrendatária se candidatar aos apoios que pretendesse para a área arrendada,
sendo que, conforme decorre do contrato, a Requerente cede à Arrendatária
todos os direitos de irrigação concedidos pela ARBI correspondentes à área
arrendada, durante todo o contrato, e obriga-se a abater todos os pinheiros
existentes nas parcelas 1 e 5 da área arrendada, correspondente à 2.ª fase
até 29/02/2022[3], procedendo também até esta data à remoção dos
pinheiros e limpeza dos terrenos.
4. A Requerente pretende, assim, saber se o arrendamento supra descrito
beneficia da isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do Código do IVA
(CIVA), como é seu entendimento, já que «o objecto do Contrato corresponde a
um terreno para fins agrícolas, o que inclui os demais elementos (recursos hídricos,
direitos agrícolas e desbaste dos pinheiros) que lhe são inerentes ou que correspondem
a um pressuposto da sua utilização, sendo elementos típicos deste tipo de contratos e
não uma qualquer prestação de serviços autónoma.»[4], tal como foi preconizado
pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) numa situação semelhante,
mais concretamente no processo C-278/18, atinente a uma locação de uma
exploração agrícola de prédios rústicos constituídos por vinhas, e considerou a
AT na Informação Vinculativa 15448, sancionada em 28/10/2020.
5. Se tal não se entender, pretende a Requerente saber se a mencionada
operação poderá beneficiar da aplicação da taxa reduzida, por aplicação da
verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, visto que tem sido entendimento da AT
que nesta verba «cabem todas as prestações de serviços normalmente utilizadas nas
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actividades de produção agrícola, qualquer que seja o prestador, desde que o
adquirente seja um produtor agrícola que exerça uma qualquer actividade listada na
verba 5 da referida Lista I anexa ao Código do IVA.»[5], sendo que a Arrendatária
tem como atividade principal a "Cultura de frutos de casca rija", enquadrável
na verba 5.1.2. da mesma Lista I.
6. Com o pedido e pese embora a Requerente diga que junta 3 documentos,
apenas junta o documento n.º 2, ou seja, a cópia de um contrato denominado
"Contrato de arrendamento rural do tipo agrícola" celebrado em 2021, sendo
que a cópia do extrato do seu cadastro (atividade e enquadramento tributário)
e do cadastro da Arrendatária, que seriam os documentos n.º 1 e n.º 3,
respetivamente, não foram juntos, sendo que tal não obsta à prolação desta
Informação Vinculativa, dado que tais elementos são do conhecimentos da
própria AT.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
7. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente assume a natureza jurídica sociedade por quotas, é um sujeito
passivo de IVA, enquadrado no regime normal, periodicidade trimestral desde
1996, que se encontra registado pela (única) atividade de «Outra produção
animal, n.e.» - CAE 01494, praticando apenas operações que conferem direito à
dedução.
8. Desde logo, importa chamar a atenção para o facto de a Requerente não se
encontrar registada pela atividade de arrendamento de bens imobiliários, pelo
que deverá proceder à entrega da Declaração de Alterações, nos termos do
artigo 32.º do CIVA, acrescentando esta atividade, retroagindo à data do seu
inicio, declarando ainda que passou a exercer também operações que não
conferem direito à dedução, passando a ser um sujeito passivo misto.
9. A Requerente figura no Sistema do Imposto Municipal sobre Imóveis como
proprietária do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da (…) sob o
artigo (…), seção (…), concelho de (…), proveniente do artigo (…), seção (…)
da freguesia da (…), bem como da casa de habitação de rés-do-chão, de
construção antiga e por rebocar, inscrito na matriz urbana da (…) sob o artigo
(…), implantada naquele prédio rústico, à semelhança do que também consta
da certidão permanente do Registo Predial e das cadernetas prediais, juntas
ao Contrato como Anexo I.
II.i - Análise do documento junto
10. Conforme já referimos, com o Pedido, a Requerente juntou o contrato
denominado "Contrato de arrendamento rural do tipo agrícola" (doravante
designado por Contrato), a que se encontram juntos sete anexos, e que foi
celebrado em 2021 nos termos do D.L. n.º 294/2009, de 13/10, entre a
Requerente, na qualidade de Senhoria, e a A1 LDA, na qualidade de
Arrendatária.
