Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1989
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Instalação de equipamentos de detecção de incêndios e assistência técnica dos mesmos.
Texto integral (854 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
al. j) do n.º 1 do artigo 2.º
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Instalação de
equipamentos de detecção de incêndios e assistência técnica dos mesmos.
Processo:
nº 1989, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-05-19.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente comercializa e instala equipamentos de detecção de
incêndios em edifícios ou estabelecimentos comerciais e industriais, bem
como presta assistência técnica do equipamento instalado, e pretende ser
esclarecido se o tipo de serviços prestados se encontra abrangido ou não,
pela regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil,
prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
2. Refere que ao facturar o equipamento, menciona todos os bens que foram
incorporados na instalação, bem como o valor da mão-de-obra, referente aos
serviços técnicos de montagem.
3. Em conformidade com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
Código do IVA, são sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou
colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento
estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que
confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam
adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em
regime de empreitada ou subempreitada".
4. A regra referida no normativo citado aplica-se quando, cumulativamente:
i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
ii) O adquirente seja sujeito passivo do IVA com sede, estabelecimento
estável ou domicílio em território nacional e aí pratique operações que
confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
5. Através do ofício-circulado nº 30 101, de 24-05-07, foram transmitidos
esclarecimentos sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
e de acordo com o mesmo consideram-se "serviços de construção civil todos
os que tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o
conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização". 6. O ofício-
circulado acima mencionado define obra como "todo o trabalho de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação,
reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como
qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza
pública ou privada".
Processo: nº 1989 1
7. Sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador factura serviços de
construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e
necessários à sua realização, (v.g. aluguer ou colocação de andaimes,
aluguer de gruas e de outros bens, serviços de limpeza, sinalização,
fiscalização, remoção de entulhos, serviços de projectistas ou de
arquitectura, etc), bem como materiais ou outros bens, entende-se que o
valor global de factura, independentemente de haver ou não discriminação
dos vários itens e da facturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela
regra de inversão de sujeito passivo, cf. n.º 1.4 do referido ofício-circulado.
8. Por outro lado, o ponto 1.5 do oficio-circulado, esclarece que a entrega de
bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela
regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos
contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente
do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos
termos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
9. Deste modo, são de excluir da regra de inversão os bens que,
inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não
estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência.
10. A entrega de equipamentos de detecção de incêndios, com montagem ou
instalação em edifícios, é susceptível de beneficiar da aplicação da regra de
inversão, dado ter enquadramento no âmbito de trabalhos - instalações
eléctricas e mecânicas (sistemas de extinção de incêndios, segurança e
detecção), contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, desde que
fiquem, materialmente, ligados ao imóvel com carácter de permanência, com
recurso a serviços de construção civil, constitua um sistema integrado e o
adquirente seja sujeito passivo do IVA nas condições referidas no ponto 1.6
do citado ofício-circulado n.º 30 101.
11. Quando está em causa a entrega de equipamentos de detecção de
incêndios, com montagem ou instalação em edifícios, que funcionem
isoladamente, porque não fazem parte integrante do imóvel, não deve ser
aplicada a regra de inversão em causa, cabendo ao fornecedor a liquidação
do IVA que se mostre devido.
12. De referir que a assistência técnica, manutenção ou reparação desses
equipamentos, ainda que fazendo parte do imóvel, não estão abrangidos pela
regra de inversão em causa, desde que não impliquem execução de serviços
de construção, conforme anexo II ao citado ofício-circulado n.º 30 101.
13. Deste modo, o fornecimento de equipamentos de detecção de incêndios,
com montagem ou instalação em edifícios ou estabelecimentos comerciais e
industriais, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde verificados
os condicionalismos referidos no ponto 10 da presente informação.
Processo: nº 1989 2