Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19313
- Data
- 2020-12-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – fornecimento e instalação de eletrodomésticos e móveis de cozinha de encastre a clientes empreiteiros
Texto integral (1061 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo)
Assunto: Enquadramento – fornecimento e instalação de eletrodomésticos e móveis de
cozinha de encastre a clientes empreiteiros
Processo: nº 19313, por despacho de 17-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUENTE
1. Após consulta efetuada ao sistema informático da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), constata-se que a Requerente se encontra registada para
efeitos de IVA, enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral,
praticando operações tributáveis que conferem direito à dedução, desde
30/01/2019.
2. A Requerente exerce como atividade principal "MONTAGEM DE TRABALHOS DE
CARPINTARIA E DE CAIXILHARIA", com o CAE 43320 e como atividades secundárias
"COM. RET. BANCAS, FEIRAS E UNID. MÓVEIS VENDA, OUTROS PROD." , "COMÉRCIO A RETALHO
POR CORRESPONDÊNCIA OU VIA INTERNET", "COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS" e
"CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS)”, com os CAE 047890,
047910, 068100 e 041200 respetivamente.
II - SITUAÇÃO APRESENTADA
3. Conforme consta do anexo ao pedido de informação vinculativa, a
Requerente, no desenvolvimento da sua atividade fornece e instala móveis de
cozinha no chão e paredes para vários clientes empreiteiros.
4. A Requerente considera nesta situação os mesmos são SP com direito a
dedução do IVA, logo um serviço abrangido pela regra da inversão.
5. Esclarece que comercializa com os seus clientes empreiteiros
eletrodomésticos de encastre conjuntamente com os móveis de cozinha.
6. Tendo sido suscitadas dúvidas sobre a aplicação da regra da inversão
relativamente à venda de eletrodomésticos, veio a Requerente colocar a
seguinte questão: "Os eletrodomésticos de encastre (…) também são com
autoliquidação ou devem ser sempre isoladamente faturados com IVA 23%?
III - ANÁLISE
7. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 2. ° do Código do IVA (CIVA),
serem sujeitos passivos do imposto "(…) as pessoas singulares ou coletivas
que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam
atividades de produção, comércio ou prestação de serviços (…)".
8. De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.° do CIVA são sujeitos
passivos de imposto "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a)
que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou
parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil,
incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de
bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
9. Assim, a inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se
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verifiquem as seguintes condições:
i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil
(englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma
obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará
ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que
estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção
(revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e a Portaria n.º
19/2004, de 10 de janeiro);
ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução
do IVA.
10. Através do Ofício Circulado n° 30101, de 24/05/2007, a Área de Gestão
Tributária - IVA divulgou instruções administrativa sobre a aplicação da alínea
j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, anexando os seguintes documentos: a) -
ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se
aplica a regra de inversão e b) - ANEXO II, com uma lista de serviços aos
quais não se aplica a regra de inversão.
11. Este Ofício Circulado encontra-se disponível no portal das finanças, no
endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt.
12. De acordo com os esclarecimentos constantes do Ofício Circulado supra,
deve entender-se que:
i. A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer
prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de
quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA;
ii. A entrega de bens, com montagem/instalação na obra ou instalação,
considera-se abrangida pela inversão do sujeito passivo, referida na alínea j)
do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos
pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho;
iii. Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou
amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a
bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da
inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA.
13. Sempre que determinada operação reúna as condições cumulativas
referidas no n.º 9 da presente informação, bem como, respeite os requisitos
enunciados no número anterior, é obrigatório observar o disposto na alínea j)
do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), cabendo ao
adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido (sem
prejuízo do seu direito à dedução, nos termos gerais do CIVA,
designadamente nos termos dos seus artigos 19.º a 26.º) e, devendo a fatura
emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos
do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão "IVA-autoliquidação".
III - CONCLUSÃO
14. Assim, conforme esclarecido pela Requerente, o fornecimento e montagem
de móveis de cozinha com recurso a serviços de construção civil, ficando, os
mesmos, materialmente ligados aos bens imóveis com caráter de
permanência, encontra-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo
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a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que o
adquirente desses serviços seja um sujeito passivo de IVA em Portugal que
aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à
dedução do imposto.
15. Tendo em consideração a questão em apreço, quando se trata de
equipamentos móveis (v.g fornecimento de eletrodomésticos) que não perdem
a sua característica de "móveis" e que não fazem parte integrante do imóvel,
podendo a qualquer momento ser deslocados para outro local, resulta que não
se encontram reunidas as condições para aplicação da regra de inversão do
sujeito passivo, devendo na faturação dos referidos fornecimentos, proceder-
se à sua separação em relação aos restantes trabalhos, devendo a Requerente
(fornecedor) liquidar o IVA que se mostre devido.
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