Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1985
- Data
- 2011-01-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
Bens em circulação - amostras, ofertas e brindes de pequeno valor
Texto integral (1167 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
D. L. 147/2003, de 11/07
Artigo:
Assunto:
Bens em circulação - amostras, ofertas e brindes de pequeno valor
Processo:
F254 2005025 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 07-11-2008
Conteúdo:
O sujeito passivo A, vem nos termos da alínea e) do n.° 3 do art. 59° e 68° da
Lei Geral Tributária, solicitar informação vinculativa, no âmbito do Regime de
Bens em Circulação, aprovado pelo Dec.Lei 147/2003, de 11/7.
EXPOSIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
1. A requerente presta serviços de logística e distribuição à sociedade H.
2. No âmbito dessa prestação de serviços, tem colaboradores que
desenvolvem junto de estabelecimentos comerciais, uma actividade de
"merchandising", nomeadamente pela maximização das vendas dos produtos
da sociedade H.
3. No desenvolvimento dessa actividade, os colaboradores transportam e
entregam nos respectivos estabelecimentos comerciais, amostras, ofertas e
brindes de pequeno valor, de forma a promover a venda dos respectivos
produtos, junto dos consumidores finais, alegando que tais produtos não se
destinam a venda.
4. Mais refere que, no momento da expedição não pode antever quantos
brindes e ofertas vão ser entregues a cada um dos postos de venda.
5. Tais bens são acompanhados por uma guia de transporte, sem indicação do
destinatário dos mesmos, uma vez que estes são desconhecidos no momento
do início do transporte.
6. Entende, no entanto, que tal menção não é obrigatória, pois considera que
a situação exposta se encontra excluída do âmbito do Regime de Bens em
Circulação pelo seu art. 3°, n° 1 alínea e).
SOBRE O ASSUNTO CUMPRE INFORMAR:
7. O Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto - Lei 147/2003,
de 11/7, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem
acompanhar os bens em circulação.
8. Conforme determina o art. 1° do citado regime, 'Todos os bens em
circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que
sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre
o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documento de
transporte", entendendo-se como tal, a factura, guia de remessa, nota de
venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos
equivalentes.
9. Os referidos documentos devem ser processados de harmonia e com os
elementos elencados nos art.°s 4°, 5°, 6° e 8° do citado diploma.
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10. A obrigatoriedade do processamento do documento de transporte não está
condicionada à efectiva transmissão dos bens, bastando apenas que esses
bens se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação,
exposição..., etc..., por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de
transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à
experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações
de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência (art.° 2°
n.° 2, al. a).
11. Contudo, o n.° 1 do art.° 3° do citado Regime exclui do âmbito do mesmo
diversas situações que se encontram elencadas nas alíneas a) a i), referindo
nomeadamente a alínea e) "Os bens dos mostruários entregues aos pracistas
e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material
de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que,
inequivocamente não se destinem a venda".
12. Relativamente a esta exclusão refere-se que, de acordo com o disposto no
n° 7 do artigo 3° do Código do IVA (aditado pela Lei nº 67 – A 2007, de 31 de
Dezembro), não estão abrangidas pelo conceito de transmissão de bens e, por
esse facto excluídas da tributação em sede deste imposto as transmissões
efectuadas a título gratuito de bens não destinados a posterior
comercialização, quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os
constituem tenha havido dedução total ou parcial do imposto, e aqueles bens,
pelas suas características, ou pelo tamanho ou pelo formato diferentes do
produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra,
apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio
sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a 50
euros e cujo valor global não exceda cinco por mil do volume de negócios do
sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos
comerciais.
As condições delimitadoras dos conceitos de amostras e de ofertas de pequeno
valor foram regulamentadas pela Portaria n.° 497/2008, de 24/6.
13. De referir que, conforme n.° 2 do art.° 3° da citada Portaria, no caso em
que a oferta foi constituída por um conjunto de bens, o valor de € 50,00,
aplica-se ao conjunto dos bens e não a cada bem de per si .
14. Face ao exposto e a fim de analisar a exclusão a que se refere a alínea e)
do n.° 1 do art. 3° do Regime de Bens em Circulação, deve ter-se em
consideração o determinado no n.° 7 do art.° 3° do CIVA, bem como da
Portaria n.° 497/2008, de 24/6 pois, pelo simples facto de vulgarmente se
denominar determinados artigos de amostras ou bens destinados a oferta de
pequeno valor, para efeitos fiscais, os mesmos podem não se consubstanciar
como tais.
15. Assim, só podem ter cabimento na exclusão da alínea e) do n.° 1 do art.°
3° do Regime de Bens em Circulação, nomeadamente quanto às amostras e
às ofertas de pequeno valor, os bens que tenham enquadramento naquelas
normas (n.° 7 art.° 3° e Portaria 497/2008), e que inequivocamente não se
destinem a venda.
16. Contudo, mesmo que se trate de bens em circulação, excluídos do âmbito
do Regime de Bens em Circulação, por aplicação do seu art.° 3°, devem os
mesmos ser acompanhados de qualquer documento que, embora não
necessite de obedecer aos requisitos exigidos pelo art.° 4° do citado Regime,
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deve indicar a natureza, quantidade. proveniência e destino dos mesmos,
conforme n.°s 3 e 4° do art.° 3°.
17. Sempre que não estejam reunidas as condições para se aplicar a exclusão
da alínea e) do n.° 3 do art. 3°, deve ser emitido o respectivo documento de
transporte.
18. Mais se informa que, nos casos em que se verifique a obrigatoriedade da
emissão de documento de transporte, e o destinatário dos bens não seja
conhecido, o sujeito passivo pode emitir documento de transporte global de
harmonia com o n.° 6 do art. 4°, fazendo referência no mesmo que se trata
de "destinatário desconhecido", devendo proceder do seguinte modo:
À medida que forem feitos fornecimentos (entregas), deve ser processado, em
duplicado, documento no qual é feita referência ao respectivo documento
global, utilizando o duplicado para justificar a saída dos bens, de modo que os
bens em circulação sejam os elencados no documento global, menos os
referidos nos documentos processados (cfr. alínea a) do n° 6 do art.° 4°).
19. Face ao exposto e concluindo, os bens a que o sujeito passivo faz
referência, amostras e ofertas de pequeno valor, só não estão obrigados a ser
acompanhados de documento de transporte, quando os mesmos tenham
enquadramento nos conceitos definidos pela Portaria 497/2008.
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