Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20055
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Dedução à coleta de plano não contributivo de adesão obrigatória (PPR) efetuado pela entidade patronal - rendimento não sujeito a tributação na esfera do trabalhador
Texto integral (671 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
Assunto: Dedução à coleta de plano não contributivo de adesão obrigatória (PPR) efetuado pela
entidade patronal - rendimento não sujeito a tributação na esfera do trabalhador
Processo: 20055, com despacho de 2023-11-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de dedução à coleta dos valores entregues pela entidade empregadora
para um "Seguro não contributivo de adesão obrigatória" (plano de poupança reforma -
PPR) a favor dos seus trabalhadores.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS:
1 - O requerente pretende saber se pode deduzir à coleta do IRS, nos termos do
disposto no artigo 78.º do Código do IRS e artigo 21.º, n.º 2 do Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF), as importâncias que a sua entidade patronal despende para um plano
não contributivo de adesão obrigatória (plano de poupança reforma - PPR) a favor de
todos os seus trabalhadores.
2 - Segundo o requerente, os prémios de seguro pagos pela empresa, devem ser
considerados rendimentos do trabalho dependente nos termos da subalínea i) do n.º 3
da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS por constituírem direitos adquiridos
e individualizados dos respetivos beneficiários. No entanto, atendendo a que cumprem
todas as condições, não são tributados na esfera dos beneficiários, dado estarem
isentos de IRS, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do EBF.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO:
3 - As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal
com seguros e operações do ramo vida, contribuições para fundos de pensões, fundos
de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social,
desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários,
são consideradas rendimentos do trabalho dependente, tributados na esfera do
trabalhador, em sede de categoria A, de acordo com o estabelecido no artigo 2.º, n.º 3,
alínea b) - 3) - i), do Código do IRS.
4 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF) "As contribuições efetuadas pelas empresas a favor dos seus trabalhadores para
planos de poupança-reforma, por constituírem direitos adquiridos, são sujeitas a
tributação no momento em que são efetuadas, a menos que respeitem a contratos que
garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou
sobrevivência e que observem cumulativamente as condições previstas nas alíneas a),
b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 43.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os
limites previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, e sem prejuízo do disposto nos seus
n.ºs 5 e 6".
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5 - Assim, no caso de preencherem os requisitos enumerados no artigo 18.º, n.º 1 do
EBF não serão sujeitas a tributação na esfera do trabalhador no momento em que são
efetuadas.
6 - Não sendo sujeitas a tributação, o requerente pretende ser esclarecido sobre se o
beneficiário pode ou não deduzir à coleta aquelas importâncias, nos termos do disposto
no n.º 2 do artigo 21.º do EBF.
"São dedutíveis à coleta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do
respetivo Código, 20 % dos valores aplicados no respetivo ano por sujeito passivo não
casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens,
em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:
a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos."
7 - É entendimento da Administração Tributária que, não sendo as importâncias
despendidas pela entidade patronal para aqueles planos, tributadas na esfera do
trabalhador por se verificarem as condições previstas na parte final do n.º 1 do artigo
18.º do EBF, também não poderá o trabalhador deduzi-las à coleta do IRS.
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