Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19717
- Data
- 2021-02-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário
Enquadramento – Transmissões de bens de e para a Irlanda do Norte
Texto integral (1871 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Art.ºs 7-A;8.º e 14.º do RITI
Assunto: Enquadramento – Transmissões de bens de e para a Irlanda do Norte
Processo: nº19717, por despacho de 28-01-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I – ELEMENTOS FACTUAIS
1. Decorrente da saída do Reino Unido da União Europeia, o respetivo acordo
de saída celebrado estabelece uma exceção para a transmissão de bens de, e
para, o território da Irlanda do Norte, continuando a considerar estas
transmissões como intracomunitárias.
2. Existem operadoras de transporte que assim estão a considerar, mas há
outros operadores de transporte rápido que entendem estes envios como
sendo efetuados para fora da União Europeia, processando os despachos
alfandegários e emitindo as respetivas DU's.
3. O motivo apresentado é o facto de o transporte passar pela Grã-Bretanha.
4. Ao que a Requerente questiona acerca da forma como deve considerar
estas operações para efeitos de IVA: "transmissões intracomunitárias ou
extracomunitárias?":
"Se intracomunitárias, serão incluídas na Declaração Recapitulativa do IVA e no campo
7 da DP e não será relevado o facto de ter sido emitida uma DU, e como tal o valor não
será registado no Campo 8 da DP. Nesta situação irá o sistema da AT detetar a falta
declarativa daquele documento?"
E
"se forem consideradas como transmissões extracomunitárias, teremos para o mesmo
destino dois tipos de transmissão", o que a Requerente considera ser
contraditório.
II – CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
5. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de
Atividade Económica (CAE): "28120 - FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO HIDRÁULICO
E PNEUMÁTICO" (Principal); "33120 - REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS" (Secundário 1); "28221 - FABR.ASCENSORES
MONTA CARGAS, ESCADAS E PASSADEIRAS ROLANTES" (Secundário 2), e "43290 -
OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES" (Secundário 3).
6. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se
enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada como
praticando exclusivamente operações que conferem o direito à dedução do IVA
suportado nas suas aquisições.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
1. BREXIT - Considerações gerais
7. O Reino Unido saiu da União Europeia (UE) em 31 de janeiro de 2020, e
o período de transição (durante o qual o Reino Unido continuou a aplicar, e
a estar sujeito, ao direito da União) terminou em 31 de dezembro de 2020.
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8. A partir dessa data, o Reino Unido deixou o Mercado Único da UE e a
União Aduaneira, o que significa o fim da livre circulação de pessoas, bens,
serviços e capital, entre o território do Reino Unido e o da UE, e vice-versa.
9. Pelo que a UE e o Reino Unido passaram a formar dois mercados
separados, dois espaços regulatórios e jurídicos distintos.
10. Por forma a alertar os operadores económicos, das alterações a operar
em sede de IVA, nas transmissões de bens e nas prestações de serviços,
decorrentes da saída do Reino Unido da UE, foram elaboradas as instruções
publicadas no Oficio Circulado 30229, de 2020/12/31, da Área de Gestão
Tributária - IVA, cuja leitura integral desde já se sugere.
2. Implicações ao nível do IVA - Movimentação de bens entre Portugal e o
Reino Unido
11. Relativamente às operações entre o Reino Unido e Portugal, ocorridas
antes de 1 de janeiro de 2021 (como sejam as operações relativas a bens
cuja expedição ou transporte se tenha iniciado antes dessa data), os
direitos e obrigações decorrentes da legislação IVA, continuam em vigor até
cinco anos após o termo do período de transição.
12. Mas de um modo geral, com a saída do Reino Unido da EU, as
transmissões e a movimentação de mercadorias entre Portugal e o Reino
Unido ficam agora sujeitas às regras aplicáveis às importações e
exportações, sendo o IVA devido quando da importação em território
nacional, aplicando-se obrigatoriamente os procedimentos aduaneiros a
essas mercadorias. No caso de mercadorias que deixem o território
aduaneiro nacional com destino ao Reino Unido, pode ser aplicada uma
isenção.
