Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1913
- Data
- 2011-01-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Auto-facturação
Texto integral (1424 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
36º, nº 11
Assunto:
Auto-facturação
Processo:
L121 2008200 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 28-10-2008
Conteúdo:
O sujeito passivo A, exercendo a actividade de "Outras actividades de
telecomunicações" – CAE 61900, vem solicitar informação vinculativa nos
termos da alínea e), n.° 3 do art.° 59.° e art.° 68.°, ambos da Lei Geral
Tributária, sobre a possibilidade de proceder à auto-facturação respeitante a
serviços prestados por "consultores", bem como, se os procedimentos que
pretende adoptar se encontram correctos.
EXPOSIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
1. Na presente exposição, o sujeito passivo refere que tem por objecto social a
"distribuição e revenda de serviços e produtos domésticos para pequenas
actividades comerciais na área das telecomunicações".
2. No âmbito da actividade que exerce recorre a serviços de consultores, estes
na sua maioria sujeitos passivos da categoria B de IRS, bem como de algumas
empresas, que vendem produtos de C através da exponente.
3. No que respeita às comissões auferidas pelos consultores sujeitos passivos
da categoria B de IRS, refere verificarem-se atrasos na recepção dos recibos
verdes emitidos por estes, causando, este facto, problemas administrativos e
prejuízos financeiros, nomeadamente pela impossibilidade de deduzir o IVA
atempadamente.
4. Deste modo, tendo de proceder a centenas de pagamentos e prevendo um
aumento considerável dos mesmos, dado que se encontra em fase de
expansão, pretende, no sentido de agilizar processos e de evitar as situações
anteriormente referidas, adoptar os seguintes procedimentos:
- Implementar o mecanismo de auto-facturação substituindo-se aos seus
consultores na emissão dos documentos referentes às prestações de serviços
e respectivas comissões, emitindo, para o efeito notas de crédito ou outros
documentos, respeitando as condições previstas no n.° 14 do art.° 28.°
(actual art.º 29.º) do CIVA, bem como as do n.° 11 do art.° 35.° (actual art.º
36.º) do CIVA e Ofício-Circulado n.° 3007/2004, de 28 de Junho da DSIVA;
- Substituir-se aos seus consultores na liquidação do IVA, através do
mecanismo de auto-liquidação ("reverse charge");
- No caso de prestadores de serviços que beneficiem da isenção prevista no
art.° 53.° do CIVA, pretende assegurar-se do seu correcto enquadramento
através de declaração escrita e assinada pelos próprios, não liquidando nem
deduzindo IVA.
ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO
5. Com a introdução do n.° 14 ao art.° 29.° do Código do IVA (anterior art.°
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28.° - renumerado de harmonia com as alterações introduzidas pelo D.L. n.°
102/2008, de 20 de Junho), através do art.° 2.° do Dec. Lei n.° 256/2003, de
21 de Outubro, tornou-se possível a elaboração de facturas ou documentos
equivalentes, entre outros, pelos próprios adquirentes dos bens e serviços, em
nome e por conta do sujeito passivo.
6. Foi aditado pelo mesmo Decreto-Lei o n.° 11 ao art.° 36.° do CIVA
(anterior art.° 35.°), passando a estar regulamentada no Código do IVA a
denominada auto-facturação. Esta norma legal sujeita a elaboração de
facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos
serviços, às seguintes condições:
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo
transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou
destinatário dos mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços
tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.
7. Assim, além da existência do acordo prévio mencionado, as facturas ou
documentos equivalentes, elaborados pelos próprios adquirentes, apenas
terão validade quando se verifique a condição estabelecida na alínea b). O
conhecimento da elaboração da factura e da aceitação do seu conteúdo,
poderá ser efectuada através de qualquer meio de comunicação escrita
emitida pelo fornecedor, podendo fazê-lo, nomeadamente, através do envio de
fotocópia da factura devidamente carimbada, mail ou fax.
8. A referida prova, além de justificar que o fornecedor tomou conhecimento
da elaboração da factura (e aceitou o seu conteúdo), devendo
consequentemente proceder à entrega do imposto devido nos cofres do Estado
nos prazos referidos no art.° 41.° do CIVA (anterior art.° 40.°), irá facultar ao
adquirente o exercício do direito à dedução.
9. Porém, só o cumprimento de determinadas formalidades previstas no CIVA
permitirá aos sujeitos passivos exercer o direito à dedução do imposto
suportado a montante. Assim, as condições do exercício do direito à dedução
distinguem-se em condições formais e temporais.
