Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19701
- Data
- 2021-03-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Isenções – Ensino – Prestações de serviços conexas.
Texto integral (2247 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo:
Artigo 9.º ,al. 9)
Assunto: Isenções – Ensino – Prestações de serviços conexas
Processo: nº19701, por despacho de 26-03-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente é uma sociedade por quotas, que tem por objeto social a
"Educação pré-escolar, ensino básico 1.º, 2.º e 3.º ciclo, ensino secundário
geral, escola de línguas, outras atividades educativas, atividades de serviços
de apoio à educação e vendas de produtos de merchandising. Compra e venda
de imóveis e revenda dos imóveis adquiridos para esse fim".
2. Exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 68100 -
"Compra e venda de bens imobiliários" e, a título secundário, as atividades
que têm por base os seguintes CAE:
CAE 85100 - "Educação pré-escolar";
CAE 85201 - "Ensino básico (1.º ciclo)";
CAE 85202 - "Ensino básico (2º ciclo)";
CAE 85310 - "Ensinos básico (3º ciclo) e secundário geral";
CAE 85592 - "Escolas de línguas";
CAE 85593 - "Outras actividades educativas, n.e.";
CAE 85600 - "Actividades de serviços de apoio à educação".
3. Em sede de IVA constitui-se como um sujeito passivo misto tendo, pela
prática de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no
regime normal do IVA com periodicidade trimestral, desde 2019.09.04. Atento
o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) declarou utilizar, para
efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação
real de todos os bens.
4. A questão que coloca no âmbito do presente pedido de informação
vinculativa prende-se com a atividade que desenvolve na área do ensino e que
tem como destinatários crianças de idades compreendidas entre os 3 e os 12
anos de idade.
5. Esta atividade é exercida tendo por base o "método e currículo internacional
Montessori". Conforme descreve, este método segue um modelo próprio de
ensino, abordando todas as áreas do conhecimento exigidas pelos currículos
nacionais do país onde é utilizado, seguindo sempre como língua principal o
ensino da língua inglesa.
6. O currículo é subdividido dos 3-6 anos de idade, dos 6-9 e dos 9-12
correspondendo, no caso concreto, aos níveis do pré-escolar, 1.º e 2.º ciclo do
ensino básico, por referência à matriz curricular portuguesa.
7. Pelos serviços de ensino e educação que efetua, contratualiza com os pais
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dos alunos o pagamento de uma propina anual (que não inclui serviços de
transporte, alimentação ou outros) sobre a qual incide IVA à taxa normal de
23%.
8. No seguimento do pedido de autorização de funcionamento que encetou, no
ano de 2017, junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
(Processo n.º 392/2017) a Requerente foi notificada, em 2020.09.09, da
Autorização Provisória de Funcionamento (concedida por despacho de
2020.09.07, do Subdiretor-Geral da Administração Escolar) para o ano letivo
2020/2021, na valência da educação pré-escolar. De acordo com o que refere,
a Autorização de Funcionamento é meramente provisória por se encontrar em
falta documentação que condiciona a emissão da autorização definitiva.
9. Nesta Autorização Provisória de Funcionamento consta, ainda, que se
encontra devidamente homologada a entidade titular do estabelecimento
escolar de ensino, a Direção Pedagógica e o legal representante da entidade
titular, pelo que, entende a Requerente que não poderá deixar de se
considerar como integrante da rede escolar de ensino, ao abrigo do disposto
no artigo 58.º da Lei n.º 48/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema
Educativo), que determina que «os estabelecimentos do ensino particular e
cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objetivos
do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar».
10. Entende, ainda, que, uma vez que se encontre em situação de regular
funcionamento nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro,
que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não
superior, goza das mesmas prorrogativas das pessoas coletivas de utilidade
pública, conforme dispõe o artigo 33.º deste diploma.
11. Mais refere, que, contrariamente ao esclarecido na informação que lhe foi
prestada no âmbito do pedido de informação vinculativa n.º 18011, foi
informado pelos serviços competentes da Direção-Geral de Estabelecimentos
Escolares que a homologação do estabelecimento de ensino é um ato
simultâneo à emissão de autorização de funcionamento, e não "um ato posterior
(e independente do ato da autorização)".
12. A Requerente faz, ainda, referência à informação prestada no âmbito do
pedido de informação vinculativa n.º 13147, na qual foi considerado que o
sujeito passivo em questão, titular de um estabelecimento de ensino pré-
escolar, beneficiava, pelo exercício desta atividade, da isenção prevista na
alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, dado possuir autorização provisória de
funcionamento, concedida pela Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares.
