Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 19925

Data
2021-04-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Prestações de Serviços Médicos – Psicólogo.

Texto integral (1460 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Al. c) do n.º 1 do artigo 18.º; al. 1) do artigo 9.º Assunto: Taxas – Prestações de Serviços Médicos – Psicólogo Processo: nº19925, por despacho de 01-04-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - O PEDIDO 1. A Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CIRS 1010 - "Psicólogos" e, a título secundário, as atividades que têm por base os seguintes códigos de atividade: CIRS 1320 - "Consultores"; CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços"; CAE 85600 - "Actividades de serviços de apoio à educação"; CAE 90030 - "Criação artística e literária"; CAE 47910 - "Comércio a retalho por correspondência ou via internet". 2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do IVA com periodicidade trimestral, desde 2021. Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação real. 3. Conforme refere, no âmbito da atividade principal - CIRS 1010 - "Psicólogos", procede à realização de: i) "Sessões de grupo de Psicoeducação e desenvolvimento de competências e estratégias ao nível do autoconhecimento, autoestima, sexualidade e relacionamentos, com vista a um maior empoderamento e bem-estar psicológico. As sessões são realizadas online e a sua gravação é disponibilizada ao grupo". ii) "Entrevistas em canais televisivos para exposição de conteúdos da Psicologia Clínica e Sexologia com vista à Psicoeducação e Educação Sexual dos espectadores". 4. Face às operações anteriormente enunciadas a Requerente vem solicitar os seguintes esclarecimentos: • se, em sede de IVA, tais operações merecem acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. • se, em sede de IRS, "Avançando com a constituição de uma sociedade unipessoal por quotas em que o gerente, psicólogo, vai prestar estes mesmos serviços através da sociedade fica sujeito ao regime de transparência fiscal?". II - NOTA PRÉVIA 5. Importa esclarecer que a questão suscitada no pedido relacionada com o regime de transparência fiscal extrapola as competências da Área de Gestão Tributária do IVA, podendo ser solicitada informação vinculativa sobre essa matéria à Área de Gestão Tributária do IRS. Processo: 19925 1 III - ENQUADRAMENTO LEGAL 6. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 1) 7. A citada norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), segundo a qual os Estados membros isentam "As prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa". 8. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, nomeadamente no que respeita ao âmbito de aplicação desta isenção, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirmou em vários arestos, entre outros, no acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no processo C- 141/00 (caso Kugler) que a mesma visa as prestações de serviços de caráter médico fornecidas fora do meio hospitalar, seja no consultório do prestador, no seu domicílio privado, no domicílio do paciente ou em qualquer outro lugar, no quadro de uma relação de confiança entre o paciente e o prestador dos serviços. 9. Considera, ainda, o TJUE que esta disposição comunitária tem um caráter objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços prestados, sem atender à forma jurídica do prestador (pessoa singular ou coletiva), bastando que sejam preenchidas duas condições: i) tratar-se de serviços médicos ou paramédicos e; ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas. 10. Atendendo ao caráter objetivo da isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA pode considerar-se que uma prestação de serviços que preencha os requisitos enunciados nesta disposição, beneficia da isenção, qualquer que seja o local onde essa prestação é realizada, nomeadamente, se é efetuada presencialmente ou, na circunstância de não ser necessária a presença do paciente, por telefone ou por videochamada (ver neste sentido o acórdão do TJUE de 5 de março de 2020, no processo C- 48/19, caso X-GmbH). 11. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, o TJUE definindo o conceito de prestações de serviços médicos, considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde (cfr. acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no processo C-384/98, acórdão de 21 de março de 2013, proferido no processo C-91/12 e acórdão de 18 de setembro de 2019, proferido no processo C-700/17). 12. Por outro lado, as prestações de serviços que consistam na comunicação de informações sobre patologias ou terapias, mas que não podem, em função do seu caráter geral, contribuir para proteger, manter ou restabelecer a saúde das pessoas, não podem ser abrangidas pelo conceito de prestação de serviços de assistência (cfr. acórdão do TJUE de 5 de março de 2020, proferido no processo C-48/19, caso X-GmbH). 13. Os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem, assim, ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios Processo: 19925 2 de saúde. 14. As prestações de serviços que não tenham tal objetivo ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas. IV - CONCLUSÃO 15. Tendo em conta o anteriormente explanado é determinante para a aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, que os serviços efetuados se insiram no conceito de prestação de serviços médicos, definido na jurisprudência comunitária e sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável. 16. Neste sentido, os serviços efetuados no âmbito da profissão de psicólogo beneficiam da isenção contida na referida norma legal quando tenham como finalidade a prestação de cuidados de saúde, como seja, a elaboração de diagnósticos ou a aplicação de tratamentos tendo em vista a cura da doença ou anomalias da saúde, numa relação de confiança entre o paciente e o profissional de saúde. A isenção abrange, assim e apenas, os atos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia clínica. 17. Ficam excluídos do âmbito de aplicação da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, nomeadamente, os atos ligados ao ensino, seleção ou recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do trabalho, os quais são sujeitos a tributação à taxa normal do IVA. 18. Sobre tal entendimento podem ser consultadas as instruções administrativas veiculadas através do Ofício-Circulado n.º 30219 de 2020.04.02, da Área de Gestão Tributária - IVA, que se encontra disponível no Portal das Finanças. Importa, contudo, referir que este entendimento tem vindo a ser propugnado pela Autoridade Tributária e Aduaneira desde o início da vigência do Código do IVA, encontrando-se espelhado nas instruções administrativas contidas no Ofício-Circulado n.º 904, de 1985.05.29, da então Direção de Serviços de Conceção e Administração do IVA. 19. Face ao exposto e perante as questões colocadas pela Requerente, informa-se o seguinte: 20. Atendendo a que não cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira definir o conteúdo funcional das profissões, designadamente da psicologia clínica, caso os serviços efetuados no âmbito das sessões de grupo (referidas no item i) do ponto 3 da presente informação) se insiram no conceito de cuidados de saúde (psicologia clínica) definido na jurisprudência comunitária e a Requerente se encontre devidamente habilitada para o seu exercício, nos termos da legislação aplicável, os mesmos podem beneficiar de enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. 21. Observados que sejam aqueles requisitos, os serviços beneficiam da referida isenção independentemente do local onde sejam realizados, designadamente, se são efetuados presencialmente ou efetuados via online. 22.Fora deste contexto, ou seja, caso as sessões de grupo não sejam efetuadas na vertente clínica, não merecem acolhimento na isenção, sendo sujeitas a tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 23. Do mesmo modo, os serviços que consistam na realização de "entrevistas Processo: 19925 3 em canais televisivos", e muito embora possam estar relacionados com o setor da saúde/psicologia clínica, extravasam o âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, pelo que, configurando operações sujeitas a imposto e dele não isentas, são sujeitas a tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: 19925 4
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