Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19989
- Data
- 2021-04-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Associações - Prestações de Serviços e transmissões de bens.
Texto integral (1848 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. c) do n.º 1 do artigo 18.º; al. 19) do Art.º 9.º e Art.º 23.º
Assunto: Enquadramento – Associações - Prestações de Serviços e transmissões de
bens
Processo: nº19989, por despacho de 29-04-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A Requerente é uma Associação de Direito Privado que em sede de IVA está
enquadrada na isenção do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), pelo exercício
de diversas atividades, desde 2020.01.01.
2. Refere que a Associação, "através dos seus membros e, de uma forma voluntária
e gratuita, desenvolveu um projecto cuja missão é contribuir para uma maior
participação do cidadão comum na sociedade, de uma forma positiva e construtiva,
promovendo a cidadania activa. Um projecto digital desenvolvido por cidadãos para
cidadãos.".
3.Refere, ainda, que "O projecto é gerido e mantido de forma voluntária pelos
membros da associação e esta não recebe quaisquer quotas dos seus associados".
4. "De forma a poder colocar à disposição de todos os cidadãos do Sardoal, alguns
módulos que, devido aos custos inerentes, sem esse apoio não nos seria possível
disponibilizar, o Município do Sardoal, contribuirá para o projecto com uma pequena
quantia mensal.".
5.Mais refere que "Por razões que nos são desconhecidas, o Município não nos pode
colocar no patamar de apoio ao associativismo e classificou este protocolo como uma
prestação de serviços. No entanto, o que estamos a pôr à disposição de todos os
cidadãos no Sardoal (gratuitamente) é algo que os ajudará na sua vida de cidadão
activo e cujos nossos estatutos abrangem.".
6.Com fundamento em que o referido projeto foi desenvolvido por cidadãos
para cidadãos, é gratuito para estes e está abrangido pelos estatutos da
Associação, vem nesse âmbito, solicitar parecer vinculativo sobre o
enquadramento em sede de IVA, relativamente às operações que descreve,
questionando se: i) as referidas operações estão abrangidas pela isenção da
alínea 19) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), ou em qualquer outra alínea
do artigo 9.º: ii) se estão sujeitas a imposto; iii) se estão sujeitas a IVA, qual
a taxa a aplicar.
7.Junta cópia da ata da reunião em Assembleia Geral Eleitoral, que ocorreu
em 2020.02.16, e cópia dos Estatutos da Associação.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
8. Verifica-se por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
que em sede de IVA a Requerente está enquadrada na isenção do artigo 9.º
do CIVA, desde 2020.01.01, pelo exercício da atividade a título principal de
"Associações Culturais e Recreativas" CAE 94991 e, a título secundário, "Outras
Atividades Associativas, N.E." CAE 94995, "Comércio a Retalho de outros Produtos
Novos, em Estabelecimentos Especializados, N.E." CAE 47784, "Comércio a Retalho
em Bancas, Feiras e Unidades Móveis de Venda, de Têxteis, Vestuário, Calçado, Malas
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e Similares" CAE 47820, "Comércio a Retalho em Bancas, Feiras e Unidades Móveis
de Venda, de Outros Produtos" CAE 47890, "Comércio a Retalho Por Correspondência.
ou Via Internet" CAE 47910, "Comércio a Retalho por Outros Métodos, Não Efetuado
em Estabelecimentos, Bancas, Feiras ou Unidades Móveis de Venda" CAE 47990,
"Atividades de Programação Informática" CAE 62010 e "Atividades de Consultoria em
Informática" CAE 62020.
9. Por consulta aos Estatutos, disponíveis em anexo ao pedido, verifica-se que
nos termos do artigo 2.º dos mesmos, a Requerente tem como objeto social
da sua atividade: a promoção sócio-cultural e a valorização da cidadania ativa
na sociedade, através do fomento da prática artística e pedagógica, e do
desenvolvimento das novas tecnologias da comunicação e informação;
produção de eventos e objetos artísticos e de voluntariado social quer em
projeto autónomo quer em parceria com outras entidades; formação em áreas
artísticas, sociais, de lazer ou tecnológicas; investigação, produção e edição de
trabalhos, nas respetivas áreas, com recurso às novas tecnologias; divulgação
de atividades de interesse sócio-cultural e tecnológico; participação em
associações, cooperativas, sociedades ou outras pessoas coletivas, desde que
tal participação se mostre necessária ou conveniente para a prossecução dos
fins da associação; subscrever protocolos e acordos com quaisquer entidades
que se disponham a colaborar e prosseguir os fins da associação. Para a
prossecução do seu objeto a associação poderá desenvolver todas as
atividades que julgue necessárias ou convenientes.
10. Constituem receitas da Associação, designadamente (artigo 3.º dos
Estatutos):
a) A joia inicial paga pelos sócios;
b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das
atividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela Associação:
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
11. Face ao projeto que pretende desenvolver, surgiram dúvidas à
Requerente, quanto ao enquadramento em sede de IVA das referidas
operações, nomeadamente quanto à possibilidade de poder beneficiar da
isenção da alínea 19) do artigo 9.º do CIVA.
12. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA estão sujeitas a
IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal,
explicitando, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do Código, respetivamente, os
conceitos de "transmissão de bens" e de "prestação de serviços" para efeitos
deste imposto.