11. Este Contrato tem por objeto a área de 156,15ha. do prédio identificado
no ponto 9. desta Informação, designado de "Área Relevante" com efeitos em
duas fases distintas:
«1.ª Fase: Incidirá sobre as parcelas melhor identificadas na planta junta ao presente
contrato como Anexo III, as quais não se encontram abrangidas por qualquer contrato,
nem por quaisquer contratos de atribuição de ajuda de fundos europeus, e não estão
sujeitas a quaisquer ónus ou encargos;
2.ª Fase: Incidirá sobre as parcelas melhor identificadas na planta junta ao presente
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contrato como Anexo III. (atualmente florestadas com pinheiros mas que se destinam
a regadio), as quais se encontram abrangidas pelo contrato de arrendamento [6], tal
como alterado, conforme referido nos Considerandos B.,C., D. e F. antecedentes e pelo
Contrato de Atribuição de Ajuda, e que terá lugar logo que os mesmos cessem a sua
vigência, i.e., a 1 de janeiro de 2022.» [7]
12. De acordo com o Considerando I. a «Área Relevante encontra-se totalmente
integrada em área de regadio inserida dentro do Aproveitamento Hidroagrícola da Campina de
Idanha, em concreto, dentro do Perímetro de Rega da Idanha-a-Nova», sendo que, nos termos do
Considerando L. «No que se refere ao Anexo III e à delimitação do perímetro de regra aplicável ao
Prédio, existe uma área de 4 ha. localizada na zona este da Área Relevante relativamente à qual a
Senhoria se encontra a obter confirmação junto da ARBI de que a mesma se encontra inserida no
referido perímetro de regra (identificado no Anexo VII incluindo mapa de retificação de áreas).
Pelo que, em função da Informação da ARBI, poderá ser necessário ajustar o objeto e a renda do
presente contrato;»
13. O arrendamento foi celebrado pelo prazo de 26 anos, automaticamente
renovável por períodos sucessivos de 7 anos, com inicio em 2021,
correspondente ao inicio da mencionada "1.ª Fase" (Cláusulas Primeira, n.º 1
e Segunda, n.º 1).
14. De harmonia com a Cláusula Terceira, n.º 4 o arrendamento « abrange o
terreno, os recursos hídricos e a vegetação; abrange ainda os direitos de produção e os
direitos a apoios financeiros no âmbito da Política Agrícola Comum. O Arrendamento
abrange também a totalidade da área do armazém agrícola com 709 m2 existente na
Área Arrendada, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o artigo
(…).», e destina-se ao desenvolvimento da atividade agrícola de produção,
cultivo e colheita de amêndoas pela Arrendatária (n.º 2).
15. Por este arrendamento, a Requerente irá usufruir a renda anual / por
hectare de € 750,00 no 1.º ano, € 800,00 no 2.º ano, € 850,00 no 3.º ano, €
900,00 no 4.º ano e € 1.000,00 no 5.º ano e seguintes, por cada uma das
"Fases" (Cláusula Quarta, n.º 1).
16. Nos termos da Cláusula Quinta, n.º 2, a Arrendatária irá exercer a sua
atividade por sua conta e risco, responsabilizando-se «pela exploração da Área
Arrendada de forma duradoura, permanente e em plenas condições de funcionamento
e operacionalidade, ao longo de todo o período de duração do Contrato,
desempenhando a sua atividade de acordo com as exigências de um regular e contínuo
funcionamento da actividade exercida na Área Arrendada, sob os melhores padrões de
qualidade.» (n.º 3).
17. Em conformidade com a Cláusula Sexta, ns. 1 e 5, a Arrendatária está
autorizada a proceder às alterações, obras, benfeitorias, investimentos
necessários para que possa concretizar-se o fim do contrato e o projeto,
designadamente, a plantação do amendoal de regadio na Área Arrendada,
instalação de um sistema de rega e instalação de um Posto de Transformação,
sendo que estas benfeitorias ficarão a fazer parte da Área Arrendada, sem que
possa exigir qualquer indemnização.
