Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19706
- Data
- 2021-02-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Sorteios de Vales de Compras
Texto integral (1035 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Artigo: 1.º, n.º 1 CIS/verba 11.2 TGIS
Assunto: SORTEIO DE VALES DE COMPRAS
Processo: 2021000040 - IVE n.º 19706, com despacho concordante de 26.01.2021, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: I - PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio a sociedade ***,
requerer a prestação de informação vinculativa onde se esclareça se incide
imposto do selo – verba 11.2 da TGIS – sobre os vales de compras sorteados
no âmbito da iniciativa “***”, e caso seja afirmativa a resposta como é
calculado o valor do imposto.
II – APRECIAÇÃO
1 - A iniciativa “***” consiste numa ação de economia circular na forma de
vales de compras (vouchers) a sortear junto da população do concelho
mediante compras efetuadas no comércio local.
Por cada compra de 10 euros, o adquirente tinha direito a um cupão, que
depositava posteriormente numa tômbola.
Essa tômbola gerava prémios semanalmente com a extração de cupões, sendo
os prémios vales representativos de uma determinada quantia monetária que
tinha de ser utilizada em compras a realizar pelo beneficiário no comércio local
aderente.
Os estabelecimentos aderentes devem aceitar os vales de compras como
forma de pagamento e solicitar o respetivo reembolso na Loja “***”.
2 – ENQUADRAMENTO LEGAL
2.1. DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12.11
PREÂMBULO DO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO
“A reforma de 2000 marcou uma tendência para a alteração de uma das suas
mais ancestrais características, que de imposto sobre os documentos se tende
a afirmar cada vez mais como imposto sobre as operações que,
independentemente da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza”.
Importa desde já sublinhar a característica aqui assinalada, a revelação de
rendimento ou riqueza nas operações que, por esse facto, se devem sujeitar a
imposto do selo.
No caso presente, não oferece dúvida de que a atribuição dos vales de
compras (vouchers) aos premiados se traduz na obtenção de uma
vantagem/incremento patrimonial para este.
2.2. TRIBUTAÇÃO DO JOGO
2.2.1. Nascimento da Obrigação Tributária
Processo: 2021000040 – IV 19706
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Define o legislador que o momento do nascimento da obrigação tributária
(facto gerador) é aquele em que o prémio for atribuído (alínea t) do artigo 5.º
do CIS).
Nestes termos, verifica-se o nascimento da obrigação tributária no momento
em que a entidade promotora reconheça a existência de uma
obrigação/encargo decorrente de ter de conceder um determinado prémio e,
por consequência, tornar o beneficiário detentor de um direito/crédito,
independentemente de este estar identificado ou vir a levantar o prémio.
Incumbe a obrigação de liquidar e de entregar o imposto dos prémios do
bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou
de concursos nos Cofres do Estado, às entidades previstas na alínea p), n.º 1,
do artigo 2.º do CIS.
O sujeito passivo, no caso presente, será a entidade promotora, a entidade
que organiza o concurso, estando este obrigado a liquidar e a entregar nos
cofres do Estado o imposto.
2.2.2. O encargo do imposto recai sempre sobre o beneficiário (alínea t), n.º
3, do artigo 3.º do CIS), sendo beneficiário a pessoa, singular ou coletiva, a
quem tenha sido atribuído o prémio.
Caso o beneficiário imediato seja um dos sujeitos enunciados no artigo 6.º do
Código do Imposto do Selo e posto que o encargo recaia sobre aquele, o
prémio atribuído está isento do imposto, desde que façam prova da sua
qualidade e da inexistência de dívidas à AT e Segurança Social para efeitos do
disposto no artigo 14.º, n.º 6, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Deve ser
também dado cumprimento ao disposto no artigo 8.º do CIS que estabelece a
obrigação de ser averbado no documento ou título a disposição legal que
prevê a isenção.
2.2.3 – AS TAXAS A APLICAR ENCONTRAM-SE PREVISTAS NA VERBA 11.2 DA
TGIS
a) As taxas a aplicar sobre os VALORES ILÍQUIDOS dos prémios são as
seguintes:
Tipo de Jogo//Prémio em: Dinheiro Espécie
Bingo 25% 35%
Restantes 35% 45%
b) Os montantes dos prémios devem ser anunciados líquidos de impostos,
pelo que, independentemente da taxa, o beneficiário recebe sempre o prémio
pelo montante anunciado, mantendo-se atual o entendimento expresso pela
então DGCI no seu Ofício-Circulado n.º 20067, de 09.04.2002, da DSIRS:
“Quer o prémio seja atribuído em dinheiro ou em espécie, decorre das regras
gerais de direito que os prémios a atribuir em sorteios ou concursos devem
ser publicamente anunciados pelo seu valor líquido”.
2.2.4. A FÓRMULA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DO SELO A PAGAR É A
SEGUINTE:
O valor ilíquido do prémio anunciado será igual ao quociente do: valor líquido /
(1 – a taxa de retenção aplicável), isto é, valor líquido / 1 – 0,25; 0,35 ou
0,45 consoante o tipo de jogo e o facto do prémio ser pago em dinheiro ou
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espécie.
2.2.5. NATUREZA DO PRÉMIO VALE DE COMPRAS (VOUCHER) – PRÉMIO EM
ESPÉCIE
a) São características específicas do dinheiro a aceitabilidade, a trocabilidade e
disponibilidade.
No caso do vale de compras estas características não estão presentes:
- A aceitação do vale de compras em pagamento por todos os membros da
sociedade que a utiliza não se verifica;
- Também a trocabilidade vale de compras não é plena; a indeterminação do
objeto, da pessoa, do ponto de espaço social e do tempo, não estão
presentes;
- Por último, a característica da disponibilidade que se traduz num direito de
saque indeterminado sobre a produção global de bens e serviços está
afastada.
Não apresentando o vale de compras as características de dinheiro só poderá
este ser qualificado de prémio em espécie.
b) A título de exemplo, perante um prémio em espécie no montante de €
100,00, em que a taxa a aplicar é de 45%, teremos:
€ 100,00 : 0,55 = € 181,82 (imposto do selo corresponderá à diferença entre
€ 181,82 e € 100,00, ou seja, € 81,82)
III – CONCLUSÃO
Os vales de compras obtidos no decurso da iniciativa “***” são qualificados
prémios em espécie encontrando-se sujeitos a imposto do selo da Verba
11.2.2 da TGIS à taxa de 45%.
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