13. O artigo 9.º do CIVA estabelece algumas isenções em função de
determinadas atividades ou operações especificas, determinando as condições
de aplicação da isenção em cada situação.
14. Assim, a alínea 19) do artigo 9.º isenta as "prestações de serviços e as
transmissões de bens com elas conexas, efetuadas no interesse coletivo dos
seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses
organismos prossigam objetivos de natureza política, sindical, religiosa,
humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de
representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma
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quota fixada nos termos dos estatutos".
15. Esta isenção é aplicável às transmissões de bens e prestações de serviços
quando se encontrem reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- sejam efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa (art.º 10.º do
CIVA);
- em relação direta com os interesses dos seus associados;
- sejam exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos termos dos
estatutos.
16. Como se depreende do próprio preceito legal, nele não têm
enquadramento as prestações de serviços e as transmissões de bens que
determinem o pagamento por parte de terceiros (não associados) ou, no caso
de associados, de quaisquer outras importâncias para além da quota fixada
nos termos dos Estatutos.
17. O artigo 10.º do CIVA, estabelece, para efeitos de isenção, que apenas
são consideradas como organismos sem finalidade lucrativa os que,
simultaneamente, verifiquem os seguintes requisitos:
"a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si
ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados da
exploração; b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do
referido na alínea anterior; c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades
públicas ou, para as operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores
aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de
impostos; d) Não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto".
18. Deste modo, cumpre salientar que as referidas prestações de serviços são
operações que extravasam a quota dos associados, sendo efetuadas ao
município, embora delas beneficiem terceiros.
19. Assim, não podendo beneficiar da isenção prevista na alínea 19), ou de
qualquer outra do artigo 9.º do CIVA, os montantes contratualizados com o
município são passiveis de IVA à taxa normal, prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º do mesmo código.
20. Considerando que, não obstante os estatutos o prevejam, a Requerente
refere que não recebe quaisquer quotas dos seus associados e que as
operações efetuadas no âmbito das atividades declaradas por si se encontram
fora de qualquer das isenções previstas no artigo 9.º do CIVA,
consubstanciando-se em operações sujeitas a imposto e dele não isentas, a
Requerente encontra-se incorretamente enquadrada na isenção do artigo 9.º
do CIVA, devendo submeter uma declaração de alterações a que se refere o
artigo 32.º do Código, declarando que realiza operações sujeitas a imposto,
que conferem o direito à dedução.
21. Caso receba ou venha a receber quotizações dos seus associados e reúna
as condições previstas no artigo 10º, deve indicar, na declaração, que realiza
simultaneamente operações tributadas que conferem o direito à dedução e
operações isentas que não conferem tal direito, ficando obrigada à disciplina
do artigo 23.º do CIVA quanto ao exercício do direito à dedução.
22. Pode, ainda assim, beneficiar do regime especial de isenção previsto no
artigo 53.º do CIVA, não liquidando imposto nas operações que realize e que
sejam remuneradas fora do âmbito da quota dos seus associados, ficando
afastado o direito à dedução do imposto suportado em aquisições de bens e
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serviços para o exercício da atividade, se:
a) Não possuir nem for obrigada a possuir contabilidade organizada para
efeitos de IRC;
b) Não praticar operações de importação, exportação ou atividades
conexas;
c) Não efetuar operações mencionadas no anexo E do CIVA;
d) Não tenha atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios
superior a 12.500 €.
III - CONCLUSÃO
23. Face ao quadro normativo supra exposto, cabe concluir o seguinte:
24. A isenção definida na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA só é aplicável às
prestações de serviços e transmissões de bens que, cumulativamente, sejam
efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa, sejam efetuadas, no
interesse coletivo dos seus associados e sejam exclusivamente remuneradas
por uma quota fixada nos termos dos estatutos (inclui-se também a joia de
inscrição, quando prevista nos Estatutos). Ou seja, as prestações de serviços
efetuadas a associados, que extravasem o valor da quota, bem como as
efetuadas a não associados, não beneficiam desta isenção, sendo sujeitas a
imposto se de outra isenção não puderem beneficiar.
25. As operações em apreço não beneficiam da isenção da alínea 19), nem em
qualquer outra alínea do artigo 9.º do CIVA, tratando-se de operações sujeitas
a tributação à taxa normal, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA, cuja contraprestação obtida pela sua realização é o valor
contratualizado com o município
26. Encontrando-se a Requerente incorretamente enquadrada na isenção do
artigo 9.º do CIVA, deve proceder à alteração do seu enquadramento em sede
de IVA, apresentando para o efeito a declaração de alterações a que alude o
artigo 32.º do CIVA, assinalando no quadro respetivo que realiza operações
tributadas que conferem o direito à dedução.
27. Caso reúna os condicionalismos do artigo 10.º e receba quotização dos
seus associados, nos termos previstos nos estatutos, esta é isenta nos termos
da alínea 19) do artigo 9.º do CIVA, devendo assinalar na declaração de
alterações que realiza simultaneamente operações tributadas que conferem o
direito à dedução e operações isentas que não conferem tal direito, ficando
obrigada à disciplina do artigo 23.º do CIVA quanto ao exercício do direito à
dedução.
28. Pode, ainda assim, beneficiar do regime especial de isenção previsto no
artigo 53.º do CIVA, não liquidando imposto nas suas operações tributáveis e
ficando afastado o direito à dedução, se reunir cumulativamente as condições
expressas nesta norma legal.
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