18. A Senhoria cede à Arrendatária todos os direitos de irrigação concedidos
pela ARBI correspondentes à Área Arrendada, durante todo o período de
vigência do contrato, obrigando-se a Arrendatária a transferir para seu nome a
responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações para com a ARBI,
bem como a celebrar em seu nome todos os contratos de fornecimento de
eletricidade e outros bens (Cláusula Sexta, ns. 3 e 4).
19. De harmonia com a Cláusula Sétima, n.º 1, a Senhoria obriga-se a
proceder ao abate dos pinheiros existentes nas parcelas 1 e 5 da Área
Arrendada, que correspondem à "2.ª Fase"; já a Arrendatária será responsável
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pelo pagamento da água, eletricidade, gestão de resíduos e todos os restantes
serviços que sejam fornecidos na Área Arrendada na pendência do contrato, e
correspondentes taxas e impostos, bem como todos os seguros necessários à
sua atividade, designadamente os de cobertura da atividade, de
responsabilidade civil pela sua atividade e pelas máquinas e equipamentos que
utilize, e de acidentes de trabalho dos seus colaboradores e prestadores de
serviços (ns. 4 e 5).
II. ii - Enquadramento da operação em apreço
20. No caso em apreço, cumpre aferir do enquadramento em sede de IVA de
um arrendamento de um terreno agrícola destinado atividade de produção,
cultivo e colheita de amêndoas pela Arrendatária, estando incluído nesta
operação, para além do terreno, os recursos hídricos, a vegetação, os direitos
de produção e os direitos a apoios financeiros no âmbito da Política Agrícola
Comum e ainda um armazém agrícola existente na Área Arrendada, tendo
como contrapartida uma renda única anual.
21. Ora, começa por resultar do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA que estão
sujeitas a imposto as prestações de serviços efetuadas em território nacional,
a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, considerando-se
como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de bens
(artigo 4.º, n.º 1), sendo que, de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do
mesmo código, são sujeitos passivos de imposto, entre outros, as pessoas
coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade,
exerçam atividades comerciais, industrias, agrícolas ou de prestação de
serviços.
22. Por outro lado, determina o artigo 1022.º do Código Civil (CC) que
«Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à
outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição», assumindo a
denominação de arrendamento a locação que tem por objeto coisas imóveis
(artigo 1023.º deste código), sendo que a locação de prédios rústicos para fins
agrícolas (florestais, ou outras atividades de produção de bens ou serviços
associadas à agricultura, à pecuária ou à floresta) segue o estabelecido no
regime de arrendamento rural, aprovado no D.L. n.º 294/2009, de 13/10,
como resulta do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
23. Importa precisar que, tal como prevê o n.º 3 deste artigo 2.º deste D.L., o
arrendamento que tenha por objeto uma parte rústica e uma parte urbana,
como é o caso (já que, para além do terreno agrícola, abrange um armazém
agrícola inscrito na matriz urbana), é considerado arrendamento rural quando
seja essa a vontade expressa dos contratantes ou, na dúvida, quando seja
considerado como tal, nos termos do artigo 1066.º do CC, o que se verifica,
visto que as partes denominaram o contrato de "arrendamento rural de tipo
agrícola", referindo que o mesmo segue os termos previstos no D.L. n.º
294/2009.
24. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mencionado D.L.,
trata-se de um arrendamento agrícola, considerando o artigo 5.º que se
entende por "c) «Actividade agrícola» a produção, cultivo e colheita de produtos
agrícolas, a criação de animais e produção de bens de origem animal e a manutenção
das terras em boas condições agrícolas e ambientais;"
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25. De harmonia com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), o arrendamento abrange o
terreno, as águas e a vegetação, podendo abranger as construções e
infraestruturas destinadas, habitualmente, aos fins próprios da exploração
normal e regular dos prédios locados, como é o caso do armazém agrícola já
mencionado, podendo ainda abranger, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo,
a transmissão de direitos de produção e direitos a apoios financeiros no
âmbito da Política Agrícola Comum, em conformidade com a legislação relativa
à transmissão desses direitos, constantes dos respetivos regimes especiais
aplicáveis.
