Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 19717

Data
2021-02-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA

Sumário

Enquadramento – Transmissões de bens de e para a Irlanda do Norte

Texto integral (1871 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Art.ºs 7-A;8.º e 14.º do RITI Assunto: Enquadramento – Transmissões de bens de e para a Irlanda do Norte Processo: nº19717, por despacho de 28-01-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I – ELEMENTOS FACTUAIS 1. Decorrente da saída do Reino Unido da União Europeia, o respetivo acordo de saída celebrado estabelece uma exceção para a transmissão de bens de, e para, o território da Irlanda do Norte, continuando a considerar estas transmissões como intracomunitárias. 2. Existem operadoras de transporte que assim estão a considerar, mas há outros operadores de transporte rápido que entendem estes envios como sendo efetuados para fora da União Europeia, processando os despachos alfandegários e emitindo as respetivas DU's. 3. O motivo apresentado é o facto de o transporte passar pela Grã-Bretanha. 4. Ao que a Requerente questiona acerca da forma como deve considerar estas operações para efeitos de IVA: "transmissões intracomunitárias ou extracomunitárias?": "Se intracomunitárias, serão incluídas na Declaração Recapitulativa do IVA e no campo 7 da DP e não será relevado o facto de ter sido emitida uma DU, e como tal o valor não será registado no Campo 8 da DP. Nesta situação irá o sistema da AT detetar a falta declarativa daquele documento?" E "se forem consideradas como transmissões extracomunitárias, teremos para o mesmo destino dois tipos de transmissão", o que a Requerente considera ser contraditório. II – CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 5. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade Económica (CAE): "28120 - FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO HIDRÁULICO E PNEUMÁTICO" (Principal); "33120 - REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS" (Secundário 1); "28221 - FABR.ASCENSORES MONTA CARGAS, ESCADAS E PASSADEIRAS ROLANTES" (Secundário 2), e "43290 - OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES" (Secundário 3). 6. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada como praticando exclusivamente operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições. III - ANÁLISE DA QUESTÃO 1. BREXIT - Considerações gerais 7. O Reino Unido saiu da União Europeia (UE) em 31 de janeiro de 2020, e o período de transição (durante o qual o Reino Unido continuou a aplicar, e a estar sujeito, ao direito da União) terminou em 31 de dezembro de 2020. Processo: 19717 1 8. A partir dessa data, o Reino Unido deixou o Mercado Único da UE e a União Aduaneira, o que significa o fim da livre circulação de pessoas, bens, serviços e capital, entre o território do Reino Unido e o da UE, e vice-versa. 9. Pelo que a UE e o Reino Unido passaram a formar dois mercados separados, dois espaços regulatórios e jurídicos distintos. 10. Por forma a alertar os operadores económicos, das alterações a operar em sede de IVA, nas transmissões de bens e nas prestações de serviços, decorrentes da saída do Reino Unido da UE, foram elaboradas as instruções publicadas no Oficio Circulado 30229, de 2020/12/31, da Área de Gestão Tributária - IVA, cuja leitura integral desde já se sugere. 2. Implicações ao nível do IVA - Movimentação de bens entre Portugal e o Reino Unido 11. Relativamente às operações entre o Reino Unido e Portugal, ocorridas antes de 1 de janeiro de 2021 (como sejam as operações relativas a bens cuja expedição ou transporte se tenha iniciado antes dessa data), os direitos e obrigações decorrentes da legislação IVA, continuam em vigor até cinco anos após o termo do período de transição. 12. Mas de um modo geral, com a saída do Reino Unido da EU, as transmissões e a movimentação de mercadorias entre Portugal e o Reino Unido ficam agora sujeitas às regras aplicáveis às importações e exportações, sendo o IVA devido quando da importação em território nacional, aplicando-se obrigatoriamente os procedimentos aduaneiros a essas mercadorias. No caso de mercadorias que deixem o território aduaneiro nacional com destino ao Reino Unido, pode ser aplicada uma isenção. 13. Há, todavia, uma exceção aplicável à Irlanda do Norte, uma vez que este território, nos termos do Protocolo integrante do Acordo de Saída, é tratado como fazendo parte da União Europeia quanto a operações relativas a bens, mas sendo considerado como país terceiro relativamente às prestações de serviços. 3. Exceção - Movimentação de bens entre Portugal e a Irlanda do Norte 14. O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, que forma parte integrante do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, prevê que o direito da União Europeia em matéria de IVA, no que respeita aos movimentos de bens, continua a ser aplicável à Irlanda do Norte, após o período de transição, que terminou a 31 de dezembro de 2020. 15. Reúnem condições para estarem abrangidos pelo Protocolo, os sujeitos passivos estabelecidos na Irlanda do Norte, que exerçam uma atividade relacionada com o comércio de bens. 16. Por sua vez, as prestações de serviços não são abrangidas pelo referido Protocolo, o que significa que, quando efetuadas entre um Estado-Membro e a Irlanda do Norte, serão tratadas como sendo efetuadas entre o Estado- Membro e países ou territórios terceiros. 17. Da aplicação do referido protocolo resultam as seguintes consequências: Processo: 19717 2 (i) Os sujeitos passivos estabelecidos na Irlanda do Norte, reconhecidos pelo Reino Unido como abrangidos pelo Protocolo, passam a ter um prefixo "XI" a anteceder o respetivo número de identificação IVA, mantendo-se válidos para efeitos do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES); (ii) Os sujeitos passivos com o prefixo "GB", que o Reino Unido não considere abrangidos pelo Protocolo, são cessados no sistema VIES a 31 de dezembro de 2020; (iii) As operações que envolvam movimentos de bens entre sujeitos passivos da Irlanda do Norte com o prefixo "XI" e sujeitos passivos nacionais são consideradas operações intracomunitárias. 