13. Face ao que expõe, a Requerente pretende esclarecimento para as
seguintes questões:
"a) Os serviços de ensino e educação pré-escolar faturados aos seus alunos estão
abrangidos pela isenção do artigo 9.º, al. 9) do CIVA, ao abrigo da Autorização
Provisória de Funcionamento?
b) Em caso afirmativo, a partir de que momento a Requerente pode começar a
beneficiar da isenção, na medida em que será um sujeito passivo misto?
c) Em caso afirmativo à resposta a) até quando pode a Requerente beneficiar da
isenção, assumindo que irá pedir a renovação da Autorização de Funcionamento
para o ano letivo de 2021/2022."
14. Em anexo ao presente pedido de informação vinculativa a Requerente
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envia cópia dos seguintes documentos:
- Procuração;
- Certidão Permanente;
- Autorização Provisória de Funcionamento;
- Comprovativo de entrega do pedido de informação vinculativa.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
15. A alínea 9) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de
serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e
prestações de serviços conexas, como o fornecimento de alojamento e alimentação,
efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou
reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes".
16. A isenção abrange, assim, o serviço de ensino efetuado pelos
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação e pelos
estabelecimentos que, não o sendo, tenham sido reconhecidos, pelos
Ministérios competentes, como tendo fins análogos àqueles.
17. Abrange, ainda, as prestações de serviços e as transmissões de bens
conexas ou acessórias ao serviço de ensino, quando fornecidas por esses
estabelecimentos, devendo as mesmas revestir um caráter de
complementaridade face àquela operação principal, constituindo não um fim
em si mesmo para os destinatários das operações, mas um meio para
beneficiar nas melhores condições do serviço principal fornecido pelos
estabelecimentos de ensino.
18. São exemplos de serviços tipicamente considerados como conexos com o
serviço de ensino, o alojamento, a alimentação ou o transporte e, de
transmissões de bens conexas, o fornecimento de material didático, quando
fornecidos pelos estabelecimentos de ensino aos seus alunos.
19. O enquadramento dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de
Educação, na isenção da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, não oferece
quaisquer dúvidas dado que estes fazem parte da rede de estabelecimentos
públicos de educação e ensino (rede de estabelecimentos escolares) a que se
refere o artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei
n.º 46/86, de 14 de outubro.
20. Contudo, para os estabelecimentos que não estejam integrados no Serviço
Nacional de Educação, é pressuposto de aplicabilidade da isenção prevista
nesta norma legal, a obtenção do reconhecimento pelo Ministério da Educação
de que o estabelecimento prossegue fins análogos aos integrados no Sistema
Nacional de Educação.
21. Tem sido entendimento desta Direção de Serviços do IVA que tal
reconhecimento deve consubstanciar-se numa certificação (expressa) do
enquadramento, do ensino ministrado, nos objetivos do Sistema Nacional de
Educação.
22.A certificação/reconhecimento do estabelecimento de ensino implica,
automaticamente, a aplicação da isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do
CIVA. De facto, esta isenção opera, apenas, a partir do momento em que o
estabelecimento obtém o referido reconhecimento, nos termos da legislação
aplicável.
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23. O Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro aprovou (em anexo ao
Decreto-Lei e dele fazendo parte integrante) o Estatuto do Ensino Particular e
Cooperativo que rege a constituição, a organização e o funcionamento dos
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.
24. O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (doravante Estatuto) aplica-
se a todas as escolas do ensino particular e cooperativo de nível não superior,
considerando-se como tais "(…) as instituições criadas por pessoas singulares ou
coletivas, com ou sem finalidade lucrativa, em que se ministre ensino coletivo a mais
de cinco alunos ou em que se desenvolvam atividades regulares de caráter educativo
ou formativo" (cfr. n.ºs 1 dos artigos 2.º e 3.º).
25. Nos termos do artigo 6.º do Estatuto é da competência do Ministério da
Educação e Ciência (entre outras) "Homologar a criação de estabelecimentos de
ensino particular e cooperativo e autorizar o seu funcionamento" e "Fiscalizar o regular
funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo".
26. Neste sentido, o Estatuto determina que "A criação de estabelecimentos de
ensino particular e cooperativo carece de despacho de homologação do membro do
Governo responsável pela área da educação" devendo a autorização de
funcionamento ser requerida aos serviços competentes do Ministério da
Educação e Ciência até ao dia 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano
escolar seguinte (cfr. artigo 29.º e n.º 1 do artigo 30.º).