26. Em conformidade com o artigo 11.º daquele diploma, foi estabelecida uma
renda anual correspondente a uma prestação pecuniária.
27. Por outro lado, o arrendamento de imóveis (rústicos ou urbanos)
consubstancia uma prestação de serviços relacionada com imóveis, nos
termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 31.º-A do Regulamento de Execução
(UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15/03, considerando-se localizada em
território nacional, já que é aqui se situa o imóvel objeto de arrendamento,
sendo que as partes também são sujeitos passivos com sede em Portugal.
28. Deste modo, estando esta operação sujeita a IVA, cumpre aferir se a
mesma beneficia de alguma isenção, mais concretamente da isenção prevista
na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, ou se cai nalguma das suas exceções.
29. Assim, prescreve a alínea 29) que a locação de bens imóveis se encontra
isenta de imposto, excecionando desta isenção:
- as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da
atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques
de campismo [subalínea a)],
- a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos
[subalínea b)],
- a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem
como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência
onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial
[subalínea c)],
- a locação de cofres-fortes [subalínea d)],
- a locação de espaços para exposições ou publicidade [subalínea e)].
30. Esta norma resulta da transposição do artigo 135.º, n.ºs. 1, alínea l) e 2
da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11), que dita que:
«1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações: (…)
l) A locação de bens imóveis.
2. Não beneficiam da isenção prevista na alínea l) do n. o 1 as seguintes operações:
a) As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados-
Membros, realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções
análogas, incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo;
b) A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
c) A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa;
d) A locação de cofres-fortes.
Os Estados-Membros podem prever outras exceções ao âmbito de aplicação da
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isenção prevista na alínea l) do n.º 1.»
31. Todavia, não consta desta Diretiva IVA, nem, tão pouco, do seu
Regulamento de Execução, o que se entende por locação, não tendo também
sido conferida competência aos Estados-membros para fixar esse conceito em
conformidade com os seus ordenamentos jurídicos, o que significa que temos
que recorrer à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
nesta matéria.
32. Antes, porém, cumpre notar que é jurisprudência constante deste Tribunal
que as isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA, para além de
consubstanciarem derrogações ao princípio geral de tributação das prestações
de serviços efetuadas a título oneroso por sujeitos passivos, constituem
conceitos autónomos de direito da União Europeia, pelo que devem ser objeto
de interpretação estrita, não podendo, contudo, aquelas isenções serem
interpretadas de forma a que fiquem privadas dos seus efeitos [8].
33. Aliás, recentemente, o TJUE considerou que aquele conceito deve ser
interpretado de forma restritiva, visto que é mais abrangente que o conceito
previsto nos vários direitos nacionais [9].
34. Ora, grosso modo, considera o TJUE que estamos perante uma locação de
bens imóveis quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o
proprietário do imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar
este imóvel, dele excluindo as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo,
(iv) em contrapartida de uma renda [10].
35. A locação deve, assim, traduzir-se na colocação passiva do imóvel à
disposição do locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando
qualquer valor acrescentado significativo, não sendo acompanhada de
quaisquer prestações de serviços que retirem à locação o carácter de
preponderância na operação em causa [11].
36. Por apego à jurisprudência do TJUE, considera a AT que:
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve estar ligada ao
mero decurso do tempo e não deve gerar valor acrescentado significativo
[12];
» isenção da locação do imóvel não é afastada no caso de a mesma ser
precedida de obras de construção com vista à adaptação às necessidades
da arrendatária (construção "feita à medida"), e que antecedem a locação;
estas consubstanciam, quanto muito, prestações acessórias em relação à
operação principal (locação), dado que não constituem para a clientela um
fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar do serviço principal do
prestador em melhores condições, pelo que têm o mesmo tratamento fiscal
que a prestação principal [13];
» a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa está
excluída da isenção [1ª parte da subalínea c) da alínea 29) do artigo 9.º do
CIVA]; porém, se aqueles não puderem ser dissociados da cedência dos
referidos bens imóveis, antes fazendo parte integrante da mesma,
considera-se que estamos perante uma prestação única na qual a colocação
à disposição dos bens imóveis é a prestação principal, beneficiando de
isenção de imposto [14];
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve ser a operação
preponderante em relação às prestações de serviços que lhe estão
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associadas e que dela não podem ser dissociadas; se puderem ser
dissociadas, o tratamento fiscal é efetuado autonomamente [15];
» as prestações de serviços de supervisão, de gestão e/ou de manutenção
retiram, em regra, o carácter preponderante à locação [16], e podem, até,
descaracterizar a operação como locação por falta de verificação de um dos
pressupostos essenciais.
