Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19034
- Data
- 2021-02-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 13/2020 07/05
Sumário
Isenção - Venda de bens necessários para o combate à COVID-19
Texto integral (1786 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020
Assunto: Isenção - Venda de bens necessários para o combate à COVID-19
Processo: nº19034, por despacho de 29-01-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I – CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
A Requerente, sociedade por quotas, enquadrada no regime normal do IVA,
com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de CAE 46460
(Comércio por grosso de produtos farmacêuticos)
II - SITUAÇÃO APRESENTADA
1. Pretende a Requerente que seja esclarecida a interpretação a dar à Lei n.º
13/2020, quanto à isenção de IVA na venda de bens necessários para o
combate à COVID-19, mais especificamente relativamente aos bens
constantes no "ANEXO" [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da
referida lei].
2. Refere que foi definido pela Direção Geral de Saúde e pelo Infarmed, que
no âmbito do diagnóstico da COVID-19, se considera como adequada a
"Zaragatoa estéril para colheita de exsudado da nasofaringe, floculada, com
cabo plástico e tubo com tampa com 2-3ml de meio para colheita, deteção e
cultura de vírus. O meio de transporte deverá ser o de Hank´s, com HEPES,
gelatina, BSA, sacarose e antibióticos. A Zaragatoa deverá ser de tipo
floculada e fina, com ponto de quebra e tubo com meio de transporte
adequado. A apresentação deverá ser em conjunto individual de zaragatoa e
tubo com meio de transporte. A ponta deverá ser de material sintético tipo
dracon ou rayon, não algodão." In site da DGS em https://covid19.min-
saude.pt/dispositivos-medicos-e-equipamentos-de-protecao-individual/.
3. Refere ainda que a zaragatoa com as características mencionadas tem o
código de nomenclatura 38210000 e que, apesar da justificada pertinência
clínica da utilização deste tipo de zaragatoa para o diagnostico Covid e da
obvia inclusão na descrição do paragrafo 29 "Kits de amostras", este código de
nomenclatura não está especificamente mencionado na coluna de Código NC
do referido Anexo.
4. Assim, pretende confirmar a seguinte interpretação: sempre e quando se
cumpram todos os demais pressupostos referidos na Lei n.º 13/2020, as
zaragatoas, com código de nomenclatura 38210000, apesar de não estar
especificamente mencionado na coluna CODIGO NC, devem também ser
abrangidas pela Isenção de IVA na venda de bens necessários para o combate
à COVID-19.
III - ANÁLISE
5. A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, consagra:
i) Uma isenção de IVA temporária, aplicável aos bens considerados
necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19, quando
adquiridos pelo Estado e outros organismos públicos ou organizações sem
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fins lucrativos; e,
ii) A aplicação da taxa reduzida de IVA a máscaras de proteção respiratória
e gel desinfetante cutâneo, durante o período da sua vigência.
6. De acordo com a Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 (OE 2021), que altera o
artigo 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, a isenção de IVA referida
em i) aplica-se às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens
efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de
janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021, vigorando a Lei n.º 13/2020 até esta
data (30 de abril de 2021).
7. Por outro lado, conforme determina o artigo 380.º do OE 2021, estão
"sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as
alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em
que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições
intracomunitárias dos seguintes bens:
a) Máscaras de proteção respiratória;
b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das
finanças e da saúde.".
8. Pelo que, também a aplicação da taxa reduzida referida em ii),
relativamente aos bens elencados no artigo 3.º da Lei n.º 13/2020, não se
limita ao período de vigência desta Lei.
9. Relativamente a estas alterações (do OE 2021) em sede de IVA, encontra-
se disponível para consulta, no Portal das Finanças, o Ofício-Circulado n.º
30230/2021, de 5 de janeiro, da Área de Gestão Tributária - IVA.
10. Quanto às disposições da Lei n.º 13/2020, de 25 de maio, já tinham sido
divulgadas instruções através do Oficio-Circulado n.º 30222/2020, de 25 de
maio, da Área de Gestão Tributária - IVA, também disponível para consulta no
Portal das Finanças, que vieram clarificar em sede de IVA a aplicação da
referida Lei.
