Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1997
- Data
- 2011-07-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIUC
Sumário
Pedido de informação acerca de cancelamento de matrículas
Texto integral (257 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)
Artigo: Artigo 2.º, n.º1, alínea a), artigo 3.º n.º1 e n.º 2 e artigo 4.º n.º3
Assunto: Pedido de informação acerca de cancelamento de matrículas
Processo: 2011000866, IVE n.º 1997 – com despacho concordante, de 18.04.2011, da
Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património
Conteúdo: PEDIDO
A REQUERENTE solicita, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, a
emissão de informação vinculativa acerca da responsabilidade tributária
conexa com um veículo para futuro abate e cancelamento de matrícula, em
cujo livrete consta uma reserva de propriedade.
ANÁLISE
1 – A decisão de cancelamento das matrículas é da competência do IMTT (ex-
DGV) pelo que a situação deve ser tratada junto dessa entidade.
2 – A DGCI apenas liquida o IUC relativamente aos veículos que integrem a
incidência objectiva do imposto, de acordo com os elementos fornecidos pela
IRN, IP (respectivas Conservatórias de Registo Automóvel) e pelo IMTT (ex-
DGV), que constituem a base de dados do IUC.
3 – No IUC é tributada a propriedade dos veículos, independentemente do
respectivo uso ou fruição, sendo seus sujeitos passivos as pessoas em nome
das quais os mesmos se encontrem registados, sendo o imposto devido até ao
cancelamento da matrícula efectuado nos termos da Lei.
CONCLUSÃO
Assim, enquanto a situação do veículo em causa não for regularizada
(cancelamento de matrícula), continuará a ser liquidado o respectivo IUC em
nome da REQUERENTE, proprietária em função do registo averbado na
Conservatória de Registo Automóvel competente.
Processo: 2011000866 – IVE 1997
1