Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1989

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Instalação de equipamentos de detecção de incêndios e assistência técnica dos mesmos.

Texto integral (854 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. j) do n.º 1 do artigo 2.º Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Instalação de equipamentos de detecção de incêndios e assistência técnica dos mesmos. Processo: nº 1989, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-05-19. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O requerente comercializa e instala equipamentos de detecção de incêndios em edifícios ou estabelecimentos comerciais e industriais, bem como presta assistência técnica do equipamento instalado, e pretende ser esclarecido se o tipo de serviços prestados se encontra abrangido ou não, pela regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA. 2. Refere que ao facturar o equipamento, menciona todos os bens que foram incorporados na instalação, bem como o valor da mão-de-obra, referente aos serviços técnicos de montagem. 3. Em conformidade com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, são sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada". 4. A regra referida no normativo citado aplica-se quando, cumulativamente: i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; ii) O adquirente seja sujeito passivo do IVA com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e aí pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 5. Através do ofício-circulado nº 30 101, de 24-05-07, foram transmitidos esclarecimentos sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, e de acordo com o mesmo consideram-se "serviços de construção civil todos os que tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização". 6. O ofício- circulado acima mencionado define obra como "todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada". Processo: nº 1989 1 7. Sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador factura serviços de construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização, (v.g. aluguer ou colocação de andaimes, aluguer de gruas e de outros bens, serviços de limpeza, sinalização, fiscalização, remoção de entulhos, serviços de projectistas ou de arquitectura, etc), bem como materiais ou outros bens, entende-se que o valor global de factura, independentemente de haver ou não discriminação dos vários itens e da facturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo, cf. n.º 1.4 do referido ofício-circulado. 8. Por outro lado, o ponto 1.5 do oficio-circulado, esclarece que a entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro. 9. Deste modo, são de excluir da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência. 10. A entrega de equipamentos de detecção de incêndios, com montagem ou instalação em edifícios, é susceptível de beneficiar da aplicação da regra de inversão, dado ter enquadramento no âmbito de trabalhos - instalações eléctricas e mecânicas (sistemas de extinção de incêndios, segurança e detecção), contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, desde que fiquem, materialmente, ligados ao imóvel com carácter de permanência, com recurso a serviços de construção civil, constitua um sistema integrado e o adquirente seja sujeito passivo do IVA nas condições referidas no ponto 1.6 do citado ofício-circulado n.º 30 101. 11. Quando está em causa a entrega de equipamentos de detecção de incêndios, com montagem ou instalação em edifícios, que funcionem isoladamente, porque não fazem parte integrante do imóvel, não deve ser aplicada a regra de inversão em causa, cabendo ao fornecedor a liquidação do IVA que se mostre devido. 12. De referir que a assistência técnica, manutenção ou reparação desses equipamentos, ainda que fazendo parte do imóvel, não estão abrangidos pela regra de inversão em causa, desde que não impliquem execução de serviços de construção, conforme anexo II ao citado ofício-circulado n.º 30 101. 13. Deste modo, o fornecimento de equipamentos de detecção de incêndios, com montagem ou instalação em edifícios ou estabelecimentos comerciais e industriais, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde verificados os condicionalismos referidos no ponto 10 da presente informação. Processo: nº 1989 2
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