Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19849
- Data
- 2024-04-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Dedução de Rendas Pagas com Habitação Social
Texto integral (669 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.78º-E - Dedução de encargos com imóveis
Assunto: DEDUÇÃO DE RENDAS PAGAS COM HABITAÇÃO SOCIAL
Processo: 19849, com despacho de 2023-12-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente às
rendas de habitação social que mensalmente paga, em concreto, saber da possibilidade
de proceder à sua inserção no Portal e-fatura, para efeitos de dedução de despesas em
sede de IRS, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 78º-E do Código do
IRS, uma vez que não se encontram registados os recibos das mesmas no Portal e-
fatura.
INFORMAÇÃO
1. Colocando-se a questão relativamente ao estabelecido no artigo 78.º-E, n.º 1,
alínea a), do Código do IRS, na redação aplicável ao caso, passa-se a informar que a
referida disposição legal respeita, de forma expressa, aos contratos de arrendamento
celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano,
aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
2. Contudo, por despacho do Substituto Legal do Senhor Diretor Geral de
2010.07.14, subordinado à temática dos "Contratos de Arrendamento para Habitação no
Regime de Renda Apoiada Celebrados por Autarquias Locais - Dedução em IRS das
Rendas Pagas pelos Inquilinos", foi sancionado o entendimento de as rendas com uma
tal natureza, suportadas em 2007 pelos arrendatários, serem dedutíveis à coleta do
IRS, nos termos e condições previstas na alínea c) do número 1 do artigo 85.º do
Código do IRS, na redação à data em vigor.
3. Para o presente caso, importa referir as conclusões específicas do Parecer em
que o supra citado despacho foi exarado, e em cujos termos, respetivamente:
- Os contratos de arrendamento de prédios urbanos pertencentes a Autarquias Locais,
celebrados ao abrigo do regime de renda apoiada, constante do Decreto-Lei n.º 166/93,
de 7 de maio, subsumem-se ao regime jurídico consagrado pelo NRAU, podendo,
nestes termos, o valor de 30% da sua renda, ser objeto de dedução à coleta do IRS do
respetivo arrendatário, até ao limite de 586,00, para os efeitos do disposto na alínea
c) do número 1 do artigo 85.º do Código do IRS;
- Este regime vigora na sua plenitude apenas relativamente às rendas suportadas pelos
sujeitos passivos a partir de 1 de janeiro de 2009;
- Os contratos celebrados no regime de renda apoiada, nos termos do artigo 82.º do
RAU e do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, podem ser objeto daquela dedução,
pelo menos desde 2007;
- Relativamente aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, que já
haviam sido objeto de arrendamento antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
166/93, de 7 de maio, nos termos admitidos pelo número 1 do artigo 11.º deste Decreto-
Lei, as rendas dele emergentes só podem ser objeto de dedução à coleta a partir de
janeiro de 2009.
Processo: 19849
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
4. Ora, o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, veio estabelecer o regime da
renda apoiada, encontrando-se o diploma revogado pela Lei nº 81/2014, de 19 de
dezembro, que veio estabelecer o novo regime do arrendamento apoiado para
habitação.
5. Posto isto, e atendendo a que o enquadramento solicitado pela exponente
respeita:
a contrato celebrado ao abrigo do regime de renda apoiada, constante do DL
nº 166/93, de 07 de maio (o que significa que o contrato entre as partes foi celebrado ao
abrigo do RAU ou do NRAU); e
à dedutibilidade fiscal das rendas pagas durante o ano de 2021 (data do
pedido);
Deverão as rendas ser consideradas como fiscalmente dedutíveis à coleta, conforme
previsto no nº 1 do artigo 78º-E do Código do IRS.
6. Consequentemente, não tendo o recibo das rendas sido recolhido no Portal
das Finanças, dispõe a requerente da possibilidade de incluir as mesmas no anexo H
da declaração modelo 3 de IRS.
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