Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 19313

Data
2020-12-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento – fornecimento e instalação de eletrodomésticos e móveis de cozinha de encastre a clientes empreiteiros

Texto integral (1061 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo) Assunto: Enquadramento – fornecimento e instalação de eletrodomésticos e móveis de cozinha de encastre a clientes empreiteiros Processo: nº 19313, por despacho de 17-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUENTE 1. Após consulta efetuada ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), constata-se que a Requerente se encontra registada para efeitos de IVA, enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, praticando operações tributáveis que conferem direito à dedução, desde 30/01/2019. 2. A Requerente exerce como atividade principal "MONTAGEM DE TRABALHOS DE CARPINTARIA E DE CAIXILHARIA", com o CAE 43320 e como atividades secundárias "COM. RET. BANCAS, FEIRAS E UNID. MÓVEIS VENDA, OUTROS PROD." , "COMÉRCIO A RETALHO POR CORRESPONDÊNCIA OU VIA INTERNET", "COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS" e "CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS)”, com os CAE 047890, 047910, 068100 e 041200 respetivamente. II - SITUAÇÃO APRESENTADA 3. Conforme consta do anexo ao pedido de informação vinculativa, a Requerente, no desenvolvimento da sua atividade fornece e instala móveis de cozinha no chão e paredes para vários clientes empreiteiros. 4. A Requerente considera nesta situação os mesmos são SP com direito a dedução do IVA, logo um serviço abrangido pela regra da inversão. 5. Esclarece que comercializa com os seus clientes empreiteiros eletrodomésticos de encastre conjuntamente com os móveis de cozinha. 6. Tendo sido suscitadas dúvidas sobre a aplicação da regra da inversão relativamente à venda de eletrodomésticos, veio a Requerente colocar a seguinte questão: "Os eletrodomésticos de encastre (…) também são com autoliquidação ou devem ser sempre isoladamente faturados com IVA 23%? III - ANÁLISE 7. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 2. ° do Código do IVA (CIVA), serem sujeitos passivos do imposto "(…) as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços (…)". 8. De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.° do CIVA são sujeitos passivos de imposto "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 9. Assim, a inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se Processo: 18414 1 verifiquem as seguintes condições: i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e a Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro); ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 10. Através do Ofício Circulado n° 30101, de 24/05/2007, a Área de Gestão Tributária - IVA divulgou instruções administrativa sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, anexando os seguintes documentos: a) - ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de inversão e b) - ANEXO II, com uma lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão. 11. Este Ofício Circulado encontra-se disponível no portal das finanças, no endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt. 12. De acordo com os esclarecimentos constantes do Ofício Circulado supra, deve entender-se que: i. A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; ii. A entrega de bens, com montagem/instalação na obra ou instalação, considera-se abrangida pela inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho; iii. Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 13. Sempre que determinada operação reúna as condições cumulativas referidas no n.º 9 da presente informação, bem como, respeite os requisitos enunciados no número anterior, é obrigatório observar o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido (sem prejuízo do seu direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente nos termos dos seus artigos 19.º a 26.º) e, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão "IVA-autoliquidação". III - CONCLUSÃO 14. Assim, conforme esclarecido pela Requerente, o fornecimento e montagem de móveis de cozinha com recurso a serviços de construção civil, ficando, os mesmos, materialmente ligados aos bens imóveis com caráter de permanência, encontra-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo Processo: 18414 2 a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que o adquirente desses serviços seja um sujeito passivo de IVA em Portugal que aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto. 15. Tendo em consideração a questão em apreço, quando se trata de equipamentos móveis (v.g fornecimento de eletrodomésticos) que não perdem a sua característica de "móveis" e que não fazem parte integrante do imóvel, podendo a qualquer momento ser deslocados para outro local, resulta que não se encontram reunidas as condições para aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, devendo na faturação dos referidos fornecimentos, proceder- se à sua separação em relação aos restantes trabalhos, devendo a Requerente (fornecedor) liquidar o IVA que se mostre devido. Processo: 18414 3
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