Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1977
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Serviços de tradução prestados através da internet
Texto integral (974 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º
Assunto:
Localização de operações - Serviços de tradução prestados através da
internet
Processo:
nº1977, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-05-26.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente solícita esclarecimentos, em sede de IVA, sobre a localização
e tributação dos serviços de tradução prestados através da internet
efectuados à uma empresa sediada em Itália com número fiscal válido para
efeitos das transacções intracomunitárias (cadastro VIES - VAT Information
Exchange Sistem).
2. Questiona ainda, se os procedimentos efectuados aquando do envio da
declaração prevista no n.º 2 do artigo 58.º do Código do IVA (passagem do
regime especial de isenção para o regime normal), estão correctos, bem
como quais as suas obrigações em sede de IVA.
3. A requerente está enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de
tributação, com periodicidade trimestral, pelas actividades de "Outros
Artistas - CIRS 2015" - actividade principal, e de "Outros Prestadores de
Serviços - CIRS 1519" - actividade secundária, e encontra - se registada para
efeitos das transacções intracomunitárias (cadastro VIES).
4. A tradução configura-se nos termos do artigo 4.º do Código do IVA, uma
prestação de serviços sujeita a imposto e dela não isenta.
5. De acordo com a regra geral de localização das prestações de serviços,
prevista no n.º 6 do artigo 6.º, do Código do IVA, introduzida pelo Decreto-
Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, as prestações de serviços consideram-se
efectuadas e tributáveis em território nacional:
- Quando o adquirente seja um sujeito passivo, devidamente registado,
para efeitos de IVA, e tenha utilizado o respectivo número de identificação
fiscal para efectuar a aquisição do serviço cuja sede da sua actividade,
estabelecimento estável ou, na falta, o domicilio, para o qual são
prestados, se situe no território nacional - alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º,
do Código do IVA;
- Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito
passivo, e o prestador tenha no território nacional a sede da sua
actividade, estabelecimento estável ou, na falta, o domicilio, a partir do
qual os serviços são prestados - alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º, do
Código do IVA.
6. A regra geral de localização das prestações de serviços, referida
anteriormente, comporta várias excepções / derrogações descritas nos n.º 7
a 12 do artigo 6.º do Código do IVA, tendo cada uma das excepções /
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derrogações, regras próprias de localização.
7. Face as regras de localização das operações e serviços tributáveis,
definidas no artigo 6.º, do Código do IVA (com a redacção que lhe foi dada
pelo D.L. 186/2009, de 12 de Agosto, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de
2010), as prestação de serviço em apreço - serviços de tradução efectuados
através da internet a um sujeito passivo com sede, estabelecimento estável
ou domicílio num Estado membro (no caso em apreço Itália) - não são, por
via da regra estabelecida na alínea a) do n.º 6, do referido artigo (a
contrário), localizadas nem tributadas em território nacional.
8. Neste caso, estamos perante uma prestação de serviços abrangida pela
regra estabelecida na alínea a) do n.º 6, do artigo 6.º do Código do IVA, e
como tal não tributada no território português, pelo que em conformidade
com o disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do referido diploma deve,
a requerente, indicar na factura ou documento equivalente, o motivo
justificativo da não liquidação do imposto, por exemplo, a titulo indicativo,
«não sujeito a IVA nos termos da alínea a) do n.º 6, do artigo 6.º do Código
do IVA».
9. Relativamente a segunda questão colocada, verifica-se através da
consulta ao sistema de registo de contribuintes, que a requerente assinalou
na declaração de alterações a qualidade de prestador de serviços
intracomunitários de IVA (efectua ou adquire prestação de serviços
intracomunitários) no Quadro "Operações e Opções (IVA)", o que está
correcto.
10. Quanto às obrigações em geral, em sede de IVA, e em conformidade
com o disposto nas alíneas a), b), c) e i) do artigo 29.º do Código do IVA,
para além da obrigação do pagamento do imposto prevista no n.º 1 do artigo
27.º do referido diploma (quando devido), a requerente é obrigada
nomeadamente a:
a) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de
bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e
4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam
efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de
serviços;
b) Enviar trimestralmente a declaração relativa às operações efectuadas
no exercício da sua actividade, até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao
trimestre a que respeitam as operações, com a indicação do imposto
devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao
respectivo cálculo;
c) Enviar, quando for caso disso, a declaração recapitulativa a que se
refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas
Transacções Intracomunitárias, nos prazos e condições previstos no artigo
30.º desse Regime, nela indicando as prestações de serviços efectuadas a
sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a
sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o
qual os serviços são prestados.
11. Por fim é de referir que a actividade de tradutor se encontra classificada,
para efeitos do artigo do 151.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (CIRS), com o código 1334 Tradutores, pelo que nos
termos do n.º 1 do artigo 32.º do Código do IVA, deve apresentar uma
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declaração de alterações, de modo a reflectir as actividades efectivamente
exercidas.
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