13. Há, todavia, uma exceção aplicável à Irlanda do Norte, uma vez que
este território, nos termos do Protocolo integrante do Acordo de Saída, é
tratado como fazendo parte da União Europeia quanto a operações relativas
a bens, mas sendo considerado como país terceiro relativamente às
prestações de serviços.
3. Exceção - Movimentação de bens entre Portugal e a Irlanda do Norte
14. O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, que forma parte
integrante do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da
Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia
Atómica, prevê que o direito da União Europeia em matéria de IVA, no que
respeita aos movimentos de bens, continua a ser aplicável à Irlanda do
Norte, após o período de transição, que terminou a 31 de dezembro de
2020.
15. Reúnem condições para estarem abrangidos pelo Protocolo, os sujeitos
passivos estabelecidos na Irlanda do Norte, que exerçam uma atividade
relacionada com o comércio de bens.
16. Por sua vez, as prestações de serviços não são abrangidas pelo referido
Protocolo, o que significa que, quando efetuadas entre um Estado-Membro
e a Irlanda do Norte, serão tratadas como sendo efetuadas entre o Estado-
Membro e países ou territórios terceiros.
17. Da aplicação do referido protocolo resultam as seguintes
consequências:
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(i) Os sujeitos passivos estabelecidos na Irlanda do Norte, reconhecidos
pelo Reino Unido como abrangidos pelo Protocolo, passam a ter um
prefixo "XI" a anteceder o respetivo número de identificação IVA,
mantendo-se válidos para efeitos do Sistema de Intercâmbio de
Informações sobre o IVA (VIES);
(ii) Os sujeitos passivos com o prefixo "GB", que o Reino Unido não
considere abrangidos pelo Protocolo, são cessados no sistema VIES a 31
de dezembro de 2020;
(iii) As operações que envolvam movimentos de bens entre sujeitos
passivos da Irlanda do Norte com o prefixo "XI" e sujeitos passivos
nacionais são consideradas operações intracomunitárias.
3.1. Transmissão de bens da Irlanda do Norte para Portugal
18. Há lugar a uma transmissão intracomunitária de bens (TIB) na Irlanda
do Norte se os bens forem expedidos ou transportados pelo fornecedor ou
pelo adquirente, ou por um terceiro por conta destes, a partir da Irlanda
do Norte, com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa
singular ou coletiva registada para efeitos do IVA em Portugal, que tenha
utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e
aqui se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições
intracomunitárias de bens. Se as condições estiverem preenchidas, a
transmissão intracomunitária é isenta de IVA na Irlanda do Norte.
19. Por seu turno, há lugar a uma aquisição intracomunitária de bens
(AIB) em Portugal, nos termos da alínea a) do artigo 1.º e do n.º 1 do
artigo 8.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI),
sujeita a tributação em território nacional.
3.2. Transmissão de bens de Portugal para a Irlanda do Norte
20. Há lugar a uma TIB em Portugal se estes forem expedidos ou
transportados pelo fornecedor ou pelo adquirente, ou por um terceiro por
conta destes, a partir do território nacional com destino ao adquirente na
Irlanda do Norte, quando este seja pessoa singular ou coletiva registada
com o prefixo "XI", que tenha utilizado o respetivo número de
identificação para efetuar a aquisição.
21. Preenchidas as condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo
14.º do RITI a transmissão é isenta no território nacional. (Sobre a prova
da expedição ou transporte nas TIB, podem ser consultadas as condições
objetivas para efeitos da aplicação desta isenção, no Ofício Circulado n.º
30218, de 2020-02-03, da Área de Gestão Tributária do IVA, disponível
para consulta no Portal das Finanças.)
22. Por seu turno, a AIB correspondente, efetuada pelo sujeito passivo
adquirente, é tributável nas condições aplicáveis na Irlanda do Norte.
