Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20166
- Data
- 2021-11-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Retificação de escritura de compra e venda efetuada em 2003
Texto integral (1619 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e
Doações (CIMSISD), Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões
onerosas de imóveis (CIMT), Código do Imposto do Selo (CIS) – verba 1.1 da
TGIS
Artigo: n.º 5 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, artigo
2.º do CIMSISD e n.º 1 do artigo 2.º do CIMT
Assunto: Retificação de escritura de compra e venda efetuada em 2003
Processo: 2021000171 - IV n.º 20166 com despacho concordante de 2021.07.04, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I. INTRODUÇÃO
O Sr. AA e a Sr.ª EE, por intermédio de seu mandatário Dr.ª II, apresentaram
pedido de informação vinculativa ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral
Tributária (LGT), no sentido de lhe ser prestada informação sobre (sic):
“(…) o facto de o casal ter comprado o imóvel na proporção de 50% cada um
sem que o notário tenha feito essa alusão na escritura, ou seja, cada membro
do casal pagou 50% do valor e na escritura consta que a casa foi adquirida
pelo cônjuge marido.
Explicada a situação à Sra. Conservadora, a mesma exige rectificação de
escritura com participação de todos os intervenientes e solicita declaração das
Finanças sobre o cumprimento da obrigação fiscal.
Na escritura original o sr ficou isento de Sisa, como se vai proceder agora na
rectificação?
Ao alterar o regime de bens vai ser igualmente alterada a titularidade do bem.
Não se trata de bem comum mas de compropriedade.
Para regularizar a situação iremos proceder a uma rectificação de escritura
mas desconhecemos como se processa a regularização tributária de uma
aquisição efectuada em 2003.
Solicito emissão de informação vinculativa sobre como proceder para
regularizar a situação tributária do imóvel.”.
II. INFORMAÇÃO
Considerando o teor do pedido e o disposto no n.º 1 do artigo 68.º da LGT, o
objeto da presente informação vinculativa é determinar o enquadramento
jurídico-tributário da projetada retificação da Escritura de compra e venda,
realizada em 2003, nomeadamente, quanto à modificação dos sujeitos da
relação contratual.
O imposto municipal de sisa, ínsito no Código do Imposto Municipal de Sisa e
do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), veio a ser substituído
na Reforma dos Impostos sobre o Património (RTP) efetuada pelo Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelo Imposto Municipal sobre
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Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), com início de vigência a 1 de
janeiro de 2004.
Nos termos do n.º 5 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, os códigos revogados continuam a aplicar-se aos factos tributários
ocorridos até à data da entrada em vigor dos [novos] códigos e alterações
referidas no artigo 32.º daquele diploma, incluindo aos factos que tenham
beneficiado de isenção ou de redução de taxa condicionadas e que venham a
ficar sem efeito na vigência dos novos códigos.
O art.º 2.º do CIMSISD, determinava que a sisa incidia sobre as transmissões,
a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse
direito, sobre bens imóveis.
Para além das regras de incidência o CIMSISD também enumerava, no seu
art.º 11.º, uma panóplia de situações e factos isentos de sisa, cuja amplitude
se complementava com a existência de numerosa legislação extravagante.
A interpretação destas normas relativas a isenção de SISA, após o início de
vigência a 1 de janeiro de 1989 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),
passou a observar os princípios gerais contidos na Parte I do EBF,
designadamente, a interpretação e integração de lacunas da lei, aplicação das
normas no tempo, extinção dos benefícios sua transmissão e processo de
reconhecimento dos benefícios.
O art.º 15.º do CIMSISD estabelecia um conjunto de regras e competência
para os casos em que a lei exigia o reconhecimento do prévio da isenção, o
formalismo necessário para os respetivos pedidos e os prazos para apreciação
dos requerimentos.
No caso de benefícios fiscais automáticos, ou seja, isenções que resultavam
direta e imediatamente da lei, como acontecia nas isenções de que
aproveitavam as aquisições de prédios ou frações autónomas de prédios
destinados exclusivamente a habitação, previsto no n.º 22 do art.º 11.º do
CIMSISD, o seu conhecimento era oficioso.
Se, no presente pedido de informação, se equacionasse apenas a mera
retificação do erro, evidente e implícito na escritura de compra e venda, em
que «(…) declarou ser casado sob o regime de comunhão geral com (…)» para
«(…) declarou ser casado sob o regime Imperativo da Separação de Bens com
(…)» em nada alteraria os sujeitos da relação contratual de compra e venda.
Mas, no cenário em análise, estamos perante uma situação totalmente
distinta, visto que se pretende proceder à retificação da escritura de
transmissão do imóvel já celebrada, em 2003.08.28, por forma a alterar as
condições negociais acordadas pelos outorgantes.
