Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1985

Data
2009-12-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prestação de serviços domiciliários; transmissão de ventiladores

Texto integral (516 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Verbas 2.5 e 2.25 – Lista I Assunto: Prestação de serviços domiciliários; transmissão de ventiladores Processo: F051 2007058 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 02-01-2008 Conteúdo: 1.A exponente tem como principal actividade a produção e comercialização de gases industriais, medicinais e de alta pureza, transmissão e aluguer de equipamentos respiratórios (ventiladores e aerossóis), bem como a prestação de serviços de cuidados técnicos domiciliários prescritos de acordo com as indicações médicas. 2.Os seus principais clientes são as várias entidades do Serviço Nacional de Saúde, quer no âmbito da aquisição de equipamento respiratório, quer no âmbito de prestações de serviços técnicos domiciliários que, neste caso, factura tal como aos demais clientes particulares, tarifas diárias, em função do tipo de terapia prescrita. 3.Neste contexto, questiona a exponente qual a taxa a aplicar na transmissão de equipamentos respiratórios (ventiladores e aerossóis) e na prestação de serviços técnicos domiciliários. 4.De harmonia com o disposto na verba 2.25 da Lista I anexa ao Código do IVA, são tributadas à taxa de 5% "As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes". 5.Assim, as prestações de serviços efectuadas pela exponente consubstanciadas em tratamentos domiciliários após prescrição médica, que envolvem tratamentos respiratórios, implicando para a realização dos mesmos o transporte do equipamento, a sua montagem, os descartáveis, a sua reposição e manutenção, desde que se destinem às pessoas referidas na citada verba 2.25 da Lista I anexa ao Código do IVA, são tributadas à taxa de 5%. 6.Relativamente às transmissões de ventiladores refira-se que, tratando-se de ventiladores (servoventiladores) que, pelas suas características técnicas, permitam aferir da sua utilização na promoção da respiração ou ventilação artificial, destinados a doentes com insuficiência respiratória grave, embora não sejam verdadeiramente equipamentos ou material de prótese ou compensação destinado a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro do corpo humano, que se destinam, no entanto, a compensar a função respiratória, as suas transmissões podem beneficiar do enquadramento na citada verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA, sendo consequentemente as suas transmissões passíveis da taxa de 5% (entendimento constante do Ofício-Circulado n° 80869, de 18.04.1991). 7.No que respeita à transmissão de aerossóis e, admitindo-se que as suas características são no todo iguais à dos ventiladores, então por analogia a taxa a aplicar é a de 5%, por enquadramento na referida verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA. Processo: F051 2007058 1 8.Quanto ao aluguer dos referidos equipamentos, embora o não refira expressamente, tem de entender-se que tal verba se aplica às mencionadas transmissões, sem prejuízo no disposto no n° 5 do art. 18° do Código do IVA, no que se refere à locação financeira. Consequentemente não são ali contempladas quaisquer prestações de serviços, ainda que relacionadas com os mencionados bens. 9.Deste modo, o aluguer dos equipamentos em referência, consubstanciado numa prestação de serviços prevista no art. 4° do CIVA, é tributado à taxa de 21%, não sendo possível a aplicação de qualquer taxa reduzida, por falta de disposição legal que lhe seja aplicável. Processo: F051 2007058 2
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