Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1986
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Contratos de locação de bens imóveis, com prestações de serviços conexas
Texto integral (1907 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
o n.º 1 do artigo 4º; alínea c), do n.º 1, do artigo 18.º.
Assunto:
Enquadramento - Contratos de locação de bens imóveis, com prestações de
serviços conexas
Processo:
nº 1986, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-04-28.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, vem solicitar informação vinculativa, no sentido de ver
esclarecido, qual o enquadramento fiscal, em sede de IVA, aplicável aos
contratos de locação de bens imóveis, com prestações de serviços conexas,
que se propõe celebrar, para tal requer a confirmação do seguinte
entendimento:
(i) "A remuneração devida por cada um dos potenciais Clientes a favor da
Requerente, ao abrigo do novo contrato, não é subsumível no conceito de
locação, devendo, por isso mesmo, considerar-se fora do âmbito de
aplicação da isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA,
estando sujeita a IVA e dele não isenta, de harmonia com a alínea a) do
n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, conjuga com o n.º 1 do artigo 4.º do
Código do IVA, sendo tributada à taxa normal deste imposto, nos termos
do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 18.º do Código do IVA."
(ii) "O enquadramento proposto nos termos do parágrafo imediatamente
anterior não é prejudicado caso a Requerente não pretenda implementar o
modelo contratual de "office Centre" a todas as áreas doo Edifício."
(iii) "Considerando os dois cenários supra descritos em (i) e (ii), sempre
que uma determinada área alocada à actividade do centro de escritórios
("office centre") permaneça desocupada, essa desocupação não provocará
qualquer regularização de imposto, em sede de IVA, mesmo quando,
apesar dos esforços desenvolvidos pela Requerente no sentido de
encontrar novos Clientes, essa desocupação se prolongue por um período
superior a dois anos consecutivos."
OPERAÇÃO EM CAUSA
2. Considerando que:
2.1. "A Requerente tem por objecto social a aquisição, venda ou
transmissão a qualquer título de bens imóveis, acções ou quotas em
sociedades imobiliárias, incluindo o financiamento e oneração dos
mesmos, a construção, arrendamento e exploração de bens imóveis, e a
prestação de serviços conexos com a administração da gestão de
imóveis".
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2.2. "A Requerente é a legítima proprietária do edifício denominado Lote
1x - Edifício ….., sito na ….., (....) (doravante "o Edifício")".
2.3. "No contexto da sua actividade, a Requerente desenvolve igualmente
como actividade complementar a gestão de edifícios, bem como a
prestação de serviços de apoio e de manutenção de vária ordem
prestados directamente, ou através de empresas especializadas por si
contratadas"
2.4. " (…) as actuais exigências do mercado, a Requerente alterou
radicalmente o seu modelo de negócio passando a oferecer aos actuais e
futuros Clientes, em simultâneo com o arrendamento clássico, uma
solução denominada por "Office Centre" a qual se caracteriza pela oferta
da prestação de um serviço completo, incluindo, para além da
disponibilização de espaços, a prestação de serviços relacionados com a
gestão das instalações, manutenção de equipamentos, assistência técnica,
apoio administrativo (incluindo, entre outras possibilidades, o uso de
equipamentos de escritório, serviços de secretariado, serviços de IT em
regime de outsourcing relacionados com a manutenção dos equipamentos
informáticos, comunicações, alimentação e bebidas), limpeza e segurança
física/supervisão"
2.5. "Para este fim, o objecto dos novos contratos de prestação de
serviços, prevêem, para além das áreas relevantes, a prestação dos
seguintes serviços, a saber:
- Equipamentos de ar condicionado - equipamentos comuns; -
Fornecimento de sistemas de iluminação e as respectivas ligações à rede,
incluindo sistemas de iluminação de emergência, a sua reparação e
manutenção; - Equipamentos para garagens - ventiladores; - Instalações
eléctricas comuns (halls/garagens/coberturas/escadas); - Instalações
eléctricas dos espaços próprios; - Sistema de evacuação de fumo; -
Sistema de combate a incêndios (grupo hidropressor de incêndio) -
Fornecimento de sistemas de tratamento de águas e filtros, incluindo água
para os extintores de incêndio, bem como a sua reparação e manutenção;
- Ligações a sistemas de água e de saneamento (incluindo rede de
esgotos e drenagem) a sua reparação e manutenção; - Fornecimento dos
equipamentos de segurança (câmaras, sistemas de alarme, etc.),
incluindo a sua manutenção e reparação; - Sistema de gestão técnica; -
Sistema de controlo de acessos; - Portas automáticas; - Portões; -
Limpeza de todas as áreas incluindo a substituição de todos os materiais
nas instalações sanitárias (papel de casa de banho e toalhas, sabonete,
gel, produtos de limpeza, etc.); - Serviços de recepção e de segurança 24
horas por dia (incluindo central de alarmes); - Recolha de resíduos
sólidos".
2.6. "Em consequência do que se acaba de expor, os Clientes interessados
serão solicitados a pagar uma remuneração mensal global destinada a
remunerar a Requerente pela oferta conjunta dos serviços acima melhor
descritos".
3. Para o efeitos propõe-se a celebrar contratos de prestação de serviços,
com os potenciais clientes, pela prestação de um conjunto integrado de
serviços que incluem, para além da disponibilização de espaços, a prestação
de serviços indissociáveis à utilização dos mesmos incluindo a gestão das
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instalações, a manutenção de equipamentos, assistência técnica, e a limpeza
e segurança física/supervisão, nos quais é cobrada uma remuneração mensal
global devida pela prestação dos serviços, acrescida de Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, cf., minuta do contrato de
prestação de serviços.
