Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2001

Data
2011-01-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento agricultura de sobrevivência

Texto integral (531 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º, nº 1 Assunto: Enquadramento agricultura de sobrevivência Processo: R139 2008367 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director- Geral, em 04-11-2008 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação com carácter vinculativo, nos termos do art. 68° da Lei Geral Tributária, conjugado com o art. 57° do Código do Procedimento e do Processo Tributário, apresentado por A, na qualidade de representante do sujeito passivo B, presta-se a seguinte INFORMAÇÃO 1. O requerente, devidamente mandatado para o efeito, nos termos do n° 3 do art° 68° da LGT, solicita esclarecimento sobre o enquadramento, em sede de IVA, da actividade " Agricultura", a qual tem como único objectivo a sobrevivência do seu constituinte sujeito passivo B, assim como do seu agregado familiar. 2. A referida actividade é desenvolvida em terrenos de cultivo situados em zonas de difícil acesso e de difícil trabalho – " Zonas economicamente desfavorecidas", conforme Portaria n° 1109-E/2000 de 27 de Novembro. 3. Atendendo à sua localização em região montanhosa, o sujeito passivo, candidatou-se a um projecto denominado " Medida Agris – Acção n° 1 - Diversificação na Pequena Agricultura", para obter um financiamento de 50% para aquisição de maquinaria para a agricultura familiar. 4. Este financiamento, mediado pelo Ministério da Agricultura, através da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRA), destinava-se a financiar pequenos agricultores na aquisição de material agrícola, com o objectivo de melhorar a qualidade de vida destes agricultores e salvaguardar o ambiente. 5. A candidatura ao projecto no ponto 3 desta informação, foi aprovada, tendo-lhe sido financiado 50% do valor global do preço de aquisição das máquinas, com IVA incluído. 6. Vem a DRA, exigir documento comprovativo ao sujeito passivo passado pelo Serviço de Finanças, onde declare que a actividade exercida (Agricultura) está isenta de IVA, e que não existe possibilidade legal de renunciar à isenção, conforme art°s. 9° e 12° do Código do IVA. 7. Após consulta ao cadastro, verifica-se que de facto o sujeito passivo não entregou qualquer declaração de início de actividade, conforme estipula o art. 31° do CIVA. 8. O conceito de sujeito passivo, encontra-se plasmado no art. 2° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, que refere serem considerados sujeitos passivos todos aqueles – pessoas singulares ou colectivas – que exerçam de um modo independente actividades de produção, comércio e prestações de serviços, incluindo as actividades agrícolas, e, bem Processo: R139 2008367 1 assim, as que do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades ou que de algum modo preencha os pressupostos de incidência real do IRS ou de IRC. 9.No caso em apreciação se, de facto, a pessoa não exerce de um modo independente e com carácter de habitualidade, actividades de produção, comércio e prestação de serviços efectuadas no âmbito das explorações agrícolas, sendo essa “actividade" exercida exclusivamente para sobrevivência pessoal e do seu agregado familiar, pelo que não é considerado como sujeito passivo de IVA, logo, não pode renunciar à isenção, por não se verificarem os pressupostos de incidência subjectiva previstos no n° 1 do art. 2° do Código do IVA. Processo: R139 2008367 2
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