Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19605
- Data
- 2021-10-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Incidência / Isenções – Venda de tecidos para confeção de vestuário a residentes noutros Estados Membros, cujos confecionadores que procedem à sua transformação se encontram localizados em território nacional
Texto integral (2535 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Art.º 14.º do RITI e al. a) do n.º 6 do artigo 6.º
Assunto: Incidência / Isenções – Venda de tecidos para confeção de vestuário a
residentes noutros Estados Membros, cujos confecionadores que procedem à
sua transformação se encontram localizados em território nacional
Processo: nº19605, por despacho de 16-09-2021, do Subdiretor-Geral da Área de
Gestão Tributária - IVA
Conteúdo:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente, veio solicitar a qualificação jurídico-tributária, em sede de
IVA, das operações a seguir descritas:
A. Venda de tecido
A Requerente pretende vender tecidos para confeção de vestuário exterior a
clientes residentes noutros Estados Membros da União Europeia, sujeitos
passivos de IVA nos respetivos países e possuidores de número de IVA válido
para operações intracomunitárias, cujo tecido é entregue, por indicação
destes, a confecionadores nacionais (sujeitos passivos de IVA em Portugal), os
quais procedem à transformação/confeção do referido tecido.
B. Prestação de serviço
Os confecionadores nacionais, procedem à transformação/confeção do tecido,
processo onde podem adicionar/fornecer pequenos acessórios, enviam o
tecido já confecionado aos clientes e faturam o respetivo serviço de confeção.
2. Em concreto, a Requerente pretende que se esclareça:
a) em que condições a operação descrita em A. (Venda de tecido), pode ser
considerada uma transmissão intracomunitária de bens e isenta ao abrigo
do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), bem como,
quais as exigências/obrigações desta empresa, dos seus clientes
intracomunitários e dos confecionadores nacionais, em termos documentais
e declarativos;
b) Caso a operação não seja enquadrável nas isenções previstas no RITI ou
não cumpra as condições exigidas para tal, qual o enquadramento em sede
de IVA. Sendo liquidado IVA em território nacional, qual o procedimento a
adotar por estes para a recuperação do respetivo imposto (IVA) e se há, da
sua parte, obrigação de registo ou obrigação declarativa em território
nacional.
c) Se a remessa do tecido, por parte da Requerente aos confecionadores
nacionais, é acompanhada por uma guia de remessa, cujo o destinatário é
um cliente intracomunitário e o local de entrega é o endereço do
confecionador nacional (de quem a Requerente apenas dispõe da morada,
não lhe sendo fornecido qualquer outro elemento, designadamente NIF). A
Requerente refere que a comunicação da guia de remessa, como
documento de transporte, dá erro no sistema do e-fatura, uma vez que a
entrega ocorre em território nacional e o destinatário não possui NIF
nacional válido.
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d) Se a operação descrita em "B. Prestação de serviço - trabalho a feitio", não é
tributada em Portugal ao abrigo do artigo 6.º do CIVA, independentemente
de a operação definida em "A. Venda de tecido", ser isenta ou não de IVA ao
abrigo do RITI, bem como quais as obrigações declarativas e de registo dos
confecionadores nacionais.
II - ENQUADRAMENTO
3. Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA (CIVA), estão
sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as
prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal.
4. E, o artigo 3.º, n.º 1 do CIVA considera "transmissão de bens a
transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade".
5. Por sua vez, o artigo 6.º, n.º 1 do CIVA estabelece que "(s)ão tributáveis as
transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que
se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver
expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente".
6. Uma vez que as operações cuja qualificação jurídico-tributária a Requerente
solicita, configuram transmissões de bens realizadas entre sujeitos passivos de
diferentes Estados Membros da União Europeia (UE), importa recordar o
princípio da tributação no país de destino que lhes está subjacente. Este
princípio concretiza-se, na legislação portuguesa, por exemplo, através da
alínea a) do n.º 1 artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI), a qual determina que estão isentas de IVA em
Portugal "(a)s transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeitos passivos referidos
na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo
adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-
Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva
registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-
Membro, que tenha utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de
identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de
tributação das aquisições intracomunitárias de bens".
7. A isenção de uma transmissão intracomunitária é sempre correlativa a uma
aquisição intracomunitária o que permite evitar a dupla tributação e, assim, a
violação do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA,
permitindo, ainda, assegurar que a receita fiscal é atribuída ao Estado-Membro
de consumo.
