Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1915
- Data
- 2011-01-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Bombas infusoras de insulina
Texto integral (1232 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º, nº 1, a)
Verba 2.5 – Lista I
Assunto:
Bombas infusoras de insulina
Processo:
T120 2006515 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 03-11-2008
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo da alínea e)
do n° 3 do art° 59° e art° 68°, ambos da LGT, e do art° 57° do CPPT, da
empresa A, cumpre informar o seguinte:
1. A empresa A tem como objecto social o comércio e distribuição de diversos
dispositivos médicos, pelo que solicita esclarecimento quanto à taxa a aplicar
na transmissão dos dispositivos médicos denominados "Bombas Infusoras de
Insulina", bem como à transmissão isolada dos reservatórios de insulina e dos
cateteres de aplicação subcutânea necessários ao funcionamento das referidas
Bombas Infusoras.
2. Refere a exponente, na sua exposição, que os produtos acima referenciados
poderão beneficiar da taxa reduzida de 5%, por enquadramento em duas
verbas previstas na Lista I anexa ao CIVA, nomeadamente, na alínea e) da
verba 2.4 e na verba 2.5 (actualmente as referidas verbas, correspondem
respectivamente, à alínea e) da verba 2.5 e verba 2.6 da mesma lista, por
renumeração introduzida ao mesmo Código pelo Decreto-Lei n° 102/2008, de
20 de Junho).
3. As "Bombas Infusoras de Insulina" são dispositivos médicos inovadores
utilizados por pessoas que sofrem da diabetes (doença crónica causada pela
falta ou deficiente produção de uma hormona (insulina) segregada pelo
pâncreas.
4. Estes pequenos aparelhos compostos por um reservatório de insulina, um
motor computorizado e um cateter de aplicação subcutânea, permitem
administrar continuamente quantidades de insulina, programadas segundo o
perfil de cada doente (administração basal), sendo ainda possível ao doente
pressionar um botão que lhe permite administrar de imediato a insulina que se
encontre armazenada no reservatório, obtendo-se através desta nova
terapêutica um melhor controlo da diabetes, proporcionado ao doente uma
melhor qualidade de vida, dado que o doente deixa de utilizar múltiplas
injecções diárias para tentar controlar a diabetes.
5. Tendo em conta as redacções constantes da alínea e) da verba 2.5 e da
verba 2.6, da Lista I anexa ao CIVA (anterior alínea e) da verba 2.4 e verba
2.5, respectivamente) os produtos em questão (Bombas Infusoras de
Insulina), não poderão beneficiar do enquadramento nas citadas verbas, uma
vez que:
- Apenas beneficiam do enquadramento na alínea e) da verba 2.5, os produtos
ali expressamente referidos (tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria,
agulhas, seringas e canetas para a administração de insulina utilizadas na
Processo: T120 2006515
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prevenção e tratamento da Diabetes mellitus);
- Apenas beneficiam do enquadramento na verba 2.6, os (...) aparelhos,
artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a
substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano
(...), o que não é o caso das "Bombas Infusoras de Insulina", dado que estas
não substituem no todo ou em parte o órgão (pâncreas), são, isso sim, uma
alternativa/substituição ao tratamento e controlo da doença que vem sendo
utilizado, tornando-o mais eficaz e menos doloroso.
6. No entanto, de harmonia com a verba 2.4 da Lista I, anexa ao Código do
IVA (actual verba 2.5 da mesma lista, renumerada em conformidade com as
alterações introduzidas ao mesmo Código pelo Decreto-Lei n° 102/2008, de
20 de Junho), são passíveis de IVA pela taxa reduzida de 5%, as transmissões
de "produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados:
a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos".
