Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 19850

Data
2022-10-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização – Portagens em outros Estados-Membros

Texto integral (1494 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Al. a) do n.º 7 do artigo 6.º Assunto: Localização – Portagens em outros Estados-Membros Processo: nº19850, por despacho de 07-01-2022, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA 1. A Requerente tem gastos com portagens em países da União, tais como a Alemanha, França, Espanha, Bélgica e Luxemburgo. 2. Tais valores de portagens são faturados por uma empresa espanhola, denominada [Empresa1, SL], NIPC [B0xxxxxxx]. Esta empresa também emite faturas de comissões pela gestão da cobrança das mesmas portagens. 3. Relativamente às portagens propriamente ditas, a [Empresa2, SL] emite as faturas com a taxa normal de IVA do país das portagens, exceto as da Alemanha, que não têm liquidação de IVA, pese embora sem indicação do motivo da eventual isenção. 4. Quanto à faturação das comissões pela gestão da cobrança das portagens, no ano de 2020 a Empresa2, SL começou a liquidar imposto à taxa normal de cada país a que respeitam as portagens. 5. Ao que a Requerente questiona sobre o correto enquadramento das duas situações descritas (portagens e comissões), em concreto: "Como deve o sujeito passivo enquadrar o IVA destes gastos? Onde se localizam as operações e qual o tratamento a dar em matéria de IVA?" 6. Face à insuficiência dos elementos apresentados para a prestação da informação solicitada, foi solicitada à Requerente a remessa do eventual contrato celebrado com a referida empresa espanhola, bem como de exemplares de faturas de portagens, e de faturas de "comissões pela gestão da cobrança das mesmas". 7. Relativamente ao contrato rececionado, o mesmo foi celebrado entre a Requerente e a sociedade [Empresa3, S.L.], NIPC [ESB0xxxxxxx]. Esta trata- se de uma sociedade espanhola que divulga e promove em Portugal a aquisição e utilização do [IDENTIFICADOR XXX] (cf. ponto 1.1. das condições gerais). 8. Quanto ao [IDENTIFICADOR XXX], este trata-se de um "dispositivo de pagamento eletrónico das taxas da rede de Estradas, Autoestradas, Ecotaxe, Parques de estacionar e Túneis aderentes, que permite aos veículos o pagamento automático nas respetivas redes" (cf. ponto 1.3. das condições gerais). 9. A faturação e liquidação do sistema [IDENTIFICADOR XXX] em toda a rede aderente é da responsabilidade da [XXX], a qual se trata de uma sociedade comercial francesa (cf. pontos 1.4. e 2.2. das condições gerais). 10. Releva-se ainda que a Empresa3, S.L. "não aceita outra responsabilidade para além de disponibilizar ao cliente o [IDENTIFICADOR XXX], comercializado pela [XXX] e que se rege pelas normas do proprietário do dispositivo" (cf. ponto 6.1. das condições gerais). Processo: 19850 1 11.Em relação às faturas remetidas pela Requerente, abaixo apresenta-se um resumo das mesmas. • FATURA N.º […], de 2020-11-15: emitida pela sociedade [Empresa1, S.L.], NIF [DExxxxxxxxx], é referente a "Consumos del periodo 16/10/2020 al 31/10/2020", com uma lista de consumos de portagem e seus valores, do "PAÍS: ALEMANIA", e não foi liquidado IVA. • FATURA N.º […], de 2020-12-15: emitida pela sociedade [Empresa1, S.L.], NIF [FRxxxxxxxxxxx], é referente a "Consumos del periodo 16/11/2020 al 30/11/2020", com uma lista de consumos de portagem e seus valores, do "PAÍS: FRANCIA", e foi liquidado IVA à taxa de 20%. • FATURA N.º […], de 2020-12-31: emitida pela sociedade [Empresa1, S.L.], NIF [B0xxxxxxx], é referente a "Consumos del periodo 01/12/2020 al 15/12/2020", com uma lista de consumos de portagem e seus valores, do "PAÍS: ESPAÑA", e foi liquidado IVA à taxa de 21%. • FATURA N.º […], de 2020-12-31: emitida pela sociedade [Empresa1, S.L.], NIF [IT00xxxxxxxxx], é referente a "Periodo di commissione dal 01/12/2020 al 15/12/2020", do "PAÍS: ITALIA", e foi liquidado IVA à taxa de 22%. • FATURA N.º […], de 2020-12-31: emitida pela sociedade [Empresa1, S.L.], NIF [BE0xxxxxxxxx], é referente a "Comisión del periodo 01/12/2020 al 15/12/2020", do "PAÍS: BÉLGICA", e foi liquidado IVA à taxa de 21%. • FATURA N.º […], de 2020-12-31: emitida pela sociedade [Empresa1, S.L.], NIF [DExxxxxxxxx], é referente a "Comisión del periodo 01/12/2020 al 15/12/2020", do "PAÍS: ALEMANIA", e não foi liquidado IVA. 12. Com base nas faturas remetidas pela Requerente, constatam-se os seguintes factos: • Os emitentes das faturas das portagens e suas comissões variam consoante o país em causa, e têm NIF do Estado membro da União onde as portagens se situam. • É aplicada a taxa de imposto sobre as portagens e respetivas comissões, referente a cada Estado membro. No caso da Alemanha, não é liquidado IVA nas faturas. II - ELEMENTOS FACTUAIS 13. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE): "49410 - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS" (Principal), e em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra- se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando exclusivamente operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições. Possui enquadramento para prestação e aquisição de serviços intracomunitários. III - ANÁLISE DA QUESTÃO 14. São sujeitas a IVA "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal" [alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA]. 15. A prestação de serviços que se traduz na permissão de utilização de uma infraestrutura, através da qual são cobradas portagens, como seja em estradas, pontes e túneis, constitui uma prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, por se tratar de uma operação efetuada a título oneroso que não constitui uma transmissão, aquisição intracomunitária ou Processo: 19850 2 importação de bens. 16. E, tratando-se de prestações de serviços relacionadas com um imóvel, há que atender às regras de localização específicas prescritas na alínea a) do n.º 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, as quais, sinteticamente, estabelecem que as prestações de serviços relacionadas com um imóvel se consideram localizadas e tributadas no lugar onde está situado o imóvel. 17. A este propósito, podem ser consultados no Portal das finanças: • o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterado, em 2013, pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013 do Conselho, de 7 de outubro, e também em 2018, pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1912/2018 do Conselho, de 4 de dezembro; • o Ofício-Circulado n.º 30191/2017, de 8 de junho, da Área de Gestão Tributária - IVA, sobre "IVA - Lugar das Prestações de Serviços Relacionadas com Bens Imóveis". 18. Sobre o conceito de "prestações de serviços relacionadas com um imóvel", o n.º 1 do artigo 31.º-A do referido Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, dispõe que: "Os serviços relacionados com bens imóveis a que se refere o artigo 47.º da Diretiva 2006/112/CE incluem apenas os serviços que tenham uma relação suficientemente direta com esses bens. Considera-se que os serviços têm uma relação suficientemente direta com bens imóveis nos seguintes casos: a) Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo do serviço e constitui um elemento central e essencial para a prestação dos serviços; b) Quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e têm por objeto a alteração jurídica ou material desse bem.". 19. Mais à frente, o n.º 2 do referido artigo 31.º - A, enumera algumas prestações de serviços consideradas como sendo relacionadas com imóveis, nomeadamente as referidas na alínea j), que incluem "a utilização de uma infraestrutura pela qual são cobradas portagens, por exemplo, pontes e túneis". 20. Refira-se que o conteúdo da disposição referida no ponto anterior é também transcrito no ponto II - 2. do Ofício-Circulado n.º 30191/2017. 21. Assim, as prestações de serviços descritas pela Requerente derivam de bens imóveis - autoestradas, relativamente às quais são pagas portagens pela passagem nas mesmas, e esses bens (autoestradas) são elementos centrais e essenciais para a prestação dos serviços em causa. 22. O mesmo sucede com as comissões que incidem sobre estas portagens, porque também elas derivam do mesmo bem imóvel sendo, este, um elemento central e essencial para esta prestação de serviços. 23. Tratando-se de prestações de serviços relacionadas com um bem imóvel, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, as mesmas são localizadas e tributadas nos territórios onde se situam cada uma das portagens faturadas à Requerente. Processo: 19850 3 24. Caso a Requerente tenha dúvidas sobre a taxa de imposto liquidada nessas faturas, deve solicitar esclarecimento às administrações tributárias dos Estados-Membros respetivos, correspondentes aos territórios dos emitentes das faturas. 25. O imposto incorrido noutros Estados membros não é passível de dedução em território nacional. No entanto, a Requerente, tem a possibilidade de pedir o reembolso do imposto suportado nesses Estados membros da Comunidade, seguindo os procedimentos estabelecidos no Capítulo II do "Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso", publicado em anexo ao Decreto - Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. Processo: 19850 4
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