Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19850
- Data
- 2022-10-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização – Portagens em outros Estados-Membros
Texto integral (1494 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. a) do n.º 7 do artigo 6.º
Assunto: Localização – Portagens em outros Estados-Membros
Processo: nº19850, por despacho de 07-01-2022, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente tem gastos com portagens em países da União, tais como a
Alemanha, França, Espanha, Bélgica e Luxemburgo.
2. Tais valores de portagens são faturados por uma empresa espanhola,
denominada [Empresa1, SL], NIPC [B0xxxxxxx]. Esta empresa também emite
faturas de comissões pela gestão da cobrança das mesmas portagens.
3. Relativamente às portagens propriamente ditas, a [Empresa2, SL] emite as
faturas com a taxa normal de IVA do país das portagens, exceto as da
Alemanha, que não têm liquidação de IVA, pese embora sem indicação do
motivo da eventual isenção.
4. Quanto à faturação das comissões pela gestão da cobrança das portagens,
no ano de 2020 a Empresa2, SL começou a liquidar imposto à taxa normal de
cada país a que respeitam as portagens.
5. Ao que a Requerente questiona sobre o correto enquadramento das duas
situações descritas (portagens e comissões), em concreto:
"Como deve o sujeito passivo enquadrar o IVA destes gastos? Onde se localizam as
operações e qual o tratamento a dar em matéria de IVA?"
6. Face à insuficiência dos elementos apresentados para a prestação da
informação solicitada, foi solicitada à Requerente a remessa do eventual
contrato celebrado com a referida empresa espanhola, bem como de
exemplares de faturas de portagens, e de faturas de "comissões pela gestão
da cobrança das mesmas".
7. Relativamente ao contrato rececionado, o mesmo foi celebrado entre a
Requerente e a sociedade [Empresa3, S.L.], NIPC [ESB0xxxxxxx]. Esta trata-
se de uma sociedade espanhola que divulga e promove em Portugal a
aquisição e utilização do [IDENTIFICADOR XXX] (cf. ponto 1.1. das condições
gerais).
8. Quanto ao [IDENTIFICADOR XXX], este trata-se de um "dispositivo de
pagamento eletrónico das taxas da rede de Estradas, Autoestradas, Ecotaxe, Parques
de estacionar e Túneis aderentes, que permite aos veículos o pagamento automático
nas respetivas redes" (cf. ponto 1.3. das condições gerais).
9. A faturação e liquidação do sistema [IDENTIFICADOR XXX] em toda a rede
aderente é da responsabilidade da [XXX], a qual se trata de uma sociedade
comercial francesa (cf. pontos 1.4. e 2.2. das condições gerais).
10. Releva-se ainda que a Empresa3, S.L. "não aceita outra responsabilidade
para além de disponibilizar ao cliente o [IDENTIFICADOR XXX], comercializado
pela [XXX] e que se rege pelas normas do proprietário do dispositivo" (cf.
ponto 6.1. das condições gerais).
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11.Em relação às faturas remetidas pela Requerente, abaixo apresenta-se um
resumo das mesmas.
• FATURA N.º […], de 2020-11-15: emitida pela sociedade [Empresa1, S.L.], NIF
[DExxxxxxxxx], é referente a "Consumos del periodo 16/10/2020 al 31/10/2020",
com uma lista de consumos de portagem e seus valores, do "PAÍS: ALEMANIA", e
não foi liquidado IVA.
• FATURA N.º […], de 2020-12-15: emitida pela sociedade [Empresa1, S.L.], NIF
[FRxxxxxxxxxxx], é referente a "Consumos del periodo 16/11/2020 al 30/11/2020",
com uma lista de consumos de portagem e seus valores, do "PAÍS: FRANCIA", e foi
liquidado IVA à taxa de 20%.
• FATURA N.º […], de 2020-12-31: emitida pela sociedade [Empresa1, S.L.], NIF
[B0xxxxxxx], é referente a "Consumos del periodo 01/12/2020 al 15/12/2020", com
uma lista de consumos de portagem e seus valores, do "PAÍS: ESPAÑA", e foi
liquidado IVA à taxa de 21%.
• FATURA N.º […], de 2020-12-31: emitida pela sociedade [Empresa1, S.L.], NIF
[IT00xxxxxxxxx], é referente a "Periodo di commissione dal 01/12/2020 al
15/12/2020", do "PAÍS: ITALIA", e foi liquidado IVA à taxa de 22%.
• FATURA N.º […], de 2020-12-31: emitida pela sociedade [Empresa1, S.L.], NIF
[BE0xxxxxxxxx], é referente a "Comisión del periodo 01/12/2020 al 15/12/2020",
do "PAÍS: BÉLGICA", e foi liquidado IVA à taxa de 21%.