A projetada retificação além de não configurar a correção de mero erro ou
lapso declarativo, pretende proceder à modificação subjetiva do negócio, de
molde a que a Sr.ª EE passe a ter a dupla qualidade de outorgante e
adquirente em negócio, alheio, no qual nem foi interveniente. Como se pode
comprovar da leitura da escritura em causa, apenas o Sr. AA figura como
interveniente na aquisição do imóvel.
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Os instrumentos notariais apenas fazem fé pública relativamente aos factos
diretamente percecionados pelo notário. A prova plena dos documentos
autênticos limita-se à materialidade das afirmações atestadas, mas não
abrange a sinceridade, a veracidade ou validade das declarações emitidas
pelas partes, que não está abrangida pela referida força probatória plena. É o
que resulta, entre vários outros, do Acórdão do STA de 2005.02.01 Processo
de recurso n.º 066/04.
Nos termos do n.º 4 do art.º 36.º da LGT, a qualificação do negócio jurídico
efetuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a
administração tributária.
E, a modificação subjetiva do sujeito na relação contratual de compra e venda,
ainda que interpartes tenha efeitos retroativos, como não procede a uma
verdadeira retificação, perante terceiros, nomeadamente a AT, apenas tem
efeitos ex-nunc.
Portanto, a projetada retificação à escritura, configura uma nova transmissão,
pela qual a Sr.ª EE vai adquirir ½, do prédio que foi objeto da escritura
celebrada em 2003.08.28, e está sujeita às regras de incidência dos impostos
que lhe sejam aplicáveis.
Assim,
O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), é um
imposto sobre a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do
título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição.
O objeto da sujeição do imposto não é propriamente o ato ou o contrato que
titula a aquisição, mas sim o efeito desses atos ou contratos, ou seja, a
transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses
imóveis.
A sujeição a imposto da aquisição do direito de propriedade de bens imóveis,
previsto no n.º 1 do art.º 2.º do CIMT, consubstancia o mais importante e
nuclear facto tributário do IMT, cuja verificação é a mais frequente. Esta
norma sujeita a imposto, tanto a aquisição da propriedade do imóvel, como de
figuras parcelares deste.
Igualmente, as aquisições de bens imóveis, por título oneroso, estão sujeitas à
incidência a Imposto do Selo (IS), cujo facto gerador advém no momento da
assinatura pelos outorgantes, do ato, contrato ou documento que titula a
transmissão efetiva do bem, nos termos do art.º 1.º conjugado com a al. a)
do n.º 3 do art.º 3.º e com a al. a) do art.º 5.º, todos do CIS, pela Verba 1.1
da Tabela Geral do IS.
Nos termos do n.º 4 do art.º 9.º e n.º 4 do art.º 23.º, ambos, do CIS, no
apuramento do imposto devido pelos atos ou contratos previstos na verba 1.1
da tabela geral, aplica-se com as necessárias adaptações, na determinação da
matéria tributável e liquidação do imposto, as regras contidas no CIMT.
Nos termos do n.º 1 do art.º 19.º do CIMT a liquidação do imposto [IMT e IS –
verba 1.1] é da iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar,
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em qualquer serviço de finanças ou por meios eletrónicos, uma declaração de
modelo oficial devidamente preenchida.
Ou seja, o cumprimento das obrigações fiscais conexas com a transmissão do
imóvel, em sede de IMT e IS – verba 1.1 associada, tem de ser efetivado com
o impulso declarativo do procedimento de liquidação, ou seja, com o correto
preenchimento de declaração modelo 1 de IMT, pelo sujeito passivo - a Sr.ª
EE, declarando a quota-parte que vai adquirir por intermédio do documento
que procede à retificação de escritura.
III. CONCLUSÃO
Nos termos do n.º 4 do art.º 36.º da LGT, a qualificação do negócio jurídico
efetuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a
administração tributária.
Como se pode comprovar da leitura da escritura realizada, em 2003.08.28,
apenas o Sr. AA figura como interveniente na aquisição do imóvel. A projetada
retificação além de não configurar a correção de mero erro ou lapso
declarativo, pretende proceder à modificação subjetiva do negócio, de molde a
que a Sr.ª EE passe a ter a dupla qualidade de outorgante e adquirente em
negócio, alheio, no qual nem foi interveniente.
Igualmente, a projetada retificação à escritura, configura uma nova
transmissão, pela qual a Sr.ª EE vai adquirir ½ do prédio que foi objeto da
escritura celebrada, em 2003.08.28, e está sujeita às regras de incidência dos
impostos na data de realização do instrumento de retificação, que lhe sejam
aplicáveis [IMT e IS – verba 1.1 associada].
É pela iniciativa individualizada, na promoção da correta liquidação do IMT e
IS – verba 1.1 associada, que este sujeito passivo fica na posse dos DUC’s, os
quais após pagamento são necessários para proceder às correções registrais
pretendidas e solicitadas pela Sr.ª Conservadora.
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