Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 19986

Data
2024-04-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Regime fiscal dos residentes não habituais - Rendimentos provenientes de planos de pensões obtidos num único momento ("lump sum")

Texto integral (1125 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional Assunto: Regime fiscal dos residentes não habituais - Rendimentos provenientes de planos de pensões obtidos num único momento ("lump sum") Processo: 19986, com despacho de 2023-10-28, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente, residente em Portugal e inscrito no regime fiscal dos residentes não habituais, obter informação vinculativa sobre a tributação, em território nacional, de rendimentos de pensões pagos pela sua anterior entidade empregadora na Alemanha, designadamente, saber se este rendimento está isento de imposto em Portugal. Esclarece que a referida pensão será recebida pelo valor total sem pagamentos mensais, por transferência bancária para a sua conta em Portugal. INFORMAÇÃO 1- Consultado o sistema informático da AT (em concreto a aplicação "Gestão de Registo de Contribuintes"), constata-se que o contribuinte é residente em Portugal e obteve o estatuto de residente não habitual, pelo período de 2015 a 2024. 2- Importa referir, desde logo, que o requerente não apresentou qualquer documentação relativa às pensões que lhe vão ser pagas. Assim, apenas com base nos elementos disponibilizados no pedido, e considerando que se trata de um plano de pensões constituído pela entidade empregadora em beneficio do trabalhador, informa-se o seguinte sobre a sua tributação face ao direito português (ressalvando-se que o enquadramento solicitado só será definitivamente concretizável e exequível no momento em que são declarados os respetivos rendimentos e na posse dos documentos que titulam o recebimento dos valores auferidos). 3- À luz do direito interno, os rendimentos/benefícios decorrentes de fundos de pensões enquadram-se no regime previsto na Lei n.º 27/2020, de 23 de julho. 4- Consideramos o enquadramento tributário de rendimentos pagos no âmbito de um plano de pensão privado sediado na Alemanha, Estado com o qual Portugal celebrou convenção para evitar a dupla tributação internacional, pagos a sujeito passivo residente em Portugal. 5- Em IRS os pagamentos decorrentes dos fundos de pensões têm diferente tratamento fiscal consoante as contribuições decorram de contribuições definidas ou não, individuais ou realizadas pela entidade patronal, com base em meras expetativas ou direitos adquiridos e individualizados e, ainda, se as contribuições foram tributadas na esfera do beneficiário "à entrada" ou "à saída", sendo que, nesta última situação, são tributadas no momento em que o rendimento é colocado à disposição pelo fundo de pensões em favor do beneficiário, enquanto acréscimo patrimonial líquido, diferindo ainda a tributação, consoante o modo como o beneficio é recebido: em forma de renda ou sob a forma de capital em montante único ("lump sum"). 6- Sabemos que a adesão ao plano de pensões, relativo ao sujeito passivo, decorre de Processo: 19986 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA uma relação laboral e o requerente não pretende o recebimento dos benefícios sob a forma de renda (prestações periódicas e regulares), desconhecendo-se, porém, se houve tributação no momento em que foram realizadas as contribuições. 7- Assim, havendo recebimento sob a forma de capital, refere-se o seguinte: a)Não havendo isenção "à entrada", apenas é tributado o rendimento gerado pelo plano enquanto rendimento de capitais, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, sem prejuízo do disposto nas respetivas alíneas a) e b). b)Quanto às contribuições respeitantes a meras expetativas ou direitos adquiridos e individualizados isentas "à entrada" são tributadas na Categoria E de IRS - capitais, incidindo essa tributação, quer sobre o capital reembolsado, quer sobre o rendimento gerado pelo fundo, sendo que o capital está isento em 1/3 dessas importâncias até ao limite de 11.704,70, conforme disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e o rendimento do fundo, igualmente qualificado como rendimento de capitais, é tributado com uma taxa que varia em função da data de reembolso nos termos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do CIRS. 8- Sendo que a remição em capital dos rendimentos só pode ser qualificada como rendimento de pensão se tiver subjacente o processo de cálculo a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, verificadas as condições requeridas no n.º 3 ou no n.º 4 do citado artigo. 9- Com efeito, só preenchidos os requisitos previstos no artigo 18.º supra mencionado, o rendimento mantém a sua qualificação de pensão, tributado no âmbito da categoria H. Caso contrário, qualificam-se como rendimentos da categoria E, por força do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CIRS. 10- Face ao exposto, no caso de recebimento sob a forma de capital em montante único ("lump sum"), o mesmo qualifica-se, para efeitos de IRS e como anteriormente referido, como rendimentos de capitais (categoria E), nos termos do artigo 5.º do respetivo Código. 11- No que concerne ao enquadramento dos rendimentos no regime fiscal dos residentes não habituais, para determinar a aplicação do método de isenção sobre os rendimentos da categoria E, previsto no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, será necessário efetuar a análise à luz das disposições da Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional (CDT) celebrada entre Portugal e a Alemanha, uma vez que os rendimentos serão obtidos nesse Estado. 12- Nos termos da CDT celebrada entre Portugal e Alemanha estes rendimentos não têm um enquadramento específico, pelo que se enquadram no âmbito do artigo 22.º ("Outros rendimentos) daquela Convenção, o qual atribui a competência tributária exclusiva ao Estado da residência do titular desses rendimentos, no caso, Portugal. 13- Em consequência, embora tratando-se de rendimentos da categoria E, não lhes é aplicável o método da isenção por não se encontrar verificada a condição estabelecida na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS. Consequentemente, a tributação recairá sobre o capital reembolsado, (caso se trate de plano de meras expetativas ou de direitos adquiridos e individualizados em que não tenha havido tributação à entrada) e sobre o rendimento do plano. O reembolso de capital está isento em 1/3 das importâncias até ao limite de 11.704,70, conforme n.º 3 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e, quanto ao rendimento, o mesmo é tributado de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS. Processo: 19986 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Caso se trate de plano de direitos adquiridos e individualizados em que não tenha havido isenção na esfera do beneficiário no momento das contribuições, os benefícios recebidos sobre a forma de capital são objeto de tributação em sede da categoria E, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, sem incluir a parte relativa ao reembolso de capital, visto que as contribuições, nesta hipótese, já foram tributadas no momento em que foram efetuadas. Processo: 19986 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.