Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1944

Data
2011-01-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

Bens em circulação - documentos de transporte

Texto integral (1054 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: D. L. 147/2003, de 11/07 Artigo: Assunto: Bens em circulação - documentos de transporte Processo: F254 2008079 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director- Geral, em 07-11-2008 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do artigo 68° da Lei Geral Tributária (LGT), respeitante ao sujeito passivo A, cumpre prestar a seguinte INFORMAÇÃO 1. O sujeito passivo acima referido, encontrando-se enquadrado em IVA no regime normal mensal, vem expor e solicitar o seguinte: 1.1 Exerce a actividade de decoração de interiores, comércio de equipamentos para sala de banho e ainda a prestação de serviços técnicos, ou seja, montagem e assistência técnica dos produtos por ele comercializados. 1.2 É representante em Portugal de determinada marca, que comercializa divisórias de banheira e duche, efectuando, simultaneamente, a venda e montagem de tais produtos. 1.3 A J, sujeito passivo espanhol, celebrou um acordo com o sujeito passivo português B, onde foi acordado que lhe facturava directamente bens, mas que os mesmos seguiam para o armazém do sujeito passivo exponente A, acompanhados dos respectivos documentos de transporte, sendo os custos devidos pelo sujeito passivo B. 1.4 O exponente ficou responsável pelo transporte e respectiva montagem dos bens vendidos pelo sujeito passivo B, nos locais e dias por ele definidos, debitando-lhe, apenas, a montagem dos referidos bens. 1.5 Para isso, o exponente efectua o transporte daqueles bens desde o seu armazém até aos locais dos clientes do sujeito passivo B. 1.6 Tendo em atenção que os bens não são vendidos nem facturados pelo exponente, mas que são transportados desde o seu armazém até aos locais onde vai proceder à sua montagem ou instalação, vem solicitar uma informação vinculativa relativamente ao tipo de documentos que deve acompanhar aquele transporte de bens. 1.7 Questiona, igualmente, acerca dos procedimentos a observar com referência ao armazenamento de mercadorias que não lhe pertencem. 2. O Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11/7, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação. 3. Nos termos do artigo 1° daquele normativo legal: "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte Processo: F254 2008079 1 processados nos termos do presente diploma". 4. Consideram-se documentos de transporte a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes (alínea b) n° 1, do artigo 2°). 5. As guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos (n° 2 do artigo 4°): a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente; b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente; c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades. 6. As guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte (n° 4 do artigo 4°). 7. A obrigatoriedade do processamento do documento de transporte não está condicionada à transmissão dos bens, bastando apenas que esses bens se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, etc., por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência (alínea a) do n° 2 do art° 2°). 8. Por sua vez, determina o n° 1 do art° 6° do citado Regime que os documentos de transporte devem ser processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n° 1 do art° 2° do Código do IVA e pelos detentores dos bens, antes do início da sua circulação, ou seja, dependendo do tipo de documento de transporte utilizado, tanto o remetente dos bens como o transportador dos mesmos podem emitir o documento de transporte, desde que o façam antes do início da circulação dos bens. 9. Refira-se ainda que, no âmbito do referido Regime é irrelevante quem é o titular do veículo para efectuar o transporte das mercadorias, desde que as mesmas sejam acompanhadas com os respectivos documentos de transporte. 10. Deste modo, o sujeito passivo exponente A quando transporta os bens, desde o seu armazém até ao local onde os vai instalar, deve processar os documentos de transporte com os elementos já referidos anteriormente, independentemente de emitir as respectivas facturas de instalação ou montagem ao seu cliente B. Efectivamente, apesar da sua prestação de serviços se resumir à montagem ou instalação dos bens, e não à sua venda, que é facturada pelo sujeito passivo B, uma vez que efectua o transporte desses bens, deve processar os respectivos documentos de transporte com os elementos descritos anteriormente, tendo como local de carga o seu armazém, e descarga o local onde vai instalar os bens que, como já foi referido, não estão condicionados à sua transmissão, mas sim ao seu efectivo transporte. Processo: F254 2008079 2 11. Quanto ao facto do sujeito passivo A ter no seu armazém bens que não lhe pertencem, mas que vai proceder à sua instalação ou montagem, por conta do sujeito passivo vendedor (B), toma-se necessário dar cumprimento ao estipulado no artigo 86° do CIVA (anterior artigo 80° antes da renumeração efectuada pelo D.L. 102/2008, de 20 de Junho). Quer isto dizer que, em princípio, poder-se-ia afirmar que aqueles bens pertenciam ao sujeito passivo A, em virtude de se presumirem adquiridos por se encontrarem no armazém do exponente. No entanto, o referido artigo permite que seja afastada aquela presunção quando exista prova em contrário. Ou seja, o sujeito passivo A deve ter na sua posse os documentos de transporte processados pelo sujeito passivo espanhol J, onde figura o adquirente sujeito passivo B, mas tendo como local de descarga o armazém do exponente. Adicionalmente o exponente deverá ter um registo próprio detalhado com as entradas e saídas desses bens, para complementar os documentos de transporte referidos. Processo: F254 2008079 3
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