3.1. Transmissão de bens da Irlanda do Norte para Portugal 18. Há lugar a uma transmissão intracomunitária de bens (TIB) na Irlanda do Norte se os bens forem expedidos ou transportados pelo fornecedor ou pelo adquirente, ou por um terceiro por conta destes, a partir da Irlanda do Norte, com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada para efeitos do IVA em Portugal, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aqui se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens. Se as condições estiverem preenchidas, a transmissão intracomunitária é isenta de IVA na Irlanda do Norte. 19. Por seu turno, há lugar a uma aquisição intracomunitária de bens (AIB) em Portugal, nos termos da alínea a) do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), sujeita a tributação em território nacional. 3.2. Transmissão de bens de Portugal para a Irlanda do Norte 20. Há lugar a uma TIB em Portugal se estes forem expedidos ou transportados pelo fornecedor ou pelo adquirente, ou por um terceiro por conta destes, a partir do território nacional com destino ao adquirente na Irlanda do Norte, quando este seja pessoa singular ou coletiva registada com o prefixo "XI", que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição. 21. Preenchidas as condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI a transmissão é isenta no território nacional. (Sobre a prova da expedição ou transporte nas TIB, podem ser consultadas as condições objetivas para efeitos da aplicação desta isenção, no Ofício Circulado n.º 30218, de 2020-02-03, da Área de Gestão Tributária do IVA, disponível para consulta no Portal das Finanças.) 22. Por seu turno, a AIB correspondente, efetuada pelo sujeito passivo adquirente, é tributável nas condições aplicáveis na Irlanda do Norte. 3.3. Bens expedidos ou transportados a partir de ou com destino à Irlanda do Norte antes do fim do período de transição 23. Quando a expedição ou transporte de bens, se tenha iniciado na Irlanda do Norte, antes do final do período de transição, e chegar ao território nacional posteriormente (ou vice-versa), verificadas as restantes condições, não há alteração no tratamento do IVA deste movimento que continua a ser Processo: 19717 3 considerado como uma operação intracomunitária de bens. 3.4. Declaração recapitulativa 24. As TIB e operações assimiladas, efetuadas com destino a adquirentes, sujeitos passivos estabelecidos na Irlanda do Norte, abrangidos pelo Protocolo, a quem o Reino Unido tenha atribuído um número de identificação fiscal precedido do prefixo "XI", são relevadas no Quadro 04 da declaração recapitulativa. 25. Por outro lado, as TIB no âmbito do regime de vendas à consignação, nas condições previstas nos n.ºs 2 ou 3 do artigo 7.º-A do RITI, com destino à Irlanda do Norte, tendo em vista a sua posterior transmissão a outro sujeito passivo, aí registado com o prefixo "XI", cuja identidade é já conhecida no momento do início da expedição ou transporte de bens, são relevadas no Quadro 06 da declaração recapitulativa. 26. Note-se que não são incluídas na declaração recapitulativa as prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos estabelecidos na Irlanda do Norte. IV - CONCLUSÃO 27. A Requerente solicita um esclarecimento generalista sobre a forma correta de enquadramento das transmissões de bens com destino à Irlanda do Norte, com o respetivo transporte a passar pela Grã-Bretanha: se como TIB, ou se como exportação. 28. No entanto, não esclarece quais os documentos que se encontram ao seu dispor nas referidas operações, que bens estão em causa, nem o tipo de adquirente em causa na Irlanda do Norte (sujeito passivo de imposto ou particular). 29. Neste sentido, refere-se genericamente que a circulação de bens entre dois pontos situados no território aduaneiro da União Europeia (Portugal - Irlanda do Norte), atravessando um país (ou território) situado fora daquele território aduaneiro (da União), deve observar as regras previstas no direito aduaneiro, cumprindo as respetivas formalidades. 30. Não obstante, o cumprimento das formalidades aduaneiras não impede que as transmissões de bens expedidos ou transportados a partir do território nacional com destino a outro Estado-Membro sejam consideradas transmissões intracomunitárias de bens, verificadas que sejam as condições estabelecidos no RITI, ou que o respetivo transporte, tendo origem e destino em Estados-Membros diferentes, seja considerado um transporte intracomunitário de bens, na aceção do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA. 31. Fora do contexto de informação vinculativa, a que se refere o artigo 68.º da Lei Geral Tributária, as questões em matéria aduaneira podem ser colocadas no e-balcão, para o que deve aceder ao Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt, identificando-se com a sua senha de acesso e selecionando: - e-balcão > contacte-nos > pedidos de informações/esclarecimentos > registar questão; selecionando: BREXIT > Aduaneira > Procedimentos, nos campos relativos a Imposto ou área, Tipo de questão ou Questão, respetivamente. Processo: 19717 4 As respostas às questões e dúvidas colocadas através deste canal ficarão disponíveis no mesmo local. 32. Cumpre acrescentar que a Requerente não possui atualmente enquadramento fiscal para efetuar transmissões intracomunitárias de bens nem exportações, pelo que pretendendo efetuar tal tipo de operações, deve alterar o seu enquadramento fiscal, fazendo constar tal opção por via da submissão de uma declaração de alterações, nos termos dos artigos 32.º e 35.º do Código do IVA. Processo: 19717 5
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.