27. Conforme estabelece o n.º 1 do artigo 32.º do mesmo Estatuto "A
autorização de funcionamento de uma escola particular especifica a
denominação da escola, as modalidades e níveis de educação e formação, os
edifícios e localidades onde é ministrado, o nome da entidade requerente e o
diretor pedagógico ou presidente da direção pedagógica, bem como a lotação
global e a outorga das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade
pública, nos termos do disposto no artigo seguinte".
28. A autorização pode ser provisória ou definitiva, sendo provisória quando
for necessário corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas. É
válida por um ano e pode ser renovada por três vezes (cfr. n.ºs 3, 4 e 5 do
artigo 32.º).
29. As escolas particulares e cooperativas que se enquadrem nos objetivos do
sistema educativo e formativo português e se encontrem em situação de
regular funcionamento nos termos do presente Estatuto podem, conforme
dispõe o artigo 33.º do Estatuto, gozar, nos termos da legislação aplicável,
das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, beneficiando dos
direitos e deveres inerentes àquele reconhecimento, previstos na lei.
30. Por sua vez, no que respeita ao pedido de autorização de
funcionamento e respetiva homologação dos estabelecimentos, a Portaria
n.º 147/2012, de 16 de maio (alterada pela Portaria n.º 30/2013, de 29 de
janeiro) que criou a Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo
(DSEPC), no âmbito das suas competências e no que concerne às condições
materiais e pedagógicas, estabelece, nos termos do Decreto-Lei n.º
152/2013 de 4 de novembro, em articulação com outros organismos, os
seguintes fluxos:
• "A Concessão da Autorização Provisória e Definitiva de Funcionamento - inicia-se
com a apresentação do requerimento à DGAE/DGEstE pela entidade interessada;
segue-se a análise da proposta apresentada pela DGEstE/Direções de Serviços
Regionais, com indicação do cumprimento das condições materiais e pedagógicas do
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estabelecimento de ensino, e consequente elaboração de Informação, por parte da
DSEPC, a fim de ser submetida a despacho superior."
• "A Homologação da Entidade Titular, do seu representante legal e da Direção
Pedagógica - inicia-se com a apresentação do requerimento à DGAE/DGEstE pela
entidade interessada; segue-se a análise da proposta apresentada pela
DGEstE/Direções de Serviços Regionais, com a verificação das alterações
solicitadas, e consequente elaboração de Informação, por parte da DSEPC, a fim de
ser submetida a despacho superior. A DGAE comunica o despacho à DGEstE/
Direções de Serviços Regionais, para esta notificar a entidade requerente."
III – CONCLUSÃO
31. Para análise da questão que é colocada a Requerente enviou, em anexo,
cópia do Ofício, de 2020.09.10, da DGESTE - Direção-Geral dos
Estabelecimentos Escolares - DSR Lisboa e Vale do Tejo, Referência
35324/2020/DSRLVT-EMAG UIEE-VT, no qual é notificada: i) da "1.ª
Autorização provisória de funcionamento com Método Montessori em Língua
Estrangeira"; ii) da "Homologação da entidade titular"; iii) da "Homologação
do representante legal da entidade titular"; e iv) da "Homologação da direção
pedagógica".
32. A autorização provisória de funcionamento e a homologação foram
concedidas por despacho de 2020.09.07 do senhor Subdiretor-Geral da
Administração Escolar.
33. A autorização provisória de funcionamento é atribuída para a valência de
"Educação Pré-Escolar", válida para o ano letivo 2020/2021, utilizando o
método Montessori em Língua Estrangeira. A autorização definitiva de
funcionamento fica condicionada à apresentação de vários documentos ali
elencados.
34. Face a todo o exposto e atento o explanado nos pontos 15 a 22 da
Presente informação, informa-se, respondendo concretamente às questões
colocadas pela Requerente, o seguinte:
a) Tendo a DGESTE - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - DSR
Lisboa e Vale do Tejo concedido à Requerente uma autorização provisória de
funcionamento para a valência de "Ensino Pré-Escolar", afigura-se que, pelo
exercício dessa atividade, beneficia da isenção prevista na alínea 9) do artigo
9.º do CIVA.
b) Dado que a autorização provisória de funcionamento é válida para o ano
letivo de 2020/2021 pode beneficiar da aplicação desta isenção no período de
tempo para o qual se encontra reconhecida, ou seja, desde o início até ao final
do ano letivo.
c) Caso a Requerente obtenha a renovação da autorização provisória de
funcionamento para o ano letivo de 2021/2022, nada obsta a que, no exercício
da atividade do pré-escolar, mantenha o enquadramento na isenção da alínea
9) do artigo 9.º do CIVA.
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