Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20208
- Data
- 2024-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento na construção de imóvel anterior à alienação - Data de aquisição do imóvel construído e contagem de prazo para reinvestimento.
Texto integral (427 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Reinvestimento na construção de imóvel anterior à alienação - Data de aquisição do
imóvel construído e contagem de prazo para reinvestimento
Processo: 20208, com despacho de 2023-11-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto aos prazos
para efeitos de reinvestimento, atendendo a que vai construir uma moradia para
habitação própria permanente (HPP) e só venderá o seu apartamento HPP após a
moradia estar concluída. Assim, para efeitos de exclusão do pagamento de mais-valias,
e atendendo a que a lei determina que tem 24 meses para vender a HPP anterior,
pretende saber relativamente ao momento concreto em que esses 24 meses começam
a contar:
- a partir do momento em que a moradia que vai construir tenha licença de habitação?
Ou,
- a partir da primeira fatura relativa à empreitada desta construção?
Esclarece ainda que na segunda hipótese não lhe interessa considerar a data da
escritura do terreno dado que o valor da empreitada excederá o valor de venda do
apartamento HPP atual.
INFORMAÇÂO
1. A questão coloca-se quanto aos prazos a cumprir para efeitos do beneficio de
exclusão de tributação, por reinvestimento, do ganho obtido com alienação de imóvel,
considerando que a alienação irá ocorrer após a aquisição do imóvel objeto de
reinvestimento, que, no caso, se trata de imóvel construído pelo próprio sujeito passivo.
2. Estabelece o n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS que são excluídos de tributação,
os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que o
reinvestimento seja efetuado, designadamente, na construção de imóvel, nos termos e
nos prazos ali estabelecidos.
3. Sabe-se que nas situações de reinvestimento na aquisição de imóvel, a data de
aquisição a considerar do novo imóvel objeto de reinvestimento será a data da escritura
de compra e venda.
4. Ora, tratando-se de imóveis construídos pelos próprios, a data de aquisição relevante
é a data da inscrição do imóvel na matriz, nos termos da alínea a), n.º 2 do artigo 50.º
do Código do IRS.
5. Por conseguinte, e porque se trata de uma aquisição/construção anterior à alienação,
será a partir da data de inscrição na matriz, porque considerada como de aquisição, que
se conta os 24 meses para proceder à alienação do imóvel, para efeitos do n.º 5 do
artigo 10.º do Código do IRS.
Processo: 20208
1