Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1919
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Débito de reembolso de despesas – Inversão do sujeito passivo – Construção civil
Texto integral (1003 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º
Assunto:
Taxas - Débito de reembolso de despesas – Inversão do sujeito passivo –
Construção civil
Processo:
nº 1919, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-05-12.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I. DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1 - Conforme consta do pedido de informação vinculativa, a requerente vem
expor os seguintes factos:
1.1 - Enquanto distribuidor de automóveis e peças aos seus
concessionários, impõe sempre que necessária, a remodelação das suas
instalações de forma a assegurar uma imagem de marca, comparticipando
em parte nos custos incorridos nas obras;
1.2 - Nesse âmbito, o fornecedor dos serviços de construção civil emite as
facturas em nome dos concessionários, e estes, por sua vez, debitam a
requerente através da emissão de uma Nota de Débito pelo valor
correspondente à sua comparticipação.
2 - Pretende a requerente, em substância, saber se os débitos emitidos pelos
seus concessionários se encontram abrangidos pelas regras de inversão do
sujeito passivo, devendo assim substituir-se aos mesmos na liquidação e
entrega do imposto devido.
II. ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA DAS QUESTÕES COLOCADAS
3 - Pela actividade de comércio de veículos automóveis ligeiros (CAE
045110), encontra-se a requerente enquadrada no Regime Normal de
Periodicidade Mensal, desde 01.01.1986 (data do seu início), praticando
operações que conferem o direito à dedução total do imposto.
4 - Com a publicação do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, foi
introduzido um conjunto de novas práticas nos sectores de operações
imobiliárias e de prestação de serviços de construção civil.
5 - Tais alterações constituem, no seu essencial, um conjunto de medidas
destinadas à simplificação da cobrança do imposto, bem como à prevenção
da fraude e evasão fiscal, promovidas, em grande parte, pela Directiva
2006/69/CE, do Conselho de 24 de Julho.
6 - Nos termos da al. j) aditada, pelo citado Decreto-Lei, ao n.º 1 do art. 2.º
do CIVA, consideram-se sujeitos passivos "as pessoas singulares ou
colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento
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estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que
confiram o direito à dedução total ou parcial de imposto, quando sejam
adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em
regime de empreitada ou subempreitada."
7 - Ou seja, a partir da data de entrada em vigor daquele Decreto-lei
(01.04.2007), a liquidação e entrega do IVA decorrente da aquisição de
serviços de construção civil cabe ao respectivo adquirente, verificando-se
assim a inversão do sujeito passivo do imposto.
8 - Como decorre daquela disposição legal, para que se verifique a regra de
inversão torna-se necessária a verificação cumulativa das seguintes
condições:
i) O adquirente seja um sujeito passivo com sede, estabelecimento estável
ou domicílio fiscal em Portugal e aqui pratique operações que confiram
total ou parcialmente o direito à dedução do IVA;
ii) Se esteja perante a aquisição de serviços de construção civil.
9 - A definição de serviços de construção civil é, para esse efeito, mais
abrangente que os conceitos de empreitada e subempreitada previstos,
respectivamente, nos artigos 1207.º e 1213.º do Código Civil, pois desde que
tenha subjacente a realização de uma obra, seja esta de natureza púbica ou
privada inclui a construção, reconstrução, ampliação, reparação,
conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, ou
seja abrange a generalidade das situações e não apenas aquelas em que é
obrigatória a emissão de alvará ou de título de registo.
10 - Reportando-nos ao caso sob análise, as obras de remodelação das
instalações são efectuadas pelos concessionários em seu nome e por conta
própria, na medida em que o prestador dos serviços emite a(s) factura(s) em
nome dos concessionários, as quais são reflectida(s) contabilisticamente em
custos, procedendo posteriormente à emissão de uma Nota de Débito à
requerente pelo montante correspondente à sua comparticipação nos custos
das obras, o que configura um débito de reembolso de despesas.
11 - O conceito de prestação de serviços definido no n.º 1 do art. 4.º do
CIVA, apresenta carácter residual, abrangendo todas as operações
decorrentes da actividade económica do sujeito passivo que não sejam
definidas como transmissões, importações ou aquisições intracomunitárias de
bens.
12 - Deste modo, o débito de quaisquer encargos suportados, e não obstante
esse débito corresponder a um mero reembolso de despesas, é considerado
nos termos daquela disposição legal uma prestação de serviços sujeita a IVA.
13 - Tendo em conta, que tais débitos são resultantes de compensações de
custos decorrentes da remodelação das instalações, entendemos que se deve
aplicar a regra de inversão do sujeito passivo, na Nota de Débito emitida
pelos concessionários à requerente, dado que a mesma tem subjacente a
operação de serviços de construção civil e o adquirente é um sujeito passivo
de IVA com sede em Portugal praticando operações que conferem direito à
dedução total do imposto.
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14 - Assim, nas respectivas Notas de Débito deve ser incluída pelos
concessionários a menção de "IVA devido pelo adquirente", nos termos do
n.º 13 do art. 36.º do CIVA, cabendo à requerente a liquidação do imposto
devido com referência ao período em que se mostre exigível, sem prejuízo do
direito à sua dedução nos termos gerais daquele Código.
III. CONCLUSÃO
15 - Na sequência das considerações antecedentes, esclarece-se que os
débitos emitidos pelos concessionários, inerentes ao reembolso de despesas
incorridas nas obras de remodelação das instalações, constituem uma
prestação de serviços sujeita a imposto nos termos do n.º 1 do art. 4.º do
CIVA, estando abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo prevista
na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, por reunir os condicionalismos aí
previstos, ou seja, resultam de serviços de construção civil e o adquirente é
um sujeito passivo de IVA sedeado em Portugal, praticando operações que
conferem o direito à dedução total do imposto.
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