Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19577
- Data
- 2021-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas – Baterias avariadas para reciclagem
Texto integral (906 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. i) n.º 1 do artigo 2.º
Assunto: Taxas – Baterias avariadas para reciclagem
Processo: nº19577, por despacho de 20-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - DO PEDIDO
1. O Requerente solicita esclarecimentos sobre a seguinte situação:
"Sou empresário (IRS), no regime normal trimestral de IVA, faço reparações de
automóveis (parte elétrica).
2. Neste sentido, pretende saber se: "as baterias avariadas que retiro dos
automóveis dos meus clientes, são consideradas sucata. Se, se enquadram no
anexo E do código do IVA."
II - REGRAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS,
RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS
3. A Lei n.º 33/2006 de 28 de julho estabelece regras especiais de tributação
em matéria de transmissão de bens qualificados como desperdícios, resíduos e
sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estas relacionadas.
4. A alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA) estabelece que
são sujeitos passivos do imposto "As pessoas singulares ou colectivas referidas na
alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços
mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou
parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam
sujeitos passivos do imposto."
5. Estas regras consistem na aplicação da inversão do sujeito passivo,
passando a liquidação do IVA que se mostre devido, a ser efetuada pelo
adquirente, desde que este seja um sujeito passivo de imposto e tenha direito
à dedução do imposto, total ou parcial.
6. O anexo "E" ao CIVA contempla uma "Lista dos bens e serviços do sector de
desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis" a que se refere a alínea i) do n.º 1 do
artigo 2.º do citado Código.
7. Para que haja lugar à aplicação destas regras especiais de tributação é
necessário que se verifique que os bens, objeto de transmissão ou de
prestações de serviços sobre eles efetuada, constituam "desperdícios, resíduos
ou sucatas" enquadráveis em qualquer uma das alíneas que compõem o Anexo
E e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem produtos
recicláveis, não havendo lugar à regra de inversão do sujeito passivo quando
esteja em causa a transmissão de bens ou materiais usados suscetíveis de
serem reutilizados no seu estado original, ou após reparação.
8. Deste modo, quando se trate de sujeitos passivos que efetuem
transmissões de bens e/ou prestações de serviços mencionados no Anexo E a
outro sujeito passivo, não lhes competindo liquidar imposto, devem indicar, na
fatura a emitir, qual o motivo da não liquidação do imposto, mencionando a
expressão "IVA - autoliquidação" conforme estabelece o número 13 do artigo
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36.º do CIVA.
9. Por sua vez, sempre que um sujeito passivo adquira a outro sujeito passivo
bens e/ou serviços mencionados no Anexo E, ao receber a fatura do seu
fornecedor deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em
vigor, podendo este procedimento ser efetuado na fatura do fornecedor ou em
documento interno emitido para o efeito.
10. De salientar que, sobre esta temática, foram divulgados esclarecimentos
no Ofício-Circulado n.º 30098/2006, de 11/08, do Gabinete do Subdiretor-
Geral do Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA, disponível no Portal das
Finanças e que ainda se encontra em vigor (embora onde se refere a
expressão "IVA devido pelo adquirente" se deva, atualmente, ler 'IVA -
autoliquidação', em conformidade com o n.º 13 do artigo 36.º do CIVA).
11. De referir que o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 12 de outubro de 2020,
que aprova o regime geral da gestão de resíduos (RGGR) no seu anexo I (bem
como o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime
da gestão de fluxos específicos de resíduos - o Decreto-Lei n.º 178/2006, de
05 de setembro, vigorou até dia 30 de junho de 2021, uma vez que no dia 01
de julho, produz efeitos a revogação operada pelo Decreto-Lei n.º 102-
D/2020, de 10 de dezembro, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º, que se
mantém em vigor até 31/12/2021, e do artigo. 78.º), define, na subalínea aa)
do n.º 1 como «Resíduos», "quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se
desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer", considerando na alínea w)
do mesmo número, «Reciclagem», como qualquer operação de valorização,
através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente
transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original
ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas
excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que
devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento" e, na
alínea ll), como «Reutilização», "qualquer operação mediante a qual produtos ou
componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para
que foram concebidos".
12. Pelo que são, assim, abrangidos pelo conceito de resíduos recicláveis para
efeitos de aplicação da inversão do sujeito passivo, os resíduos e/ou
desperdícios mencionados no Anexo E ao CIVA que não sejam suscetíveis de
reutilização.
13. No caso em concreto, tendo efetivamente os bens (baterias) atingido o
seu fim de vida útil, não sendo passíveis de ser reutilizados no estado em que
se encontram, destinando-se a ser reciclados, a sua transmissão está sujeita à
regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea i) n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA, enquadrando-se estes bens na alínea c) do Anexo E ao CIVA.
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