3.3. Bens expedidos ou transportados a partir de ou com destino à Irlanda do
Norte antes do fim do período de transição
23. Quando a expedição ou transporte de bens, se tenha iniciado na Irlanda
do Norte, antes do final do período de transição, e chegar ao território
nacional posteriormente (ou vice-versa), verificadas as restantes condições,
não há alteração no tratamento do IVA deste movimento que continua a ser
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considerado como uma operação intracomunitária de bens.
3.4. Declaração recapitulativa
24. As TIB e operações assimiladas, efetuadas com destino a adquirentes,
sujeitos passivos estabelecidos na Irlanda do Norte, abrangidos pelo
Protocolo, a quem o Reino Unido tenha atribuído um número de
identificação fiscal precedido do prefixo "XI", são relevadas no Quadro 04
da declaração recapitulativa.
25. Por outro lado, as TIB no âmbito do regime de vendas à consignação,
nas condições previstas nos n.ºs 2 ou 3 do artigo 7.º-A do RITI, com
destino à Irlanda do Norte, tendo em vista a sua posterior transmissão a
outro sujeito passivo, aí registado com o prefixo "XI", cuja identidade é já
conhecida no momento do início da expedição ou transporte de bens, são
relevadas no Quadro 06 da declaração recapitulativa.
26. Note-se que não são incluídas na declaração recapitulativa as
prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos estabelecidos na
Irlanda do Norte.
IV - CONCLUSÃO
27. A Requerente solicita um esclarecimento generalista sobre a forma
correta de enquadramento das transmissões de bens com destino à Irlanda
do Norte, com o respetivo transporte a passar pela Grã-Bretanha: se como
TIB, ou se como exportação.
28. No entanto, não esclarece quais os documentos que se encontram ao
seu dispor nas referidas operações, que bens estão em causa, nem o tipo
de adquirente em causa na Irlanda do Norte (sujeito passivo de imposto ou
particular).
29. Neste sentido, refere-se genericamente que a circulação de bens entre
dois pontos situados no território aduaneiro da União Europeia (Portugal -
Irlanda do Norte), atravessando um país (ou território) situado fora daquele
território aduaneiro (da União), deve observar as regras previstas no direito
aduaneiro, cumprindo as respetivas formalidades.
30. Não obstante, o cumprimento das formalidades aduaneiras não impede
que as transmissões de bens expedidos ou transportados a partir do
território nacional com destino a outro Estado-Membro sejam consideradas
transmissões intracomunitárias de bens, verificadas que sejam as condições
estabelecidos no RITI, ou que o respetivo transporte, tendo origem e
destino em Estados-Membros diferentes, seja considerado um transporte
intracomunitário de bens, na aceção do disposto na alínea e) do n.º 2 do
artigo 1.º do Código do IVA.
31. Fora do contexto de informação vinculativa, a que se refere o artigo
68.º da Lei Geral Tributária, as questões em matéria aduaneira podem ser
colocadas no e-balcão, para o que deve aceder ao Portal das Finanças em
www.portaldasfinancas.gov.pt, identificando-se com a sua senha de acesso
e selecionando:
- e-balcão > contacte-nos > pedidos de informações/esclarecimentos >
registar questão;
selecionando: BREXIT > Aduaneira > Procedimentos, nos campos
relativos a Imposto ou área, Tipo de questão ou Questão, respetivamente.
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As respostas às questões e dúvidas colocadas através deste canal ficarão
disponíveis no mesmo local.
32. Cumpre acrescentar que a Requerente não possui atualmente
enquadramento fiscal para efetuar transmissões intracomunitárias de bens
nem exportações, pelo que pretendendo efetuar tal tipo de operações, deve
alterar o seu enquadramento fiscal, fazendo constar tal opção por via da
submissão de uma declaração de alterações, nos termos dos artigos 32.º e
35.º do Código do IVA.
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