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
4. No âmbito do Código do IVA a locação de bens imóveis é considerada uma
prestação de serviços sujeita a IVA, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do
artigo 1.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 4.º.
5. No entanto, o princípio geral de tributação segundo o qual o imposto é
cobrado sobre qualquer prestação de serviços efectuada a título oneroso por
um sujeito passivo de imposto, prevê determinadas derrogações, entre as
quais o n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA, que determina que a locação
de bens imóveis se encontra isenta, independentemente da natureza jurídica
do negócio e do estatuto do locador, em resultado da transposição para o
ordenamento jurídico nacional do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo
135.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro, que, pelo
facto de se tratar de uma derrogação ao princípio geral, deve ser objecto de
uma interpretação estrita.
6. A Administração Fiscal tem entendido que o contrato de locação (ou
sublocação) de um bem imóvel se enquadra no n.º 29 do artigo 9.º do
Código do IVA quando a característica predominante da operação económica
consistir na colocação passiva do bem imóvel à disposição do locatário. Tal
entendimento segue no mesmo sentido que a jurisprudência comunitária, a
qual tem considerado que toda e qualquer prestação que esteja para além
deste âmbito não deverá beneficiar da isenção. Assim, se no contrato
estiverem contempladas outras prestações de serviços indissociáveis da
utilização dos espaços pelos utilizadores, nomeadamente, serviços de
limpeza, manutenção, segurança e outros, o mesmo deve ser excluído da
isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA.
7. A este propósito refere, o acórdão do TJCE de 18 de Janeiro de 2001
(processo C 150/99, caso Stockholm Lindöpark), "que a cedência de locais e
de outras instalações bem como a colocação à disposição de elementos
acessórios ou de outros equipamentos para a prática do desporto ou da
educação física constituem prestações de serviços na acepção do artigo 6.°
da Sexta Directiva. Estas actividades estão assim, em princípio, por força do
artigo 2.°, n.º 1, da directiva, sujeitas a IVA".
8. Pelo exposto, e atendendo apenas ao elementos da presente minuta do
contrato, somos no entender que não estamos perante um contrato de
simples locação de um bem imóvel, enquadrado na isenção prevista no n.º
29 do artigo 9.º do Código do IVA, mas sim de um contrato de cedência de
espaço que engloba prestações de serviços indissociáveis do mesmo -
prestação económica integrada.
9. Podemos, assim, concluir que estamos perante uma operação, abrangida
pelo conceito de prestação de serviços, de harmonia com a alínea a) do n.º 1
do artigo 1.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA e sujeita
a liquidação de imposto à taxa definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
do referido Código, em vigor na data em que ocorrer a operação, pelo que,
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se confirma o entendimento da requerente quanto ao enquadramento, em
sede de IVA, da operação descrita na minuta de contrato, enviada em anexo
ao presente pedido.
10. Quanto à questão "o enquadramento proposto nos termos do parágrafo
imediatamente anterior não é prejudicado caso a Requerente não pretenda
implementar o modelo contratual de "office Centre" a todas as áreas do
Edifício", a locação do bem imóvel, com prestações de serviços conexas, é
uma operação sujeita a imposto e dele não isenta (sem possibilidade de
isenção), independentemente, do modelo contratual de "office Centre", ser
implementado ou não a todas áreas do Edifício.
11. Em caso de locação de "partes" do edifício (salas ou andares), sem o
modelo contratual de "office Centre", a mesma está sujeita a imposto e dele
não isenta, por não preencher as condições do n.º 29 do artigo 9.º do Código
do IVA, na medida em que não se limita à mera cedência de um espaço de
"paredes nuas", ou seja, completamente livres e devolutos, sem quaisquer
bens ou equipamentos, ainda que fixos, que, em resultado desse
arrendamento, condicionem ou propiciem uma qualquer actividade.
12. A locação de "partes" do edifício (andares ou salas), que integram o
edifício em apreço, sem o modelo contratual de "office Centre", vem
apetrechada com um mínimo de condições que vão para além do conceito,
necessariamente restrito de "paredes nuas", tais como instalações eléctricas
dos espaços próprios e comuns (halls/garagens/coberturas/escadas),
ligações a sistemas de água e de saneamento (incluindo rede de esgotos e
drenagem), elevadores, etc..
13. Quanto à questão "considerando os dois cenários supra descritos em (i)
e (ii), sempre que uma determinada área alocada à actividade do centro de
escritórios ("office centre") permaneça desocupada, essa desocupação não
provocará qualquer regularização de imposto, em sede de IVA, mesmo
quando, apesar dos esforços desenvolvidos pela Requerente no sentido de
encontrar novos Clientes, essa desocupação se prolongue por um período
superior a dois anos consecutivos", importa referir que as regularizações das
deduções relativas a não utilização de imóveis (prédio ou fracção autónoma)
em fins da empresariais por um "período superior a dois anos consecutivos"
não é aplicável ao caso em apreço, uma vez que a locação dos mesmos não
tem enquadramento na isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º do Código do
IVA, e que tenha sido objecto de renúncia no âmbito do Decreto-Lei n.º
21/2007, de 29 de Janeiro - Regime da renúncia à isenção do IVA nas
operações relativas a bens imóveis.
14. As regularizações das deduções de imposto relativas a imóveis (prédio
ou fracção autónoma) não utilizados em fins empresariais só se verificam nos
condicionalismos previstos no n.º 6 do artigo 24.º e do artigo 26.º, ambos do
Código do IVA.
15. Consultado o sistema de registo de contribuintes, verifica-se que a
requerente não se encontra inscrita na actividade de "Locação de bens
Imóveis", pelo que nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Código do IVA,
deve apresentar uma declaração de alterações de actividade.
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