• FATURA N.º […], de 2020-12-31: emitida pela sociedade [Empresa1, S.L.], NIF
[DExxxxxxxxx], é referente a "Comisión del periodo 01/12/2020 al 15/12/2020", do
"PAÍS: ALEMANIA", e não foi liquidado IVA.
12. Com base nas faturas remetidas pela Requerente, constatam-se os
seguintes factos:
• Os emitentes das faturas das portagens e suas comissões variam
consoante o país em causa, e têm NIF do Estado membro da União onde as
portagens se situam.
• É aplicada a taxa de imposto sobre as portagens e respetivas comissões,
referente a cada Estado membro. No caso da Alemanha, não é liquidado
IVA nas faturas.
II - ELEMENTOS FACTUAIS
13. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade
Económica (CAE): "49410 - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS"
(Principal), e em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-
se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como
praticando exclusivamente operações que conferem o direito à dedução do IVA
suportado nas suas aquisições. Possui enquadramento para prestação e
aquisição de serviços intracomunitários.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
14. São sujeitas a IVA "as transmissões de bens e as prestações de serviços
efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como
tal" [alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA].
15. A prestação de serviços que se traduz na permissão de utilização de uma
infraestrutura, através da qual são cobradas portagens, como seja em
estradas, pontes e túneis, constitui uma prestação de serviços, nos termos do
n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, por se tratar de uma operação efetuada a título
oneroso que não constitui uma transmissão, aquisição intracomunitária ou
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importação de bens.
16. E, tratando-se de prestações de serviços relacionadas com um imóvel, há
que atender às regras de localização específicas prescritas na alínea a) do n.º
7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, as quais, sinteticamente, estabelecem que as
prestações de serviços relacionadas com um imóvel se consideram localizadas
e tributadas no lugar onde está situado o imóvel.
17. A este propósito, podem ser consultados no Portal das finanças:
• o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de
março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema
comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterado, em 2013,
pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013 do Conselho, de 7 de
outubro, e também em 2018, pelo Regulamento de Execução (UE)
n.º 1912/2018 do Conselho, de 4 de dezembro;
• o Ofício-Circulado n.º 30191/2017, de 8 de junho, da Área de Gestão
Tributária - IVA, sobre "IVA - Lugar das Prestações de Serviços
Relacionadas com Bens Imóveis".
18. Sobre o conceito de "prestações de serviços relacionadas com um imóvel",
o n.º 1 do artigo 31.º-A do referido Regulamento de Execução (UE) n.º
282/2011, dispõe que:
"Os serviços relacionados com bens imóveis a que se refere o artigo 47.º da
Diretiva 2006/112/CE incluem apenas os serviços que tenham uma relação
suficientemente direta com esses bens. Considera-se que os serviços têm uma
relação suficientemente direta com bens imóveis nos seguintes casos:
a) Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo
do serviço e constitui um elemento central e essencial para a prestação dos
serviços;
b) Quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e têm por objeto a
alteração jurídica ou material desse bem.".
19. Mais à frente, o n.º 2 do referido artigo 31.º - A, enumera algumas
prestações de serviços consideradas como sendo relacionadas com imóveis,
nomeadamente as referidas na alínea j), que incluem "a utilização de uma
infraestrutura pela qual são cobradas portagens, por exemplo, pontes e
túneis".
20. Refira-se que o conteúdo da disposição referida no ponto anterior é
também transcrito no ponto II - 2. do Ofício-Circulado n.º 30191/2017.
21. Assim, as prestações de serviços descritas pela Requerente derivam de
bens imóveis - autoestradas, relativamente às quais são pagas portagens pela
passagem nas mesmas, e esses bens (autoestradas) são elementos centrais e
essenciais para a prestação dos serviços em causa.
22. O mesmo sucede com as comissões que incidem sobre estas portagens,
porque também elas derivam do mesmo bem imóvel sendo, este, um
elemento central e essencial para esta prestação de serviços.
23. Tratando-se de prestações de serviços relacionadas com um bem imóvel,
nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, as
mesmas são localizadas e tributadas nos territórios onde se situam cada uma
das portagens faturadas à Requerente.
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24. Caso a Requerente tenha dúvidas sobre a taxa de imposto liquidada
nessas faturas, deve solicitar esclarecimento às administrações tributárias dos
Estados-Membros respetivos, correspondentes aos territórios dos emitentes
das faturas.
25. O imposto incorrido noutros Estados membros não é passível de dedução
em território nacional. No entanto, a Requerente, tem a possibilidade de pedir
o reembolso do imposto suportado nesses Estados membros da Comunidade,
seguindo os procedimentos estabelecidos no Capítulo II do "Regime de
reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de
reembolso", publicado em anexo ao Decreto - Lei n.º 186/2009, de 12 de
agosto.
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