Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 19577

Data
2021-12-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Baterias avariadas para reciclagem

Texto integral (906 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Al. i) n.º 1 do artigo 2.º Assunto: Taxas – Baterias avariadas para reciclagem Processo: nº19577, por despacho de 20-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - DO PEDIDO 1. O Requerente solicita esclarecimentos sobre a seguinte situação: "Sou empresário (IRS), no regime normal trimestral de IVA, faço reparações de automóveis (parte elétrica). 2. Neste sentido, pretende saber se: "as baterias avariadas que retiro dos automóveis dos meus clientes, são consideradas sucata. Se, se enquadram no anexo E do código do IVA." II - REGRAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS 3. A Lei n.º 33/2006 de 28 de julho estabelece regras especiais de tributação em matéria de transmissão de bens qualificados como desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estas relacionadas. 4. A alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA) estabelece que são sujeitos passivos do imposto "As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto." 5. Estas regras consistem na aplicação da inversão do sujeito passivo, passando a liquidação do IVA que se mostre devido, a ser efetuada pelo adquirente, desde que este seja um sujeito passivo de imposto e tenha direito à dedução do imposto, total ou parcial. 6. O anexo "E" ao CIVA contempla uma "Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis" a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do citado Código. 7. Para que haja lugar à aplicação destas regras especiais de tributação é necessário que se verifique que os bens, objeto de transmissão ou de prestações de serviços sobre eles efetuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas" enquadráveis em qualquer uma das alíneas que compõem o Anexo E e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem produtos recicláveis, não havendo lugar à regra de inversão do sujeito passivo quando esteja em causa a transmissão de bens ou materiais usados suscetíveis de serem reutilizados no seu estado original, ou após reparação. 8. Deste modo, quando se trate de sujeitos passivos que efetuem transmissões de bens e/ou prestações de serviços mencionados no Anexo E a outro sujeito passivo, não lhes competindo liquidar imposto, devem indicar, na fatura a emitir, qual o motivo da não liquidação do imposto, mencionando a expressão "IVA - autoliquidação" conforme estabelece o número 13 do artigo Processo: 19577 1 36.º do CIVA. 9. Por sua vez, sempre que um sujeito passivo adquira a outro sujeito passivo bens e/ou serviços mencionados no Anexo E, ao receber a fatura do seu fornecedor deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo este procedimento ser efetuado na fatura do fornecedor ou em documento interno emitido para o efeito. 10. De salientar que, sobre esta temática, foram divulgados esclarecimentos no Ofício-Circulado n.º 30098/2006, de 11/08, do Gabinete do Subdiretor- Geral do Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA, disponível no Portal das Finanças e que ainda se encontra em vigor (embora onde se refere a expressão "IVA devido pelo adquirente" se deva, atualmente, ler 'IVA - autoliquidação', em conformidade com o n.º 13 do artigo 36.º do CIVA). 11. De referir que o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 12 de outubro de 2020, que aprova o regime geral da gestão de resíduos (RGGR) no seu anexo I (bem como o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos - o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, vigorou até dia 30 de junho de 2021, uma vez que no dia 01 de julho, produz efeitos a revogação operada pelo Decreto-Lei n.º 102- D/2020, de 10 de dezembro, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º, que se mantém em vigor até 31/12/2021, e do artigo. 78.º), define, na subalínea aa) do n.º 1 como «Resíduos», "quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer", considerando na alínea w) do mesmo número, «Reciclagem», como qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento" e, na alínea ll), como «Reutilização», "qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos". 12. Pelo que são, assim, abrangidos pelo conceito de resíduos recicláveis para efeitos de aplicação da inversão do sujeito passivo, os resíduos e/ou desperdícios mencionados no Anexo E ao CIVA que não sejam suscetíveis de reutilização. 13. No caso em concreto, tendo efetivamente os bens (baterias) atingido o seu fim de vida útil, não sendo passíveis de ser reutilizados no estado em que se encontram, destinando-se a ser reciclados, a sua transmissão está sujeita à regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea i) n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, enquadrando-se estes bens na alínea c) do Anexo E ao CIVA. Processo: 19577 2
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