Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1930
- Data
- 2009-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços de construção civil – fornecimento e montagem de cozinhas
Texto integral (1675 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2, nº 1, j)
Assunto: Serviços de construção civil – fornecimento e montagem de cozinhas
Processo: L121 2007888 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 19-12-2007
Conteúdo:
1.A exponente, enquadrada em IVA no regime normal mensal, exercendo
a actividade de comércio de móveis para cozinhas, vem expor e solicitar o
seguinte:
1.1 As cozinhas fornecidas pela exponente, normalmente montadas
com recurso a meios próprios, ou subcontratando serviços de
montagem, destinam-se a empresas de construção e a particulares.
1.2 Com as alterações ao Código do IVA (CIVA), introduzidas pelo Decreto-Lei
nº 21/2007, de 29 de Janeiro, e face ao Ofício-Circulado n° 30100, de
2007.03.28, entendeu que a facturação aos seus clientes, pelo fornecimento
dos móveis e serviços de montagem, não estava abrangida pela regra de
inversão do sujeito passivo.
1.3 Contudo, entendeu que os serviços de montagem que adquire às
empresas subcontratadas, estariam abrangidos pela referida regra de
inversão.
1.4 Posteriormente, com a publicação do Ofício-Circulado n°
30.101, de 2007.05.24, concluiu que a regra de inversão do sujeito passivo
não abrange qualquer das situações atrás referidas.
1.5 Face ao exposto, solicita uma informação vinculativa, no sentido
de ser confirmado, ou não, o entendimento que foi referido no ponto anterior
(1.4), e clarificado o enquadramento da sua actividade, bem como das
empresas subcontratadas, na regra da inversão do sujeito passivo.
2.A alínea j) do n° 1 do artigo 2° do Código do IVA (CIVA), aditada pelo art.
1° do Decreto-Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro, refere que são sujeitos
passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a
remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens
imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.
3.Nos termos do Ofício-Circulado n° 30101, de 2007.05.24, desta
Direcção de Serviços (que substitui e revoga o Ofício-Circulado n° 30100, de
2007.03.28), nomeadamente do ponto 1.2., para que haja inversão do
sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente:
a)se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b)o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução
do IVA.
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4.Refere ainda o ponto 1.3. do mesmo Ofício-Circulado, que a norma
em causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os
serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem
ou não parte do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se
referem os artigos 1207° e 1213° do Código Civil.
A referência, no articulado, a serviços em "regime de empreitada ou
subempreitada" é meramente indicativa e não restritiva.
Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por
objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de
actos que sejam necessários à sua concretização.
Por outro lado, deve entender-se por obra todo o trabalho de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação,
reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como
qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza
pública ou privada.
Tal conceito, colhido no Decreto-Lei n° 12/2004, de 9 de Janeiro, não
condiciona, no entanto, a aplicação do disposto na alínea j) do n° 1 do
artigo 2° do Código do IVA apenas às situações em que, nos termos do
referido normativo, seja necessário possuir alvará ou título de registo a que o
mesmo se refere ou a quaisquer outras condições nele exigidas.
5.Refere, também, os pontos 1.5.1., 1.5.2. e 1.5.3., do Ofício-Circulado que:
1.5.1. A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por
parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da
regra de inversão.
1.5.2. A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra,
considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de
entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10
de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir
alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro.
1.5.3. Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente,
tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam
ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência.
6.Quanto à qualificação do sujeito passivo adquirente, importa salientar,
para este caso, os n°s 1.6.2. e 1.6.3., do Ofício-Circulado nº 30101:
1.6.2. Não há lugar à inversão, cabendo ao prestador de serviços liquidar o
IVA que se mostre devido, quando o adquirente é:
a)não sujeito passivo;
b)sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas que não se
encontram previstas na alínea b) do n° 1 do artigo 20° do CIVA (vulgo
sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9° ou pelo artigo 53° do Código)
considerando-se, como tais, os que constem, nessa situação, no registo
informático da DGCI, incluindo aqueles que se encontram com
enquadramento pendente por força do n° 4 do artigo 28° do CIVA;
c)sujeito passivo que apenas o é porque efectua aquisições
intracomunitárias, nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 2° do Regime
do IVA nas Transacções Intracomunitárias - RITI (Estado e demais
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pessoas colectivas de direito público abrangidas pelo disposto no n° 2 do
artigo 2° do CIVA e qualquer outra pessoa colectiva não sujeito passivo
nos termos do CIVA). Tais sujeitos passivos são indicados, em termos de
enquadramento do IVA, como "aquis. intracom." ou "aquis.intracom. por
opção".
