Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19774
- Data
- 2021-03-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções – Serviços de formação – Operações conexas.
Texto integral (1765 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 9.º; alínea 10)
Assunto: Isenções – Serviços de formação – Operações conexas
Processo: nº19774, por despacho de 26-02-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente, criada recentemente, tem como objeto social a formação
profissional, outras atividades de consultoria e comércio a retalho.
2. Está neste momento em processo de acreditação pela Direção Geral do
Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT). Uma vez que após a
acreditação por aquela entidade, a empresa passa a usufruir da isenção de
IVA prevista na alínea 10) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), vem
questionar se as seguintes operações que vai realizar se encontram
abrangidas pela citada isenção:
i) Elaboração do diagnóstico de necessidades de formação efetuado a
empresas e outras entidades formadoras;
ii) Acompanhamento técnico-pedagógico efetuado a empresas e outras
entidades formadoras;
iii) Deslocações de formadores para formação efetuada a empresas e outras
entidades formadoras;
iv) Colocação à disposição de manuais e outros materiais pedagógicos aos
formandos e a outras entidades formadoras e a eles faturados; e,
v) Colocação à disposição de vestuários aos formandos e a outras entidades
formadoras e a eles faturados (formação na área agrícola).
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
3. A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, sujeita a IVA as transmissões de
bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, definindo, por sua vez, o n.º
1 do artigo 4.º do Código, o conceito de "prestação de serviços" para efeitos
deste imposto.
4. A alínea 10) do artigo 9.º do mesmo Código isenta de imposto "As
prestações de serviços que tenham por objeto a formação profissional, bem
como as prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de
alojamento, alimentação e material didático, efetuadas por organismos de
direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos
domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios
competentes".
5. Reúne a condição enunciada na última parte da citada alínea 10) do artigo
9.º do CIVA, a entidade formadora que esteja certificada pela DGERT - face ao
quadro legal vigente, é, no geral, a entidade com competência para essa
certificação, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 06/09, na atual redação,
dada Portaria n.º 208/2013, de 26/06 - nas áreas indicadas no certificado.
Processo: 19774
1
6. A certificação determina, automaticamente, a aplicação da isenção prevista
na alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, pelo que a entidade certificada está
obrigada a informar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que pratica
operações isentas que não conferem o direito à dedução. Deve fazê-lo
apresentando uma declaração de alterações, no prazo de 15 dias a contar da
data da certificação, nos termos previstos no artigo 32.º e 35.º do CIVA.
7. Consultada a Listagem das entidades formadoras certificadas divulgada pela
DGERT, através do seu site, https://certifica.dgert.gov.pt/processo-de-
certificacao1/pesquisa-de-entidades-formadoras-certificadas-pela-dgert.aspx
verifica-se que, à presente data, a Requerente não se encontra reconhecida
por aquele organismo como entidade formadora.
8. A ausência de certificação determina que as operações de formação
profissional realizadas pela entidade formadora não beneficiam da isenção da
alínea 10) do artigo 9.º do CIVA. Consequentemente, deve liquidar imposto
nos serviços de formação profissional que efetuar, nos termos gerais do CIVA.
9. Consultado o Sistema de Gestão e Registo e Contribuintes, verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada no regime normal de tributação, com
periodicidade trimestral por opção, desde 10/11/2020, pelo exercício da
atividade principal de «Formação profissional» (CAE 85591), e pelas atividades
secundárias de «Outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão»
(CAE 70220) e «Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de
venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares» (CAE 47820),
utilizando o método da afetação real de bens e serviços.
10. Contudo, dado que a Requerente ainda não se encontra certificada como
entidade formadora pela DGERT, todas as operações que realiza e pelas quais
se encontra registada em IVA, são sujeitas a imposto e dele não isentas,
devendo liquidar o respetivo imposto em todas as operações.
11. Uma vez que assinalou na declaração de início de atividade que, também,
efetua operações que não conferem o direito à dedução (isentas), encontra-se
incorretamente enquadrada como sujeito passivo "misto", o que deve corrigir,
apresentando uma declaração de alterações assinalando que todas as
operações conferem o direito à dedução.
12. Só após a certificação como entidade formadora nos serviços de formação
profissional pela DGERT, nas áreas indicadas no certificado, é que a
Requerente deve, então, apresentar nova declaração de alterações, no prazo
de 15 dias, indicando que efetua ambos os tipos de operações (com direito a
dedução e sem direito a dedução), e escolher o método de dedução que mais
lhe aprouver (cf. artigo 23.º do CIVA).
13. Nesse caso, as prestações de serviços que tenham por objeto a formação
profissional nas áreas indicadas no certificado, ficam abrangidas pela isenção
prevista na alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, cujas faturas, que deve
obrigatoriamente emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º,
devem conter a menção, por exemplo, "Isento-Artigo 9.º do CIVA".
14. A citada alínea 10) do art.º 9.º, além das prestações de serviços de
formação, prevê igualmente, que sejam abrangidas pela norma de isenção as
transmissões de bens e prestações de serviços conexas com a formação,
referindo, a título exemplificativo, o fornecimento de alojamento, alimentação
e material didático.
