Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19470
- Data
- 2021-06-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Transformação de sociedade anónima em sociedade por quotas
Texto integral (1497 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 2, al. d)
Assunto: Transformação de sociedade anónima em sociedade por quotas
Processo: 2020001106 - IV n.º 19470 com despacho concordante de 2021.02.19, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I – PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio “X” na qualidade
de sujeito de passivo, através da sua mandatária, “Y”, apresentar pedido de
informação vinculativa, no sentido de lhe ser prestada informação sobre o
enquadramento fiscal, em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis (IMT), da conversão de uma sociedade anónima em
sociedade por quotas, designadamente a confirmação de que esta operação,
não obstante o ativo da sociedade ser composto por mais de 75% de imóveis,
não está sujeita a imposto, nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT,
porquanto se trata de uma mera alteração da natureza jurídica da sociedade,
fora do âmbito de incidência objetiva do art.º 2.º do CIMT.
II - FACTOS
1 – O sujeito passivo é acionista da sociedade “Z”, S.A., e tem como CAE
principal o 55201 – Alojamento mobilado para turistas, dispondo de diversos
CAE’s secundários.
2 – Considerando o âmbito do desenvolvimento da atividade da empresa e
dada a natureza societária que apresenta, a sociedade considera
desnecessária a continuidade da sua qualificação jurídica como anónima,
pretendendo proceder a sua conversão em sociedade por quotas,
exclusivamente por motivos financeiros.
3 – O ativo da sociedade é composto por mais de 75% de imóveis (cf. IES da
sociedade na aplicação informática e documentos adicionais solicitados e
remetidos pela Requerente).
4 – A sociedade manterá o mesmo número de sócios e a atual repartição de
capital/percentagens de participação, não havendo lugar a qualquer alteração,
para além da qualificação da sua natureza jurídica.
III – ENTENDIMENTO DA REQUERENTE
1 – O art.º 2.º do CIMT não prevê a transformação de sociedades como facto
jurídico integrado nas regras de incidência objetiva deste imposto.
2 – A operação aqui em análise consubstancia-se na transformação de uma
sociedade e não na aquisição, amortização ou quaisquer outros factos em que
um dos sócios fique a dispor de 75% do capital social da empresa.
IV – ANÁLISE DO PEDIDO
A Requerente pretende esclarecer se da projetada operação de transformação
de sociedade anónima em sociedade por quotas resulta um qualquer ato
Processo: 2020001106 – IV 19470
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translativo da propriedade sobre bens imóveis que desencadeie factos
tributários em sede de IMT.
A situação que aqui está em causa resume-se em aferir se a transformação de
sociedades desencadeia algum facto tributário em sede de IMT.
É relevante ter em atenção que, não obstante o presente pedido de
informação vinculativa ter sido apresentado antes de 01-01-2021, a operação
ainda não se consumou, pelo que a análise ao art.º 2.º do CIMT se regerá pela
nova redação que lhe foi dada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Vejamos então,
O regime da transformação de sociedades vem previsto nos art.ºs 130.º e
seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC), o qual, sob a epígrafe
"Noção e Modalidades", dispõe o seguinte: "1 - As sociedades constituídas
segundo um dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, podem adotar
posteriormente um outro desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato. 2
- As sociedades constituídas nos termos dos artigos 980.º e seguintes do
Código Civil podem posteriormente adotar algum dos tipos enumerados no
artigo 1.º, n.º 2, desta lei. 3 - A transformação de uma sociedade, nos termos
dos números anteriores, não importa a dissolução dela, salvo se assim for
deliberado pelos sócios. 4 - As disposições deste capítulo são aplicáveis às
duas espécies de transformação admitidas pelo número anterior. 5 - No caso
de ter sido deliberada a dissolução, aplicam-se os preceitos legais ou
contratuais que a regulam, se forem mais exigentes do que os preceitos
relativos à transformação. A nova sociedade sucede automática e globalmente
à sociedade anterior. 6 - A sociedade formada por transformação, nos termos
do n.º 2, sucede automática e globalmente à sociedade anterior”.
Pergunta-se então: O sujeito passivo é acionista de uma sociedade com vários
imóveis e pretende transformar essa sociedade numa sociedade por quotas.