37. Como bem sintetiza o TJUE no Acórdão de 28/02/2019, proc. C-278/18,
que teve lugar no âmbito de um pedido de decisão prejudicial efetuado pelo
Supremo Tribunal Administrativo (STA), relativamente ao enquadramento de
IVA de um contrato de cedência da exploração agrícola de prédios rústicos
constituídos por vinhas:
«19. O Tribunal de Justiça também precisou que a isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea
b), da Sexta Diretiva[17] se explica pelo facto de a locação de bens imóveis, embora sendo
uma atividade económica, constituir habitualmente uma atividade relativamente passiva, que
não gera um valor acrescentado significativo. Tal atividade deve assim distinguir se de outras
atividades que têm quer a natureza de negócios industriais e comerciais, como as abrangidas
pelas exceções referidas nos n.os 1 a 4 desta disposição, quer um objeto que se caracteriza
melhor pela realização de uma prestação do que pela simples colocação à disposição de um
bem, como o direito de utilizar um campo de golfe, o direito de atravessar uma ponte
mediante o pagamento de uma portagem ou ainda o direito de instalar máquinas de venda
automática de tabaco num estabelecimento comercial (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de
outubro de 2001, «Goed Wonen», C 326/99, EU:C:2001:506, n.os 52 e 53, e de 18 de
novembro de 2004, Temco Europe, C 284/03, EU:C:2004:730, n.°20).
20. Daqui resulta que a natureza passiva da locação de um bem imóvel, que justifica a isenção
do IVA de tais operações ao abrigo do artigo 13.°, B, alínea b), da Sexta Diretiva, se prende
com a natureza da própria operação e não com a forma como o locatário utiliza o bem em
causa.
21. Assim, conforme o Tribunal de Justiça já declarou, não pode beneficiar desta isenção uma
atividade que implique não apenas a colocação à disposição passiva um bem imóvel mas
também um certo número de atividades comerciais, como a supervisão, a gestão e a
manutenção constante por parte do proprietário, bem como a colocação à disposição de outras
instalações, de modo que, não se verificando circunstâncias absolutamente especiais, a
locação deste bem não pode constituir a prestação preponderante (v., neste sentido, Acórdão
de 18 de janeiro de 2001, Stockholm Lindöpark, C 150/99, EU:C:2001:34, n.° 26).
22. Em contrapartida, o facto de o locatário de um bem imóvel o explorar, utilizando o para
fins comerciais, em conformidade com os termos do contrato de locação, não é suscetível de,
por si só, excluir o proprietário desse bem do benefício da isenção do IVA prevista no artigo
13.°, B, alínea b), da Sexta Diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2012,
Leichenich, C 532/11, EU:C:2012:720, n.°29). (…)
29. A este respeito, há que recordar, por um lado, que, na medida em que os bens imóveis
cedidos ao abrigo do referido contrato só foram objeto de uma locação e não de uma
transmissão de direitos de propriedade, tal cedência não constitui uma transmissão de uma
universalidade de bens, na aceção do artigo 5.°, n.° 8, da Sexta Diretiva (v., neste sentido,
Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Mailat, C-17/18, EU:C:2018:1038, n.os 22 e 23).
30. Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que uma prestação deve ser considerada
única quando dois ou vários elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo estejam tão
estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação económica
indissociável, cuja divisão revestiria caráter artificial (Acórdão de 19 de dezembro de 2018,
Mailat, C-17/18, EU:C:2018:1038, n.° 33 e jurisprudência referida).