10. A condição formal para o exercício do direito à dedução do imposto, de
acordo com o n.° 2 do art.° 19.° do CIVA, é que o imposto a deduzir se
encontre mencionado em facturas ou documentos equivalentes, passados em
forma legal e em nome e na posse do sujeito passivo.
11. Em termos de IVA, para que as facturas sejam consideradas passadas de
forma legal, devem obedecer aos condicionalismos estabelecidos no art.° 36.°
do Código do IVA em conjugação com o n.° 5 do Dec. Lei n.° 198/90 de 19 de
Junho (com as alterações introduzidas pelo art.° 5.° do Dec. Lei n.° 256/2003
de 21/10).
12. De referir ainda que, o n.° 1 do art.° 5.° do Dec. Lei n.° 198/90 de
19/06, estabelece que a numeração e impressão de facturas e documentos
equivalentes, estão sujeitos às regras previstas no art.° 5.°; art.º 6.°, n.° 7;
art.° 8.º, n.°s 1 e 2 e nos artigos 9.° a 12.° do Regime dos Bens em
Circulação, aprovado pelo Dec. Lei 147/2003, de 11/7.
13. Assim, as regras referentes à numeração das facturas ou documentos
equivalentes vêm consignadas no n.° 5 do art.° 36.° do CIVA e no art.° 5.° do
já referido Regime dos Bens em Circulação, estabelecendo as referidas
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normas, respectivamente, que:
- as facturas ou documentos equivalentes devem ainda "ser datados e
numerados sequencialmente", e
- devem apresentar-se sob a forma de impressos "numerados seguida e
tipograficamente ou processados por computador, com uma ou mais séries,
convenientemente referenciadas".
14. Ainda, no que respeita ao exercício do direito à dedução do imposto
respeitante a facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios
adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços, determina o n.° 5 do art.°
19.° do CIVA que o mesmo fica condicionado à verificação das condições
previstas no n.° 11 do art.° 36.° do mesmo diploma.
15. Quanto à condição temporal para o exercício do direito à dedução do
imposto, a mesma está contemplada no n.° 1 do art.° 22.° do CIVA, que
refere que o direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível
se torna exigível, de acordo com as regras estabelecidas nos art.°s 7.° e 8.°
do Código, determinando o n.° 2 do art.° 98.° do CIVA (anterior art.° 91.°)
que, "sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao
reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao
decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento
em excesso do imposto, respectivamente".
CONCLUSÃO
16. Pelo exposto, pode o sujeito passivo, na qualidade de destinatário dos
serviços, substituir-se na elaboração de facturas relativamente às prestações
de serviços efectuadas pelos seus consultores, nomeadamente, as efectuadas
por sujeitos passivos titulares da categoria B em sede de IRS, desde que tais
documentos, para além da verificação das condições previstas no n.° 11 do
art.° 36.° do CIVA, obedeçam a todos os demais condicionalismos previstos
no mesmo artigo, conjugados com o n.° 5 do Decreto-Lei n.° 198/90, de 19
de Junho, nomeadamente:
- contenham todos os elementos previstos nas alíneas do n.° 5 do art.° 36.°
do CIVA; e
- obedeçam a uma ordem sequencial para cada prestador de serviços.
17. Chama-se, contudo, a atenção, relativamente aos prestadores de serviços
titulares da categoria B, para o estabelecido no n.° 1 do art.° 115.° do CIRS,
segundo o qual, estão os mesmos obrigados a proceder à emissão do
respectivo documento de quitação, pelo que, devem estes profissionais fazer,
no respectivo recibo, referência às facturas elaboradas pelo destinatário dos
serviços.
18. No que respeita à eventualidade do sujeito passivo se substituir aos
prestadores dos serviços, também, na liquidação do imposto, refira-se que
não estamos perante uma situação de reverse charge, pelo que, tal não é
possível.
19. Efectivamente e embora o sistema de facturação previsto no n.° 11 do
art.° 36.° do CIVA permita que as facturas sejam elaboradas pelo destinatário
dos serviços, o prestador dos mesmos é sempre responsável pela sua
emissão, bem como, pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do
Código, nomeadamente, a de relevar o imposto liquidado na respectiva
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declaração periódica e proceder à sua entrega nos cofres do Estado, sempre
que o mesmo se mostre devido.
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