1.6.3. No caso de adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, os que
pratiquem operações que conferem o direito à dedução e operações que não
conferem esse direito e, independentemente do método utilizado para o
exercício do direito à dedução (afectação real ou prorata), há lugar à inversão
do sujeito passivo.
7.No caso em apreço, e começando pelo fornecimento e montagem de
cozinhas com ou sem electrodomésticos, efectuado pela exponente, a
aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j)
do n° 1 do artigo 2° do CIVA, depende da qualidade do sujeito passivo
adquirente, uma vez que as entregas de bens, com montagem ou instalação
na obra, enquadram-se no disposto no ponto 1.5.2. do Ofício-Circulado.
8.Assim, para ter aplicação a regra de inversão, é necessário que o adquirente
dos fornecimentos dos móveis de cozinha com montagem ou instalação na
obra, seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que
confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
Estão neste caso os sujeitos passivos enquadrados em IVA no regime
normal, incluindo os sujeitos passivos mistos, independentemente do método
utilizado para dedução do IVA (afectação real ou prorata).
Ficam excluídos, portanto, os fornecimentos a adquirentes particulares (não
sujeitos passivos) e a sujeitos passivos que praticam, exclusivamente,
operações isentas.
Acerca destes últimos sujeitos passivos, salienta-se que não basta o
adquirente ser construtor civil para que não haja a obrigação de aplicar a
regra da inversão.
Efectivamente, só no caso dos construtores civis constarem no registo
informático da DGCI como sujeitos passivos exclusivamente isentos (e não
sujeitos passivos mistos, com dedução parcial do imposto,
independentemente do método de dedução aplicado – afectação real ou
prorata), é que não tem aplicação a referida regra de inversão, nos
termos do já referido ponto 1.6.2., alínea b) do Ofício-Circulado nº
30101.
9.Importa, também, salientar que no caso de fornecimentos de
electrodomésticos, e uma vez que não há fixação material de qualquer deles
ao imóvel, são excluídos da regra de inversão, e, na facturação dos referidos
fornecimentos, deve proceder-se à sua separação em relação aos restantes
trabalhos.
10.No caso da exponente subcontratar outras empresas para efectuar a
instalação ou montagem dos móveis de cozinha nas obras, uma vez que o
adquirente desses serviços, a exponente, é um sujeito passivo do IVA em
Portugal que aqui pratica operações que conferem, total ou parcialmente, o
direito à dedução do IVA, deve ser aplicada a regra da inversão do sujeito
passivo.
11.Concluindo, temos:
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.O fornecimento de móveis de cozinha pela exponente, com instalação ou
montagem nas obras, com ou sem electrodomésticos, quando o adquirente
for um sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que
confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA (sujeitos
passivos enquadrados no regime normal, mesmo os sujeitos passivos
mistos, independentemente do método utilizado para a dedução -
afectação real ou prorata) encontra-se abrangido pela regra da inversão
do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA,
pelo que as facturas deverão conter, simplesmente, a indicação "IVA devido
pelo adquirente", nos termos do n° 13 do artigo 35° do CIVA.
.O eventual fornecimento de electrodomésticos pela exponente é excluído da
regra de inversão, devendo, na facturação dos referidos fornecimentos,
proceder-se à sua separação em relação aos restantes trabalhos, devendo a
exponente liquidar o IVA que se mostre devido.
.O fornecimento de móveis de cozinha pela exponente, com instalação ou
montagem nas obras, com ou sem electrodomésticos, quando o
adquirente for um não sujeito passivo (particular) ou sujeito passivo
que pratica exclusivamente operações isentas que não se encontram
previstas na alínea b) do n° 1 do artigo 20° do CIVA (vulgo sujeitos passivos
abrangidos pelo artigo 9° ou pelo artigo 53° do CIVA) não está abrangido pela
referida regra de inversão, cabendo à exponente a liquidação do IVA que se
mostre devido.
.Os serviços prestados de instalação ou montagem nas obras dos
móveis de cozinha, efectuados por empresas subcontratadas pela exponente,
encontram-se abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo, a que se
refere a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, pelo que as facturas emitidas
pelas empresas subcontratadas, nas quais a exponente é o adquirente,
deverão conter, simplesmente, a indicação "IVA devido pelo adquirente", nos
termos do n° 13 do artigo 35° do CIVA.
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