Processo: 19774
2
15. Não obstante a referência expressa na norma, a qualificação das despesas
como conexas com os serviços de formação deve atender aos critérios
adotados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em termos de
jurisprudência, na interpretação das disposições da Diretiva n.º 2006/112/CE
do Conselho, de 28/11/2006 (Diretiva IVA), que enquadram as normas de
isenção previstas no artigo 9.º e, mais especificamente, em relação ao
conceito de "prestações de serviços conexas". No que se refere,
especificamente, à alínea 10) do artigo 9.º, a mesma tem correspondência na
alínea i) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA. Refira-se que o citado artigo
132.º, n.º 1, alíneas a) a n) da Diretiva IVA correspondem ao artigo 13.º, A,
alíneas a) a n) da Sexta Diretiva.
16. Tal como o Tribunal de Justiça já declarou, a alínea i) do n.º 1 do artigo
132.º da referida Diretiva não contém nenhuma definição do conceito de
operações «estreitamente conexas» com a formação (cf. acórdão de
20/06/2002, no processo C 287/00, n.º 46, ac. de 14/06/2007, no processo
C-434/05, n.º 27, o ac. de 14/06/2007, no processo C 445/05, n.º 22, ou o
ac. de 01/12/2005, C-394/04 e C-395/04, entre outros). Todavia, resulta dos
próprios termos dessa disposição que a mesma não visa prestações que não
apresentem qualquer conexão com "a educação da infância e da juventude, o
ensino escolar ou universitário, a formação ou a reciclagem profissional"
(acórdão Horizon College, C-434/05, n.º 27).
17. As prestações só são abrangidas pelo conceito de operações
"estreitamente conexas" com o ensino ou a formação, beneficiando assim do
mesmo tratamento fiscal para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva IVA, quando forem efetivamente fornecidas enquanto prestações
acessórias do ensino ou da formação, que constituem a prestação principal (cf.
acórdão citado, n.º 28).
18. Resulta da jurisprudência que uma prestação pode ser considerada
acessória de uma prestação principal quando constituir não um fim em si, mas
o meio de beneficiar nas melhores condições do serviço principal do prestador
(cf. acórdão citado, n.º 29), desde que observadas as seguintes condições (cf.
acórdão citado, n.ºs 33 a 46):
- Tanto a prestação principal de ensino ou formação, como a entrega de
bens ou a prestação de serviços estreitamente conexas com essa operação,
devem ser efetuadas por um dos organismos previstos na própria norma de
isenção;
- Adicionalmente, como resulta da alínea a) do artigo 134.º da Diretiva IVA,
cuja aplicação reveste caráter obrigatório para os Estados-Membros, as
prestações de serviços estreitamente conexas só podem beneficiar da
isenção se forem indispensáveis à realização dessas operações isentas;
- Por último, por força da alínea b) do artigo 134.º da Diretiva IVA, as
referidas prestações de serviços não devem constituir, essencialmente, uma
fonte de receitas suplementares, sendo realizadas em concorrência direta
com empresas comerciais. Em relação a esta condição e, tanto quanto se
entende, ainda que o sujeito passivo acabe por auferir receitas em
resultado da prestação dos serviços de, por exemplo, alimentação,
alojamento e transporte, entende se que a sua realização não visa,
"essencialmente", a obtenção de receitas suplementares, em concorrência
com outros operadores.
Processo: 19774
3
IV - CONCLUSÃO
19. Face ao exposto, se as prestações de serviços não reunirem todas as
condições estabelecidas para serem qualificadas como "operações conexas"
com os serviços de formação, não beneficiam da isenção prevista na alínea
10) do artigo 9.º do CIVA, pelo que deve ser liquidado imposto nessas
operações.
20. Assim, a resposta às questões i), ii), iii), é negativa. São operações que
não podem ser abrangidas pela isenção, uma vez que são prestações de
serviços autónomas da formação tendo terceiros como destinatários, pelo que,
claramente, não têm relação com a atividade de formação isenta aos
formandos. Configurando prestações de serviços autónomas da formação, e
alheias aos formandos, nem se coloca a questão da indispensabilidade das
mesmas ou da melhoria das condições da formação.
21. Relativamente à questão iv), o alojamento, alimentação ou transporte são
serviços tipicamente considerados como conexos com a formação, quando
fornecidos aos formandos. Também o fornecimento aos formandos de material
didático é considerado como transmissão de bens conexa com a formação.
22. A disponibilização do material pedagógico pela entidade formadora aos
formandos, nomeadamente, sebentas compiladas pela própria entidade
formadora isenta e exclusivas desta, configura uma operação conexa com a
formação, abrangida pela isenção da alínea 10) do artigo 9.º do CIVA.
Contudo, se o material pedagógico é fornecido a terceiros, a operação é
excluída da isenção prevista na citada disposição, sendo sujeita a imposto.
Quanto aos manuais, não sendo os mesmos elaborados no âmbito da
formação, ou que sejam elaborados por terceiros, não constituem operações
conexas com a formação, pelo que são, também, tributados.
23. Quanto à questão v), tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária
do IVA que a venda de vestuário (por ex. batas, aventais, "uniformes") não
está abrangida pela isenção, não sendo considerada uma operação conexa
com os serviços de formação, pois, o vestuário em si não releva na qualidade
ou condições formativas dos formandos. Logo, a sua disponibilização é
tributada, independentemente de os respetivos adquirentes serem formandos
ou terceiros.
Processo: 19774
4