31. Na medida em que, como alega o Governo português, o contrato de cedência em causa no
processo principal não só incidiu sobre os bens imóveis visados mas também implicou a
transferência de certos bens e direitos incorpóreos, estes últimos não podem ser dissociados
da cedência dos referidos bens imóveis, antes fazendo parte integrante da mesma, pelo que o
referido contrato de cedência constitui uma prestação única na qual a colocação à disposição
dos bens imóveis é a prestação principal. Nestas condições, este contrato constitui uma
operação que é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 13.°, B, alínea b), da Sexta
Diretiva (v., por analogia, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Mailat, C-17/18,
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EU:C:2018:1038, n.os 39 a 41).»
38. Ora, no caso em apreço, estamos perante um arrendamento terreno
agrícola, que abrange um armazém agrícola, os recursos hídricos, a
vegetação, os direitos de produção e os direitos a apoios financeiros no âmbito
da Política Agrícola Comum, em contrapartida de uma renda única anual.
39. Face ao supra exposto, o armazém, os recursos hídricos, a vegetação e os
direitos de produção fazem legalmente parte deste tipo de contratos,
conforme consta do referido artigo 4.º, ns. 1 e 3 do D.L. n.º 294/2009,
fazendo parte integrante do próprio terreno, não assumindo qualquer
autonomia face a este, não havendo qualquer separação entre a locação do
terreno e as locações do armazém, dos recursos hídricos, da vegetação e dos
direitos de produção, pelo que a locação do terreno constitui a prestação
principal e as segundas as prestações acessórias, já que estas, só por si no
caso, não prosseguem uma finalidade própria, não constituindo para o cliente
um fim em si, mas um meio de beneficiar em melhores condições do serviço
principal do prestador, no caso, da locação do terreno.
40. Aliás, estas duas componentes estão estritamente ligadas entre si,
formando uma única operação económica indivisível, cuja divisão revestiria
caráter artificial.
41. O mesmo acontece com os direitos a apoios financeiros no âmbito da
Política Agrícola Comum, visto que, tal como refere a Requerente, não decorre
do contrato qualquer transferência destes direitos em concreto da Requerente
para a Arrendatária, nem, por maioria de razão, está definido qualquer valor
associado ao mesmo.
42. Efetivamente, o que se encontra previsto na Cláusula Terceira, n.º 4 é que
o arrendamento «abrange ainda os (…) direitos a apoios financeiros no âmbito da
Política Agrícola Comum (…)», o que significa que a Arrendatária pode solicitar
esses apoios atinentes ao referido terreno em concreto e para a sua atividade
de amendoal, junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I.P.
(IFAP), deixando a Requerente de o poder fazer, não havendo qualquer
transferência de um concreto apoio já obtido ou a obter da Requerente para a
Arrendatária.
43. Cumprindo, todavia, fazer um breve parêntesis para referir que se
houvesse transferência de um concreto apoio financeiro, seja no âmbito da
Política Agrícola Comum ou outra, tal consubstanciaria uma prestação de
serviços autónoma e independente da locação do terreno para efeitos de IVA,
sujeita a imposto e dele não isenta, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, alínea
a) e 4.º, n.º 1, do CIVA, tal como consta da Informação Vinculativa 15448,
mencionada pela Requerente.
44. Ora, voltando ao arrendamento em apreço, temos que a Senhoria, na
pendência do contrato, para além da locação, não presta quaisquer outros
serviços, como sejam a manutenção, supervisão, gestão, ficando a cargo da
Arrendatária as alterações, obras, benfeitorias, investimentos necessários para
o desenvolvimento da sua atividade, designadamente a plantação do
amendoal, a instalação de um sistema de rega e instalação de um Posto de
Transformação, obrigando-se esta ainda a transferir para seu nome a
responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações para com a ARBI,
sendo ainda responsável pelos contratos e consumos atinentes a água,
eletricidade, gestão de resíduos, e os seguros necessários à sua atividade.
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45. Sendo que a locação em apreço também não vem acompanhada de
quaisquer bens ou equipamentos.