8. Com relevo particular na situação concreta em análise importa salientar que
a isenção de uma transmissão intracomunitária de bens só se verifica se, para
além das condições impostas relativamente ao transmitente e adquirente dos
bens, ocorrer a saída física dos bens do território nacional, tal como resulta
expressamente da referência "(…) expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo
adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-
Membro com destino ao adquirente (…)". Apenas nesta circunstância a operação
pode ser qualificada como intracomunitária.
9. O Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão proferido no Processo
C-409/04, esclareceu que o termo "expedido" deve ser interpretado no sentido
de que a aquisição intracomunitária de um bem só se verifica e a isenção da
entrega intracomunitária só é aplicável quando o direito de dispor do bem
como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e o fornecedor
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prove que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro e
que, na sequência dessa expedição ou desse transporte, o mesmo saiu
fisicamente do território do Estado de entrega.
10. O termo expedição pressupõe, neste contexto, a deslocação física de um
Estado-Membro para outro, condição que estabelece a diferença entre uma
operação intracomunitária e a que se realiza no interior do país, pois, só assim
é possível a aplicação do princípio da atribuição da receita fiscal ao Estado-
Membro onde ocorre o consumo final, ou seja, o princípio da tributação no
destino, aplicável ao comércio intracomunitário.
11. No direito nacional, para que uma transmissão de bens, efetuada por um
sujeito passivo registado em Portugal, beneficie da isenção estabelecida na
alínea a) do artigo 14.º do RITI é necessário que se verifiquem as seguintes
condições:
a) Os bens sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional
para outro Estado-Membro da União Europeia; e
b) O adquirente se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor
acrescentado em outro Estado-Membro, tenha indicado o respetivo número
de identificação fiscal e aí se encontre abrangido por um regime de
tributação das aquisições intracomunitárias de bens.
12. Por razões inerentes à aplicação destes objetivos e, nessa medida, à
manutenção da receita no país de destino, os sujeitos passivos estão
obrigados a apresentar provas do pressuposto da isenção - saída dos bens do
território nacional.
13. Os meios de prova da expedição ou transporte de bens para efeitos de
aplicação da isenção prevista no artigo 14.º do RITI foram objeto de
regulamentação através das alterações introduzidas pelo Regulamento de
Execução (UE) 2018/1912 do Conselho de 04 de dezembro de 2018, que
alterou o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de
março de 2011 (Regulamento de Execução do IVA). (1)
14. Na situação descrita pela Requerente, os bens transacionados, sendo
adquiridos por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou
domicílio noutro Estado-Membro não são, no entanto, expedidos para fora do
território nacional com destino a outro Estado-Membro da UE, razão pela qual
a operação é localizada e tributada em Portugal, conforme se pode concluir da
exposição acima efetuada.
15. Sendo uma operação localizada e tributada em Portugal, a Requerente
deve, na fatura a emitir, liquidar o imposto devido, à taxa correspondente aos
produtos transacionados, e relevar a base tributável das operações nos
campos 1, 3 ou 5 e o correspondente imposto a favor do Estado nos campos
2, 6 ou 4, todos do quadro 06 da Declaração Periódica.
16. Os clientes intracomunitários, pela aquisição destes bens, não têm
qualquer obrigação de registo ou declarativa em território nacional, e podem
solicitar o reembolso do imposto suportado em Portugal nos termos
enunciados nas Secções I e II do Capítulo III - Reembolso a sujeitos passivo
não estabelecidos em território nacional, do Regime de reembolso do IVA a
sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso,
publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
17. No que diz respeito às questões relativas aos documentos de transportes,
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recordamos que o Regime de bens em circulação objeto de transações entre
sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de
11 de julho, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 198/2012, 24
de agosto, e posteriormente alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º
28/2019, de 15 de fevereiro, refere no seu artigo 1.º que "(t)odos os bens em
circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam
objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor
acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados
nos termos do presente diploma."
18. O artigo 2.º, alínea b) daquele regime, considera como "documento de
transporte" a fatura, a guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte
ou documentos equivalentes.
19. Por sua vez, nas alíneas g) e i) do mesmo artigo são considerados, para
efeitos do disposto do diploma, como "«destinatário ou adquirente» a pessoa
singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada a quem os bens em circulação
são postos à disposição"; e como "«local de destino ou descarga» o local onde os bens
em circulação forem entregues ao destinatário, presumindo-se como tal o constante no
documento de transporte, se outro não for indicado".
20. O mesmo diploma exclui do seu âmbito, entre outros, os bens respeitantes
a transações intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de
28 de dezembro.
21. Uma vez que, conforme já esclarecido, as operações em apreço não estão
abrangidas pelo regime mencionado no ponto anterior, o transporte dos bens
está sujeito ao Regime de Bens em Circulação.
