Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1985
- Data
- 2009-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestação de serviços domiciliários; transmissão de ventiladores
Texto integral (516 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Verbas 2.5 e 2.25 – Lista I
Assunto: Prestação de serviços domiciliários; transmissão de ventiladores
Processo: F051 2007058 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em
substituição do Director-Geral, em 02-01-2008
Conteúdo:
1.A exponente tem como principal actividade a produção e comercialização de
gases industriais, medicinais e de alta pureza, transmissão e aluguer de
equipamentos respiratórios (ventiladores e aerossóis), bem como a prestação
de serviços de cuidados técnicos domiciliários prescritos de acordo com as
indicações médicas.
2.Os seus principais clientes são as várias entidades do Serviço Nacional
de Saúde, quer no âmbito da aquisição de equipamento respiratório, quer no
âmbito de prestações de serviços técnicos domiciliários que, neste caso,
factura tal como aos demais clientes particulares, tarifas diárias, em função do
tipo de terapia prescrita.
3.Neste contexto, questiona a exponente qual a taxa a aplicar na transmissão
de equipamentos respiratórios (ventiladores e aerossóis) e na prestação de
serviços técnicos domiciliários.
4.De harmonia com o disposto na verba 2.25 da Lista I anexa ao Código do
IVA, são tributadas à taxa de 5% "As prestações de serviços de assistência
domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes".
5.Assim, as prestações de serviços efectuadas pela exponente
consubstanciadas em tratamentos domiciliários após prescrição médica,
que envolvem tratamentos respiratórios, implicando para a realização dos
mesmos o transporte do equipamento, a sua montagem, os descartáveis, a
sua reposição e manutenção, desde que se destinem às pessoas referidas na
citada verba 2.25 da Lista I anexa ao Código do IVA, são tributadas à taxa de
5%.
6.Relativamente às transmissões de ventiladores refira-se que, tratando-se de
ventiladores (servoventiladores) que, pelas suas características técnicas,
permitam aferir da sua utilização na promoção da respiração ou ventilação
artificial, destinados a doentes com insuficiência respiratória grave, embora
não sejam verdadeiramente equipamentos ou material de prótese ou
compensação destinado a substituir, no todo ou em parte, qualquer
membro do corpo humano, que se destinam, no entanto, a
compensar a função respiratória, as suas transmissões podem
beneficiar do enquadramento na citada verba 2.5 da Lista I anexa ao
Código do IVA, sendo consequentemente as suas transmissões passíveis da
taxa de 5% (entendimento constante do Ofício-Circulado n° 80869, de
18.04.1991).
7.No que respeita à transmissão de aerossóis e, admitindo-se que as suas
características são no todo iguais à dos ventiladores, então por
analogia a taxa a aplicar é a de 5%, por enquadramento na referida
verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA.
Processo: F051 2007058
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8.Quanto ao aluguer dos referidos equipamentos, embora o não refira
expressamente, tem de entender-se que tal verba se aplica às mencionadas
transmissões, sem prejuízo no disposto no n° 5 do art. 18° do Código do IVA,
no que se refere à locação financeira. Consequentemente não são ali
contempladas quaisquer prestações de serviços, ainda que relacionadas com
os mencionados bens.
9.Deste modo, o aluguer dos equipamentos em referência, consubstanciado
numa prestação de serviços prevista no art. 4° do CIVA, é tributado à taxa de
21%, não sendo possível a aplicação de qualquer taxa reduzida, por falta de
disposição legal que lhe seja aplicável.
Processo: F051 2007058
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