7. Assim, e tendo em conta o regime geral dos dispositivos médicos que se
encontra regulado no Decreto-Lei n.° 273/95, de 23 de Outubro (alterado pelo
Dec-Lei n.° 30/2003, de 14 de Fevereiro), cuja regulação, advém da
preocupação permanente de proporcionar um elevado nível da qualidade de
vida na área da saúde, os dispositivos médicos são destinados pelo seu
fabricante, a serem utilizados para fins comuns aos dos medicamentos, sendo,
por vezes, aconselhado o recurso a dispositivos médicos para diagnóstico,
prevenção, controlo, tratamento, atenuação da doença ou, mesmo, alteração
da anatomia ou compensação de uma lesão ou deficiência.
8. O art° 3 do Decreto-Lei em apreço, define como "dispositivo médico",
qualquer instrumento, aparelho, equipamento material ou artigo utilizado
isoladamente ou combinado, incluindo os suportes lógicos necessários para o
seu bom funcionamento, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não
seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos,
embora a sua função possa ser apoiada por esses meios e seja "destinado
pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de diagnóstico,
prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença, de uma lesão,
ou de uma deficiência, estudo, substituição ou alteração da anatomia de um
processo fisiológico e controlo da concepção".
9. Nos termos da alínea ee) do n° 1 do art° 3° do Decreto-Lei n.° 176/2006,
de 30 de Agosto (Estatuto do Medicamento) "entende-se por:
«Medicamento», toda a substância ou associação de substâncias apresentada
como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças em seres
humanos ou dos seus sintomas ou que possa ser utilizada ou administrada no
ser humano com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou, exercendo
uma acção farmacológica, imunológica ou metabólica, a restaurar, corrigir ou
modificar funções fisiológicas".
10. Todavia, tem sido orientação destes Serviços, apenas considerar
enquadrados na referida verba 2.5 da Lista I os medicamentos e
especialidades farmacêuticas, registadas no INFARMED.
11. Assim sendo, de acordo com a definição de medicamento constante da
alínea ee) do n° 1 do art° 3° do D.L. n° 176/2006, de 30 de Agosto e do que
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se entende por dispositivo médico constante do art° 3° do Decreto-Lei n.°
273/95, de 23 de Outubro, e sendo estes destinados pelo seu fabricante, a
serem utilizados para fins comuns aos dos medicamentos, podem os
dispositivos médicos ser considerados produtos similares nos termos da verba
2.5 da Lista I anexa ao CIVA, quando o dispositivo médico tenha como função
fins exclusivamente terapêuticos ou profilácticos e o mesmo se encontrar
registado no INFARMED.
12. Deste modo, sendo as Bombas Infusoras de Insulina utilizadas no
controlo, tratamento ou atenuação de uma doença (diabetes), e estando-se na
presença de um produto registado no INFARMED, a transmissão do referido
produto conjuntamente com os reservatórios de insulina e cateteres, é
passível da taxa reduzida de 5%, por enquadramento na verba 2.5 da Lista I
anexa ao Código do IVA.
13. Quanto à transmissão isolada, dos reservatórios e cateteres, isto é,
separada do dispositivo (Bomba Infusora), temos de ter em conta o seguinte:
- Se os produtos (reservatórios, cateteres), destinados a ser utilizados em
conjunto com a Bomba Infusora, face às regras de classificação definidas no
Decreto-Lei n.° 30/2003, de 14 de Fevereiro, forem classificados por si
mesmos, de dispositivos médicos com funções terapêuticas ou profiláticas da
doença, ou seja, tenham uma acção directa no tratamento da doença, desde
que registados no INFARMED, beneficiam do enquadramento na citada verba
2.5 da Lista I, e por tal facto são tributados à taxa de 5%.
- No entanto, se os reservatórios e cateteres ainda que classificados de
dispositivos médicos nos termos do citado D.L, tiverem apenas como função o
auxilio ou apoio à patologia, ou seja, não tenham uma acção directa no
tratamento da doença, implica a liquidação do IVA à taxa normal de 20%, por
não reunirem as condições para o enquadramento na citada verba 2.5 da Lista
I anexa ao CIVA.
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