Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 19560

Data
2021-12-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento– Engenharia - Prestações de serviços efetuadas a empresas fora do território nacional

Texto integral (1303 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Artº 53º. e al. a) do n.º 7 do artigo 6.º Assunto: Enquadramento– Engenharia - Prestações de serviços efetuadas a empresas fora do território nacional Processo: nº19560, por despacho de 20-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - DO PEDIDO 1. O Exponente solicita esclarecimentos sobre a seguinte situação: "Desde Out/2020 pretos serviços de engenheiro (cód IRS 1003) a partir de Portugal a uma empresa com sede e mercado na Austrália que tem como atividade a prestação de serviços de projetos de engenharia e consultoria, na área da construção civil. Da consulta efetuada ao CIVA constatei que se trata de serviços prestados sobre imoveis, e que independentemente da natureza do adquirente, pelas regras de localização especificas, são tributáveis no território (Austrália) onde os imóveis se situam, nos termos do artigo 6º, nº7, al a) do CIVA. 2. Neste sentido, pretende saber se: "Dado que estou enquadrado no art.º 53 do CIVA, questiono se o montante das P.S. isentas nos termos do art.º 6, nº7, al a) do CIVA, também são elegíveis para o apuramento do montante anual de 12.500 eur., relativo ao limite de isenção estabelecida no art.º 53º do CIVA." II – ANÁLISE DA SITUAÇÃO 3. Para efeitos do Código do IVA (CIVA) estão sujeitas a imposto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º: "As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 4. As regras de localização das prestações de serviços encontram-se definidas no artigo 6.º do CIVA. 5. De acordo com as duas regras gerais de localização, previstas no n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis as prestações de serviços efetuadas em território nacional a: "a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador; b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados". 6. Não obstante os princípios subjacentes às regras previstas no n.º 6 do artigo 6.º, são estabelecidas exceções nos n.ºs 7 a 12 da norma, as quais configuram regras específicas de localização, de acordo com os elementos de conexão aí contemplados, nomeadamente a tributação de alguns tipos de serviços no local onde são materialmente executados. 7. Nos termos da alínea a) dos n.ºs 7 e 8, as prestações de serviços relacionadas com imóveis, estas são tributadas no lugar onde se situa o Processo: 19560 1 imóvel, independentemente da natureza do adquirente. 8. Incluem-se nestas prestações de serviços relacionadas com imóveis "os serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas". 9. Neste âmbito, o artigo 31.º-A do Regulamento de Execução (EU) n.º 1042/2013, do Conselho, de 7 de outubro de 2013, determina que: 1 - Os serviços relacionados com bens imóveis a que se refere o artigo 47.º da Diretiva n.º 2006/112/CE incluem apenas os serviços que tenham uma relação suficientemente direta com esses bens. Considera-se que os serviços têm uma relação suficientemente direta com bens imóveis nos seguintes casos: a) Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo do serviço e constitui um elemento central e essencial para a prestação de serviços; b) Quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e têm por objeto a alteração jurídica ou material desse bem. 10. Neste sentido, pressupondo que os serviços em causa se relacionam com bens imóveis sitos fora de Portugal, incluem-se na regra da alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, não sendo tributados em Portugal. 11. Nestes termos, o prestador dos serviços não liquida imposto, devendo fazer constar na fatura que obrigatoriamente emite ao seu cliente o motivo justificativo da não liquidação do imposto, designadamente, "Não tributado - artigo 6.º, nº 7, alínea a) do CIVA", ou similar. Deve, ainda, discriminar a quantidade e denominação usual dos serviços prestados por forma a clarificar que as prestações de serviços efetuadas se relacionam com um imóvel sito fora do território nacional. 12. Quanto ao volume de negócios, o respetivo conceito encontra-se definido no artigo 42. ° do CIVA, segundo o qual: "O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo, com exceção: a) Das operações referidas nos nºs 27) e 28) do artigo 9º, quando constituam operações acessórias; b) Das operações referidas nos nºs 29) e 30) do artigo 9º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias; c)Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.". 13. De notar que, para efeitos de IVA, o conceito de volume de negócio pode ter um impacto significativo na atividade dos sujeitos passivos. Desde logo, porque o volume de negócios determina o enquadramento de muitos sujeitos passivos no regime especial de isenção (artigo 53.° do CIVA). Também em termos administrativos tem impacto, uma vez que o volume de negócio é o indicador utilizado para o enquadramento das empresas no regime mensal ou no regime trimestral. 14. O principio geral implícito na definição efetuada no artigo 42.º é o de que só relevam as operações que constituam a atividade normal do sujeito Processo: 19560 2 passivo, afastando algumas que revistam natureza particular e carácter acessório. 15. Assim, o volume de negócios inclui todas as prestações de serviços que sejam efetuadas no exercício habitual da atividade do sujeito passivo, onde se incluem as prestações de serviços efetuadas a partir da sua sede, estabelecimento estável ou domicilio, ainda que as mesmas não sejam tributadas em território nacional. 16. Nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do CIVA "(b)eneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 12 500". 17. Através dos elementos existentes no Serviço de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o Requerente se encontra registado pela atividade de "ENGENHEIROS" a que se refere o CIRS 1003 da tabela de atividades do artigo 151º do CIRS, tendo ficado enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral, com efeitos a 2021.02.01. 18. Da análise às faturas-recibo emitidas no Portal das Finanças, verifica- se que o sujeito passivo, até 2020.12.29, emitiu faturas-recibos no valor total de “XX.XXX,XX€”. III CONCLUSÃO 19. Assim, face à questão colocada, constata-se que o respetivo enquadramento se encontra correto, uma vez que o volume de negócios a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do CIVA (calculado nos termos do artigo 42.º) é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, de todas as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito da sua atividade normal, não obstante as prestações de serviços em causa não serem tributadas em território nacional por força da regra de localização prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do referido Código. Processo: 19560 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.