Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1905

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações – Prestações de Serviços e Transmissão de Bens.

Texto integral (1053 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º e DL 347/85, de 23/08 Assunto: Localização de operações – Prestações de Serviços e Transmissão de Bens. Processo: nº 1905, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-04-28. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A Requerente, sedeada em Ponta Delgada, enquadrada em IVA no regime normal de periodicidade mensal, exercendo a actividade principal de "comércio de veículos automóveis ligeiros - cae 45110" e secundária de "comércio de outros veículos automóveis - CAE 47410", solicita informação à seguinte questão: 1.1 A requerente é concessionária de uma marca de automóveis e tem como objecto social a manutenção e reparação de automóveis; 1.2 Presta em Ponta Delgada serviços de reparação de automóveis e venda e montagem de pneus a empresas (sujeitos passivos) com sede em Portugal Continental e sem estabelecimento estável nos Açores; 1.3 Quando efectua a venda e montagem de pneus e presta serviços de reparação de viaturas (bens móveis corpóreos) incluindo o fornecimento de peças e outros componentes necessários à antedita reparação a empresas com sede em Portugal Continental, aplica a taxa de IVA normal (23% - Taxa de IVA normal em vigor em Portugal Continental), invocando a alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA para justificar a taxa aplicada; 1.4 Surgem no entanto dúvidas quanto a correcta aplicação da alínea citada no ponto anterior no que diz respeito à tributação das peças e pneus fornecidos nos serviços de montagem e reparação. Nomeadamente se as peças e pneus devem ser tributadas à taxa de 16% (Taxa de IVA normal em vigor nas Regiões Autónomas) e os serviços de reparação e montagem à taxa de IVA de 23% (Taxa de IVA normal em vigor em Portugal Continental); 1.5 Perante os factos expostos solicita esclarecimentos acerca do correcto enquadramento em IVA destas operações de fornecimento de pneus e montagem, peças e outros componentes necessários à reparação sobre bens móveis corpóreos na Região Autónoma dos Açores a sujeitos passivos de IVA com sede em Portugal Continental. 2. Para determinar a taxa aplicável nas operações realizadas por empresas com sede nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, aplica-se o disposto no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23/08, que estabelece o seguinte: "para efeitos de aplicação das taxas de imposto, as operações tributáveis considerar-se-ão localizadas no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com critérios estabelecidos Processo: nº 1905 1 pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as devidas adaptações". 3. Nesta conformidade, a leitura do disposto no artigo 6.º, deve ser feita, substituindo a referência "território nacional" por, consoante os casos, "Continente", "Região Autónoma da Madeira" ou "Região Autónoma dos Açores". 4. O artigo 6.º do CIVA, estabelece as regras de localização das operações, destinadas a delimitar especialmente os factos tributários, permitindo determinar a localização das transmissões de bens ou prestações de serviços e, por conseguinte, a taxa aplicável a essas operações. 5. O n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, estabelece como regra geral que "são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente". 6. Assim, a venda de bens, da Região Autónoma dos Açores para o Continente, consubstanciam-se em transmissões de bens sujeitas a IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA e tributáveis de acordo com a regra geral estabelecida no n.º 1 do artigo 6º do CIVA. 7. Desta forma, atendendo aos critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis as transmissões de bens que estejam situadas na "Região Autónoma dos Açores", no momento em que se inicia o transporte ou a expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente, pelo que, devem ser tributadas à taxa de normal de 16%, conforme previsto no n.º 3 do artigo 18.º do CIVA. 8. Por sua vez, estando em causa operações específicas relacionadas com prestações de serviços que consistam em trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes (Reparação de viaturas, incluindo o fornecimento de peças e outros componentes necessários à referida reparação), quando o adquirente dos serviços for um sujeito passivo de IVA, são tributáveis no lugar onde o adquirente tenha a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados, conforme definido pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 186/2009, de 12 de Agosto, que vigora a partir de 1 de Janeiro de 2010. 9. Neste contexto, as prestações de serviços que consistam em trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, tendo como prestador um sujeito passivo sediado na Região Autónoma dos Açores e o adquirente dos serviços um sujeito passivo sediado no Continente, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a taxa a aplicar às prestações de serviços é a taxa normal em vigor no continente (23%). 10. Relativamente a venda e montagem de pneus, importa referir, que configura uma transmissão de bens, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do CIVA e não uma prestação de serviços. 11. Estabelece a citada disposição legal que "Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, Processo: nº 1905 2 considera-se que os bens são colocados à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída". 12. Assim, da conjugação do n.º 1 do artigo 6.º, com o n.º 2 do artigo 7.º, ambos do CIVA, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída, e no caso presente, sendo os bens (pneus), entregues ao adquirente na Região Autónoma dos Açores, são tributados pela taxa em vigor naquela Região Autónoma. Processo: nº 1905 3
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