Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19356
- Data
- 2020-12-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Isenção - Doação de material dentário
Texto integral (809 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA e n.º 10 do artigo 15.º do CIVA
Assunto: Enquadramento – Isenção - Doação de material dentário
Processo: nº 19356, por despacho de 17-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I – SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A Requerente, “Empresa 1”, solicita o correto enquadramento, em sede de
IVA, de uma doação de material dentário, que pretende efetuar à “Empresa
2”.
II– CARATERIZAÇÃO DAS EMPRESAS INTERVENIENTES
2. De acordo com o informado pela Requerente “Empresa 1” , a “Empresa 2”,
é uma IPSS que presta cuidados de saúde a pessoas necessitadas e os artigos
médico dentários que pretendem doar serão utilizados nas prestações destes
cuidados dentários diretamente aos mais necessitados. Verifica-se que esta
entidade consta da lista das IPSS, atualizada em 2020/12/03, da Segurança
Social(1).
3. Por sua vez, a Requerente, está enquadrada no regime normal, de
periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal
"Fabricação de outras preparações e de artigos farmacêuticos" a que corresponde o
CAE-21202 e duas outras secundárias "Comércio por grosso de produtos
farmacêuticos" com o CAE-046460 e "Comércio retalho produtos médicos e
ortopédicos, estabelecimentos especializados" com o CAE-047740.
III– ANÁLISE
4. Ora, atendendo às questões aqui colocadas, o Código do IVA (CIVA) dispõe
na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º que são consideradas transmissões de bens,
nos termos do n.º 1 "(…) a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses
bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do
imposto".
5. O valor tributável das referidas operações é, conforme determina a alínea
b) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA, "(…) o preço de aquisição dos bens ou de bens
similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das
operações".
6. Todavia, estabelece o n.º 10 do artigo 15 do CIVA que " Estão isentas do
imposto as transmissões de bens a titulo gratuito, para posterior distribuição a pessoas
carenciadas, efetuadas a instituições particulares de solidariedade social e a
organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de
livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais na área da
cultura, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de
reinserção social e estabelecimentos prisionais".
7. Porém, a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, determina que, por
cada transmissão de bens ou prestação de serviços, o sujeito passivo é
obrigado a emitir fatura ou documento equivalente, processado de forma
legal, isto é, com os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º da citada disposição
legal.
Processo: 19356
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8. Não obstante, quando estão em causa operações assimiladas a
transmissões de bens [alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA], a fatura ou
outro documento fiscalmente relevante, podem ser processados nos termos do
n.º 7 do artigo 36.º da citada disposição legal, ou seja, deve ser mencionada
apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto
aplicável e montante do mesmo (quando haja lugar à sua aplicação).
9. No que se refere ao exercício do direito à dedução do imposto suportado,
determina a subalínea IV da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA que as
transmissões de bens e as prestações de serviços circunscritas no n.º 10 do
artigo 15.º, conferem direito à dedução do imposto, desde que estejam
cumpridos os requisitos do artigo 19.º do CIVA.
10. As referidas operações, ainda que isentas de imposto, porque conferem
direito à dedução devem ser relevadas no campo 08 do quadro 06 da
declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do
CIVA, no período correspondente.
IV– CONCLUSÃO
11. Face ao exposto, a transmissão de bens a titulo gratuito(doação) que a
Requerente se propõe efetuar a uma IPSS que assegura a sua posterior
transmissão a pessoas carenciadas, consubstancia uma operação sujeita a IVA
nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA.
12. Esta operação é, no entanto, isenta por força do estipulado no n.º 10 do
artigo 15.º do CIVA. Por esse facto, não há lugar à liquidação do imposto.
13. Por outro lado, o IVA suportado pela Requerente para a realização de
operações isentas nos termos do n.º 10 do artigo 15 do CIVA, confere direito
à dedução por força do disposto na subalínea IV da alínea b) do n.º 1 do
artigo 20.º, do CIVA.
14. Por fim, as operações isentas nos termos do n.º 10 do artigo 15.º do CIVA
devem ser relevadas no campo 08 do quadro 06 (operações isentas que
conferem o direito à dedução) da declaração periódica a submeter no prazo
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do supracitado código
(periodicidade mensal).
(1)www.seg-social.pt › documents › Listagem_ipss
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