Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2011
- Data
- 2011-12-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Efeitos da reclamação apresentada nos termos do artigo 130º do CIMI
Texto integral (537 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo: Alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI
Assunto: Efeitos da reclamação apresentada nos termos do artigo 130º do CIMI
Processo: 2011000426 – IVE nº 2011, com despacho concordante, de 2011.04.05, do
Subdirector-Geral dos Impostos, substituto legal do Director-Geral dos
Impostos
Conteúdo: PEDIDO
Nos termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido
de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
1 – A REQUERENTE apresentou, no final de Dezembro de 2010, via internet,
várias modelos 1 do IMI, ao abrigo do artigo 130.º, n.º 3, alínea a) do CIMI;
2 – A entrega de plantas, documentos e consequente validação, foi efectuada
em Fevereiro de 2011, ou seja, antes de perfazer o prazo de 60 dias do envio
do referido modelo 1 do IMI via internet;
3 – Assim, a REQUERENTE solicita informação vinculativa quanto à data de
produção de efeitos da nova avaliação.
ANÁLISE
1. Tal como resulta do determinado no n.º 4 do artigo 37.º do Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis, a avaliação reporta-se à data do pedido de
inscrição ou actualização do prédio na matriz, sendo que os efeitos das
reclamações efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos no artigo
130.º do mesmo Código só se produzirão na liquidação respeitante ao ano em
que o pedido for apresentado (n.º 7 deste mesmo artigo 130.º).
2. Acresce que o valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa só
pode ser objecto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3
do artigo 130.º do CIMI (valor patrimonial tributário considerado
desactualizado), por meio de nova avaliação, decorridos que sejam três anos
sobre a data do encerramento da matriz (31 de Dezembro, conforme previsto
no artigo 94.º do CIMI) em que tenha sido inscrito o resultado daquela
avaliação – n.º 4 do artigo 130.º do CIMI.
3. Por seu lado, estabelece o n.º 6 do artigo 13.º do CIMI que, sempre que
haja lugar à junção dos elementos referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 37.º
(plantas de arquitectura, alvará de loteamento, licença de construção,
projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou
documento comprovativo da viabilidade construtiva), têm-se por não
entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas.
4. Na generalidade dos casos, esta norma deve ser interpretada no sentido de
que as declarações são consideradas como não entregues se, terminado o
prazo legalmente previsto para a sua apresentação, não tiverem sido também
entregues nos serviços da Administração Tributária os elementos que as
devem acompanhar.
CONCLUSÃO
No caso concreto das reclamações previstas no artigo 130.º do CIMI (em que
o respectivo n.º 7 determina que os efeitos dessas reclamações só se
Processo: 2011000426 – IVE 2011
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produzirão na liquidação do ano em que as mesmas forem apresentadas),
tendo em conta que declaração modelo 1 do IMI só é tida como entregue
quando o forem também os documentos que a devem acompanhar, se estes
forem apresentados na Administração Tributária em ano posterior ao da
declaração de que são complemento, os efeitos da reclamação,
nomeadamente eventuais novos valores patrimoniais tributários, só se
reflectirão na liquidação referente ao ano da entrega dos documentos.
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