Esta transformação da sociedade anónima terá implicações em sede de IMT?
Para o efeito, torna-se necessário verificar se das disposições normativas
relativas aos factos tributários sujeitos a IMT, existe alguma, na qual o caso
sub judice se possa subsumir.
A transformação de sociedades consiste na modificação do tipo societário, no
presente caso de uma sociedade anónima para uma sociedade por quotas, não
se verificando a dissolução da sociedade anterior nem se constituindo uma
nova sociedade, apenas se converte a adoção de outro tipo legal de sociedade.
Esta transformação da sociedade anónima em sociedade por quotas terá
implicações em sede de IMT, podendo ficar abrangida pela norma da al. d) do
n.º 2 do art.º 2.º do CIMT?
De acordo com o estabelecido nesta norma, com a redação dada pela Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro, integram, ainda, o conceito de transmissão
de bens imóveis:
“A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo,
em comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente:
i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de
50 % por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de
balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário;
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ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de
natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de
imóveis;
iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum
dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número
de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer
dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser
proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva
participação no capital social”.
Ora, consultada a IES da sociedade e os documentos adicionais solicitados e
remetidos pela Requerente, constata-se que 50% do ativo da sociedade é
composto por bens imóveis situados em território nacional.
Conforme esclarecimento formulado pela AT e prestado pela Requerente, “os
imóveis que detém estão afetos à atividade da sociedade e destinam-se a
arrendamento”.
Desta forma, conclui-se, assim, que, não se encontrando verificados todos os
requisitos da norma, a mesma não terá aplicação à situação em apreço.
Quanto ao alcance da expressão “quaisquer outros factos” contida na
subalínea iii) apresenta-se, como exemplo, as divisões de quotas ou partes
sociais ou as respetivas cessões, a reintegração ou redução de capital ou o
aumento de capital social.
Poderia, eventualmente, colocar-se a dúvida quanto à possibilidade desta
transformação da sociedade se subsumir no conceito de "quaisquer outros
factos". A ratio contida naquela expressão pretende englobar todos os factos
tributários dos quais resulte uma situação de domínio da sociedade pelo(s)
sócio(s) logo que atinja ou ultrapasse os 75% do capital social. Prima facie,
parece não existir transmissão onerosa através de aquisição de quotas, ou de
qualquer outro facto; os sócios continuam a deter a mesma percentagem no
capital social.
No entanto, como já se referiu, os requisitos cumulativos da alínea da norma
em análise não se encontram preenchidos, pelo que não terá aplicação ao
caso em concreto.
Do que aqui ficou explanado, resulta que a transformação da sociedade
anónima aqui em causa em sociedade por quotas e, na ausência de alteração
da participação social e da dissolução da primeira, se traduz numa
transformação que apenas opera a modificação do tipo societário, não
configurando, por si só, a incidência para efeitos de IMT, nos termos da al. d)
do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.
De referir, ainda, que deambulando pelos restantes números e alíneas desta
norma, conclui-se que a transformação da sociedade, tal qual vem referida no
pedido, não se subsume em nenhum deles.
Isto porque,
A transformação desta sociedade não pressupõe qualquer transmissão com
carácter de onerosidade, um dos pressupostos de tributação de IMT ínsita nas
normas constantes dos art.ºs 1.º e 2.º do CIMT.
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IV – CONCLUSÃO
Em face do exposto, conclui-se que a transformação da sociedade anónima em
sociedade por quotas não configura uma operação enquadrada nas normas de
incidência objetiva constantes do Código do IMT, designadamente, na alínea
d) do n.º 2 do seu art.º 2.º, porquanto não estão reunidos todos os
pressupostos dessa alínea, a saber:
1. o da subalínea ii), dado que os imóveis que constituem o ativo da
empresa encontram-se afetos a uma atividade comercial
(arrendamento), e,
2. o da subalínea iii), uma vez que, a expressão “quaisquer outros factos”,
nela contida, não abrange a transformação da sociedade aqui em
causa, tendo em consideração que na operação visada não haverá
alteração de participações sociais nem a dissolução da primeira,
existindo unicamente a alteração do tipo societário.
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