Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1905
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações – Prestações de Serviços e Transmissão de Bens.
Texto integral (1053 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º e DL 347/85, de 23/08
Assunto:
Localização de operações – Prestações de Serviços e Transmissão de Bens.
Processo:
nº 1905, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-04-28.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente, sedeada em Ponta Delgada, enquadrada em IVA no regime
normal de periodicidade mensal, exercendo a actividade principal de
"comércio de veículos automóveis ligeiros - cae 45110" e secundária de
"comércio de outros veículos automóveis - CAE 47410", solicita informação à
seguinte questão:
1.1 A requerente é concessionária de uma marca de automóveis e tem
como objecto social a manutenção e reparação de automóveis;
1.2 Presta em Ponta Delgada serviços de reparação de automóveis e
venda e montagem de pneus a empresas (sujeitos passivos) com sede em
Portugal Continental e sem estabelecimento estável nos Açores;
1.3 Quando efectua a venda e montagem de pneus e presta serviços de
reparação de viaturas (bens móveis corpóreos) incluindo o fornecimento
de peças e outros componentes necessários à antedita reparação a
empresas com sede em Portugal Continental, aplica a taxa de IVA normal
(23% - Taxa de IVA normal em vigor em Portugal Continental), invocando
a alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA para justificar a taxa
aplicada;
1.4 Surgem no entanto dúvidas quanto a correcta aplicação da alínea
citada no ponto anterior no que diz respeito à tributação das peças e
pneus fornecidos nos serviços de montagem e reparação. Nomeadamente
se as peças e pneus devem ser tributadas à taxa de 16% (Taxa de IVA
normal em vigor nas Regiões Autónomas) e os serviços de reparação e
montagem à taxa de IVA de 23% (Taxa de IVA normal em vigor em
Portugal Continental);
1.5 Perante os factos expostos solicita esclarecimentos acerca do correcto
enquadramento em IVA destas operações de fornecimento de pneus e
montagem, peças e outros componentes necessários à reparação sobre
bens móveis corpóreos na Região Autónoma dos Açores a sujeitos
passivos de IVA com sede em Portugal Continental.
2. Para determinar a taxa aplicável nas operações realizadas por empresas
com sede nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, aplica-se o
disposto no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23/08, que estabelece o
seguinte: "para efeitos de aplicação das taxas de imposto, as operações
tributáveis considerar-se-ão localizadas no continente ou nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com critérios estabelecidos
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pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as
devidas adaptações".
3. Nesta conformidade, a leitura do disposto no artigo 6.º, deve ser feita,
substituindo a referência "território nacional" por, consoante os casos,
"Continente", "Região Autónoma da Madeira" ou "Região Autónoma dos
Açores".
4. O artigo 6.º do CIVA, estabelece as regras de localização das operações,
destinadas a delimitar especialmente os factos tributários, permitindo
determinar a localização das transmissões de bens ou prestações de serviços
e, por conseguinte, a taxa aplicável a essas operações.
5. O n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, estabelece como regra geral que "são
tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território
nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o
adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento
em que são postos à disposição do adquirente".
6. Assim, a venda de bens, da Região Autónoma dos Açores para o
Continente, consubstanciam-se em transmissões de bens sujeitas a IVA, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA e tributáveis de acordo
com a regra geral estabelecida no n.º 1 do artigo 6º do CIVA.
7. Desta forma, atendendo aos critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º
do CIVA, são tributáveis as transmissões de bens que estejam situadas na
"Região Autónoma dos Açores", no momento em que se inicia o transporte
ou a expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou
transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente, pelo
que, devem ser tributadas à taxa de normal de 16%, conforme previsto no
n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.
8. Por sua vez, estando em causa operações específicas relacionadas com
prestações de serviços que consistam em trabalhos efectuados sobre bens
móveis corpóreos e peritagens a eles referentes (Reparação de viaturas,
incluindo o fornecimento de peças e outros componentes necessários à
referida reparação), quando o adquirente dos serviços for um sujeito passivo
de IVA, são tributáveis no lugar onde o adquirente tenha a sua sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os
serviços são prestados, conforme definido pela alínea a) do n.º 6 do artigo
6.º do CIVA, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 186/2009, de
12 de Agosto, que vigora a partir de 1 de Janeiro de 2010.
9. Neste contexto, as prestações de serviços que consistam em trabalhos
efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes,
tendo como prestador um sujeito passivo sediado na Região Autónoma dos
Açores e o adquirente dos serviços um sujeito passivo sediado no Continente,
de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a taxa
a aplicar às prestações de serviços é a taxa normal em vigor no continente
(23%).
10. Relativamente a venda e montagem de pneus, importa referir, que
configura uma transmissão de bens, tendo em conta o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º do CIVA e não uma prestação de serviços.
11. Estabelece a citada disposição legal que "Se a transmissão de bens
implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor,
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considera-se que os bens são colocados à disposição do adquirente no
momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída".
12. Assim, da conjugação do n.º 1 do artigo 6.º, com o n.º 2 do artigo 7.º,
ambos do CIVA, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que
essa instalação ou montagem estiver concluída, e no caso presente, sendo os
bens (pneus), entregues ao adquirente na Região Autónoma dos Açores, são
tributados pela taxa em vigor naquela Região Autónoma.
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