22. Assim, conforme decorre do artigo 2.º, alínea g) do citado diploma, nos
documentos de transporte a emitir devem constar como destinatários ou
adquirentes os sujeitos passivos a quem os bens são postos à disposição - in
casu, os clientes intracomunitários, e, de acordo com a alínea i) do mesmo
artigo 2.º, deve ser referido como local de destino ou descarga dos bens as
instalações dos confecionadores nacionais.
B. Prestações de serviço
23. No que diz respeito aos serviços prestados pelos confecionadores
nacionais aos sujeitos passivos "intracomunitários" importa, antes de mais,
referir que a informação vinculativa é, nos termos do artigo 68.º, n.º 1 da Lei
Geral Tributária, prestada sobre a situação tributária dos sujeitos passivos.
Nos termos do n.º 4 da mesma norma, o pedido é apresentado por quaisquer
dos sujeitos passivos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, por outros
interessados ou seus representantes legais.
24. No presente pedido a Requerente solicita o enquadramento de prestações
de serviços efetuadas pelos confecionadores nacionais, nomeadamente se às
mesmas se aplica o disposto no artigo 6.º do CIVA e quais as obrigações
declarativas e de registo destes confecionadores.
25. Considerando o previsto para o instituto da informação vinculativa, e uma
vez que a Requerente não tem qualquer intervenção nestas operações que
não seja a entrega da mercadoria nas instalações dos confecionadores
nacionais, o respetivo enquadramento fica afastado do âmbito do regime da
informação vinculativa.
26. Contudo, de forma genérica e de acordo com os elementos fornecidos pela
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Requerente, procede-se, em seguida, de forma sintética ao esclarecimento da
questão colocada.
27. O artigo 4.º, n.º 2, al. c) do CIVA determina que se consideram
prestações de serviço a título oneroso a entrega de bens móveis produzidos ou
montados sob encomenda com materiais que o dono da obra tenha fornecido
para o efeito, quer o empreiteiro tenha fornecido, ou não, uma parte dos
produtos utilizados.
28. Assim, na situação enunciada pela Requerente, a transformação/confeção
por parte dos confecionadores nacionais configura uma prestação de serviços
a título oneroso.
29. Sempre que uma operação tenha conexão com dois ordenamentos
jurídicos distintos é imperativo apurar, face às regras de localização previstas
no artigo 6.º do CIVA, onde se considera localizada e, como tal, onde é
tributada.
30. No que diz respeito às prestações de serviços, quando o adquirente e o
prestador dos serviços intervêm na qualidade de sujeitos passivos, e porque
para esta situação concreta de confeção/transformação de tecido, não é
aplicável qualquer regra específica, tem aplicação o artigo 6.º, n.º 6, alínea a)
do CIVA, que estabelece que são tributáveis em território nacional as
prestações de serviços efetuadas a "(u)m sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do
artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicilio, para o qual
os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a
sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador."
31. Decorre da interpretação desta norma que as prestações de serviços
efetuadas a sujeitos passivos se consideram localizadas e são tributadas no
local da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do
adquirente dos serviços, independentemente do local onde se situe a sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador.
III - CONCLUSÃO
32. Assim, na situação descrita pela Requerente, se os confecionadores
nacionais prestam o serviço a sujeitos passivos cuja sede, estabelecimento
estável ou domicílio se situa noutro Estado-Membro da UE, tais operações não
são localizadas e, como tal, não são tributados em Portugal, por aplicação a
contrario do artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA.
33. Apesar de a prestação de serviços em causa não ser localizada e, como
tal, não ser tributada em território nacional, subsiste a obrigação de emissão
de fatura, na qual deve ser indicado o motivo justificativo da não liquidação do
imposto "IVA - autoliquidação", por aplicação da regra geral do artigo 6.º, n.º 6,
alínea a) do CIVA.
34. Recordamos que este tipo de operações, que não são tributadas em
território nacional por aplicação da referida norma e em que o adquirente é
um sujeito passivo com sede ou estabelecimento estável noutro país da União
Europeia, devem ser relevadas pelos prestadores de serviços no campo 7 do
quadro 06 da declaração periódica respetiva.
35. Estas operações são, também, relevadas na declaração recapitulativa
prevista no artigo 29.º, n.º 1, alínea i) do CIVA, a qual, deve ser enviada nos
prazos previstos no 30.º, n.º 1 do RITI.
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(1) Sobre esta matéria pode ser consultado, no Portal das Finanças em
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_
administrativas/Documents/Oficio_Circulado_30218_2020.pdf, o Ofício-circulado n.º
30218, de 2020-02-03, da Área de Gestão Tributária - IVA.
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