Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1919

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Débito de reembolso de despesas – Inversão do sujeito passivo – Construção civil

Texto integral (1003 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Débito de reembolso de despesas – Inversão do sujeito passivo – Construção civil Processo: nº 1919, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-05-12. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I. DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1 - Conforme consta do pedido de informação vinculativa, a requerente vem expor os seguintes factos: 1.1 - Enquanto distribuidor de automóveis e peças aos seus concessionários, impõe sempre que necessária, a remodelação das suas instalações de forma a assegurar uma imagem de marca, comparticipando em parte nos custos incorridos nas obras; 1.2 - Nesse âmbito, o fornecedor dos serviços de construção civil emite as facturas em nome dos concessionários, e estes, por sua vez, debitam a requerente através da emissão de uma Nota de Débito pelo valor correspondente à sua comparticipação. 2 - Pretende a requerente, em substância, saber se os débitos emitidos pelos seus concessionários se encontram abrangidos pelas regras de inversão do sujeito passivo, devendo assim substituir-se aos mesmos na liquidação e entrega do imposto devido. II. ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA DAS QUESTÕES COLOCADAS 3 - Pela actividade de comércio de veículos automóveis ligeiros (CAE 045110), encontra-se a requerente enquadrada no Regime Normal de Periodicidade Mensal, desde 01.01.1986 (data do seu início), praticando operações que conferem o direito à dedução total do imposto. 4 - Com a publicação do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, foi introduzido um conjunto de novas práticas nos sectores de operações imobiliárias e de prestação de serviços de construção civil. 5 - Tais alterações constituem, no seu essencial, um conjunto de medidas destinadas à simplificação da cobrança do imposto, bem como à prevenção da fraude e evasão fiscal, promovidas, em grande parte, pela Directiva 2006/69/CE, do Conselho de 24 de Julho. 6 - Nos termos da al. j) aditada, pelo citado Decreto-Lei, ao n.º 1 do art. 2.º do CIVA, consideram-se sujeitos passivos "as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento Processo: nº 1919 1 estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial de imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 7 - Ou seja, a partir da data de entrada em vigor daquele Decreto-lei (01.04.2007), a liquidação e entrega do IVA decorrente da aquisição de serviços de construção civil cabe ao respectivo adquirente, verificando-se assim a inversão do sujeito passivo do imposto. 8 - Como decorre daquela disposição legal, para que se verifique a regra de inversão torna-se necessária a verificação cumulativa das seguintes condições: i) O adquirente seja um sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal e aqui pratique operações que confiram total ou parcialmente o direito à dedução do IVA; ii) Se esteja perante a aquisição de serviços de construção civil. 9 - A definição de serviços de construção civil é, para esse efeito, mais abrangente que os conceitos de empreitada e subempreitada previstos, respectivamente, nos artigos 1207.º e 1213.º do Código Civil, pois desde que tenha subjacente a realização de uma obra, seja esta de natureza púbica ou privada inclui a construção, reconstrução, ampliação, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, ou seja abrange a generalidade das situações e não apenas aquelas em que é obrigatória a emissão de alvará ou de título de registo. 10 - Reportando-nos ao caso sob análise, as obras de remodelação das instalações são efectuadas pelos concessionários em seu nome e por conta própria, na medida em que o prestador dos serviços emite a(s) factura(s) em nome dos concessionários, as quais são reflectida(s) contabilisticamente em custos, procedendo posteriormente à emissão de uma Nota de Débito à requerente pelo montante correspondente à sua comparticipação nos custos das obras, o que configura um débito de reembolso de despesas. 11 - O conceito de prestação de serviços definido no n.º 1 do art. 4.º do CIVA, apresenta carácter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da actividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões, importações ou aquisições intracomunitárias de bens. 12 - Deste modo, o débito de quaisquer encargos suportados, e não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso de despesas, é considerado nos termos daquela disposição legal uma prestação de serviços sujeita a IVA. 13 - Tendo em conta, que tais débitos são resultantes de compensações de custos decorrentes da remodelação das instalações, entendemos que se deve aplicar a regra de inversão do sujeito passivo, na Nota de Débito emitida pelos concessionários à requerente, dado que a mesma tem subjacente a operação de serviços de construção civil e o adquirente é um sujeito passivo de IVA com sede em Portugal praticando operações que conferem direito à dedução total do imposto. Processo: nº 1919 2 14 - Assim, nas respectivas Notas de Débito deve ser incluída pelos concessionários a menção de "IVA devido pelo adquirente", nos termos do n.º 13 do art. 36.º do CIVA, cabendo à requerente a liquidação do imposto devido com referência ao período em que se mostre exigível, sem prejuízo do direito à sua dedução nos termos gerais daquele Código. III. CONCLUSÃO 15 - Na sequência das considerações antecedentes, esclarece-se que os débitos emitidos pelos concessionários, inerentes ao reembolso de despesas incorridas nas obras de remodelação das instalações, constituem uma prestação de serviços sujeita a imposto nos termos do n.º 1 do art. 4.º do CIVA, estando abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, por reunir os condicionalismos aí previstos, ou seja, resultam de serviços de construção civil e o adquirente é um sujeito passivo de IVA sedeado em Portugal, praticando operações que conferem o direito à dedução total do imposto. Processo: nº 1919 3
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