46. Nesta conformidade, o arrendamento do terreno agrícola, que abrange um
armazém agrícola, os recursos hídricos, a vegetação, os direitos de produção e
os direitos a apoios financeiros no âmbito da Política Agrícola Comum, pelo
qual é cobrado uma renda única, sem quaisquer prestações de serviços
associadas, nem bens ou equipamentos, configura uma colocação passiva de
um imóvel à disposição da Arrendatária, por um tempo determinado, não
gerando qualquer valor acrescentado significativo, pelo que beneficia da
isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.
47. Face ao enquadramento efetuado, perde pertinência a questão identificada
no ponto 5. desta Informação.
III - CONCLUSÃO
48. Face ao exposto, concluímos que:
48.1. atendendo a que a Requerente não se encontra registada pela atividade
de arrendamento de bens imobiliários, deverá proceder à entrega da
Declaração de Alterações, nos termos do artigo 32.º do CIVA, acrescentando
esta atividade, retroagindo à data do seu inicio, declarando ainda que passou
a exercer também operações que não conferem direito à dedução;
48.2.1. o TJUE considera que estamos perante uma locação de bens imóveis
quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do
imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele
excluindo as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em
contrapartida de uma renda;
48.2.2. para beneficiar de isenção, a locação deve traduzir-se na colocação
passiva do imóvel à disposição do locatário, estando ligada ao decurso do
tempo e não gerando qualquer valor acrescentado significativo, não sendo
acompanhada de quaisquer prestações de serviços que retirem à locação o
carácter de preponderância na operação em causa;
48.2.3. o arrendamento do terreno agrícola, que abrange um armazém
agrícola, os recursos hídricos, a vegetação, os direitos de produção e os
direitos a apoios financeiros no âmbito da Política Agrícola Comum (não
havendo, quanto a estes últimos, qualquer transferência de um concreto apoio
já obtido ou a obter da Requerente para a Arrendatária), sem quaisquer
prestações de serviços associadas (como seja, manutenção, supervisão,
gestão, consumos de água, luz), nem bens ou equipamentos, pelo qual é
cobrado uma renda única, configura uma colocação passiva de um imóvel à
disposição da Arrendatária, por um tempo determinado, não gerando qualquer
valor acrescentado significativo, pelo que beneficia da isenção prevista na
alínea 29) do artigo 9.º do CIVA;
48.2.4. se houver transferência de um concreto apoio financeiro, seja no
âmbito da Política Agrícola Comum ou outra, tal consubstancia uma prestação
de serviços autónoma e independente da locação do terreno para efeitos de
IVA, ficando sujeita a imposto e dele não isenta, nos termos dos artigos 1.º,
n.º 1, alínea a) e 4.º, n.º 1, do CIVA, não afetando a isenção de que continua
a beneficiar a locação do terreno.
_____________________
[1] Cfr. "I. DESCRIÇÃO DOS FACTOS CUJA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SE
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PRETENDE", ponto 5.º
[2] Idem, ponto 6.º
[3] Deverá ser 28/02/2022, visto que o ano 2022 não é um ano bissexto
[4] Cfr. "II.P ROPOSTA DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO", ponto 5.º
[5] Idem, ponto 19.º
[6] Celebrado entre a Requerente e outra entidade identificada no Considerando B. do Contrato
[7] Cfr. Considerando H.
[8] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão de 12/09/2000, proc. C-358/97, ns. 52 e 55, e o
Acórdão de 18/11/2004, proc. C-284/03, n.º 16
[9] Cfr. Acórdão de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 17
[10] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Acórdão de 09/10/2001, proc. C-409/98, n.º 31
[11] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[12] Cfr. Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[13] Quanto às prestações acessórias cfr. Ac. de 19/12/2018, proc. C-17/18, n.º 34
[14] Cfr. Ac. de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 31, e Ac. do proc. C-17/18, ns. 38 a 40
[15] Cfr. Ac. do proc. C-17/18, ns. 32 e 33
[16] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 21
[17] Corresponde, grosso modo, ao supra transcrito artigo 135.º, ns. 1, alínea l) e 2 da Diretiva
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