Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19150
- Data
- 2021-06-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Incidência de Imposto do selo sobre as comissões de comercialização cobradas aos Fundos. Conformidade com a Diretiva n.º 2008/7/CE, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais
Texto integral (832 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo: Verba 17.3.4 da TGIS
Assunto: Incidência de Imposto do selo sobre as comissões de comercialização
cobradas aos Fundos. Conformidade com a Diretiva n.º 2008/7/CE, de 12 de
fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as
reuniões de capitais
Processo: 2020001071 - IV n.º 19150 com despacho concordante de 2021.04.15, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I – INTRODUÇÃO
1. A Requerente solicitou a emissão de informação vinculativa tendo por
base, e em síntese, a seguinte exposição:
A Requerente tem por objeto social o exercício da atividade das
sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC), no
âmbito da qual gere diversos fundos de investimento mobiliário
(doravante FUNDOS).
Em virtude da sua atividade a Requerente cobra comissões de gestão
àqueles FUNDOS, as quais incluem também a remuneração pela atividade
de comercialização (i.e., comissões de comercialização).
Não obstante, a atividade de comercialização das unidades de
participação dos FUNDOS geridos pela Requerente encontra-se a ser
desenvolvida pelas entidades comercializadoras (normalmente
instituições de crédito devidamente autorizadas para o efeito), que atuam
enquanto intermediários financeiros.
Neste sentido, aquelas entidades encontram-se a cobrar à Requerente a
componente correspondente às comissões de comercialização, a qual, por
sua vez, imputa aqueles custos aos FUNDOS por si geridos, sendo que
sobre aquelas comissões encontra-se a ser liquidado Imposto do Selo, à
taxa de 4%, nos termos da verba 17.3.4 da TGIS.
Todavia, a Requerente entende que a referida sujeição a Imposto do Selo
das comissões de comercialização cobradas pelas entidades
comercializadoras não se encontra em linha com as disposições da
Diretiva n.º 2008/7/CE, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos
impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (doravante
Diretiva ou Diretiva 2008/7/CE).
Neste contexto, a Requerente pretende confirmar o seu entendimento de
que as comissões de comercialização cobradas pelas entidades
comercializadoras não deverão ser sujeitas a tributação em sede de
Imposto do Selo, em virtude do explanado na referida Diretiva.
II – INFORMAÇÃO
A – DA SUJEIÇÃO DAS COMISSÕES DE COMERCIALIZAÇÃO A IMPOSTO DO SELO
NOS TERMOS DA VERBA 17.3.4 DA TGIS
2. Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 1.º do CIS com a verba 17.3.4
TGIS encontram-se sujeitas a Imposto do Selo, à taxa de 4%, as
Processo: 2020001071 – IV 19150
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“comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas
relativas a operações de pagamento baseadas em cartões”.
3. Não obstante, só há sujeição a imposto se as operações financeiras em
causa forem “realizadas por ou com intermediação de instituições de
crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras”, conforme
estabelece o introito da respetiva verba.
4. O que é o caso, pois, na situação particular dos FUNDOS geridos pela
Requerente, a atividade de comercialização das respetivas unidades de
participação encontra-se a ser desenvolvida por uma instituição de crédito,
que cobra uma comissão para o efeito.
5. “Resulta assim”, nas palavras da própria Requerente,” que as comissões
em análise preenchem cumulativamente os elementos de natureza
objetiva e subjetiva previstos na verba 17.3.4 da TGIS, e, em
conformidade, estão, em princípio, sujeitas a Imposto do Selo por força do
disposto no n.º 1 artigo 1.º daquele Código.”.
B – DA DIRETIVA 2008/7/CE
6. Apesar de reconhecer, por princípio, como vimos nos parágrafos
anteriores, a sujeição a Imposto do Selo das comissões de comercialização
cobradas pela entidade comercializadora, a Requerente considera que,
resumidamente, tal sujeição se encontra desconforme com as disposições
da Diretiva 2008/7/CE.
7. Sucede que, na situação que se analisa, não podemos acompanhar tal
entendimento.
8. Com efeito, não existe qualquer paralelismo entre uma comissão de
comercialização, que representa a remuneração pelo exercício de uma
atividade de intermediação financeira, e operações de entradas de capital
numa sociedade de capitais, de reestruturação ou emissão de
determinados títulos e obrigações, que é aquilo que é vedado pela
Diretiva.
9. Como é bom de ver, o Imposto do Selo que a Requerente reputa como
violador da legislação comunitária não incide sobre nenhuma das
realidades elencadas no artigo 5.º da Diretiva, nomeadamente sobre
nenhuma das operações referidas na alínea a) do seu n.º 2.
10. De facto, o Imposto do Selo previsto na verba 17.3.4 da TGIS não incide
sobre qualquer operação de criação, emissão, admissão, colocação em
circulação ou negociação de ações, de partes sociais ou de outros títulos
da mesma natureza, mas sim sobre comissões cobradas por uma
instituição de crédito pela prestação de um serviço financeiro, realidade
bem distinta daquelas.
III – CONCLUSÃO
11. Em face do exposto, e respondendo em concreto ao pedido formulado,
conclui-se que as comissões de comercialização cobradas pela entidade
comercializadora à Requerente encontram-se sujeitas a Imposto do Selo,
nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 1.º do CIS com a verba 17.3.4
da TGIS, porquanto a sua liquidação e cobrança está em conformidade
com as disposições da Diretiva 2008/7/CE.
Processo: 2020001071 – IV 19150
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