11. Nomeadamente, de acordo com os pontos 1 a 4 do Oficio-Circulado, são
isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens
efetuadas no território nacional, durante o período compreendido entre 30 de
janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, agora 30 de abril de 2021, nos
termos do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 07 de maio, relativamente aos
bens considerados necessários para combater os efeitos do surto de Covid-19,
expressamente elencados no Anexo à citada Lei [cfr. alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º da mencionada Lei].
12. Porém, esta isenção apenas se aplica caso os adquirentes desses bens
sejam as seguintes entidades:
a) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como
qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que
personalizados incluindo os institutos públicos;
b) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço
Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de
entidades publicas empresariais;
c) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social,
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desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19,
com contratos firmados para o efeito com o Ministério da Saúde, que
constem de lista a que se refere o n.º 1 do Despacho n.º 5638-A/2020, de
18 de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e das Secretárias
de Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde (que aprova as listas das
entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens
necessários para o combate à COVID-19);
d) Às entidades com fins caritativos ou filantrópicos que detenham:
licenciamentos das respostas sociais, conforme previsto no Decreto-Lei n.º
33/2014, de 04 de março, que define o regime jurídico de instalação
funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos
por entidades privadas; ou acordo de cooperação para o desenvolvimento
de respostas socais, conforme previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 01
de julho, republicada através da Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, e
que constem da lista a que se refere o n.º 2 do Despacho n.º 5638-A/2020,
de 18 de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e das
Secretárias de Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde (que aprova as
listas das entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens
necessários para o combate à COVID-19), e ainda;
e) As instituições científicas e de ensino superior com parecer favorável do
Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., para o diagnóstico
SARS-CoV-2 que desenvolvam atividade relacionada com a contenção da
propagação da doença COVID-19 no âmbito dos protocolos com o Estado,
apenas relativamente aos reagentes e outros bens necessários ao
cumprimento dos protocolos celebrados com o Estado (aditado pelo artigo
441.º do OE 2021).
13. Sendo ainda necessário [cfr. alínea b) do artigo 2.º da citada Lei] que os
referidos bens se destinem a distribuição gratuita, pelas entidades
anteriormente referidas, às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou
expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a
COVID-19 ou ao tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou
na sua prevenção, permanecendo propriedade das anteriormente referidas
entidades.
14. Posto isto, os bens que podem beneficiar desta isenção, verificados os
pressupostos já indicados, encontram-se elencados em Anexo à mesma Lei,
encontrando-se descritos de acordo com o correspondente código da
Nomenclatura Combinada.
15. A "Nomenclatura Combinada" (NC) é a nomenclatura das mercadorias da
União Europeia que satisfaz as exigências das estatísticas do comércio
internacional (intra e extracomunitário) e da pauta aduaneira, nos termos do
artigo 9.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
16. Todas as mercadorias podem ser classificadas de acordo com as regras da
NC e a prática de interpretação desenvolvida (a jurisprudência, tal como em
outros ramos do direito).
17. Subsistindo dúvida quanto à classificação da mercadoria pode ser
contactado o Instituto Nacional de Estatística ou Administração Aduaneira
(AT/DSRA - Direção de Serviços de Regulação Aduaneira).
18. No caso, a Requerente refere que a zaragatoa, com as características
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mencionadas, tem o código de nomenclatura 38210000.
19. Segundo o guia "Nomenclatura Combinada - 2020", disponibilizado pelo
Instituto Nacional de Estatística, I.P., o código 3821.00.00 inclui "Meios de
cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de
microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células
vegetais, humanas ou animais".
20. Não constando esse código NC da lista anexa à referida lei, não será
aplicável a isenção regulada na referida Lei.
21. Poderá, contudo, consultar a Direção de Serviços de Regulação Aduaneira
relativamente às questões relacionadas com a classificação dos bens e os
respetivos códigos da NC.
22. As zaragatoas, para colheita de amostras, qualificadas como dispositivo
médico, devem, no âmbito da atual pandemia, sujeitar-se aos requisitos
definidos no Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, diploma que
estabelece um regime excecional e transitório relativo ao fabrico, importação,
colocação e disponibilização no mercado nacional de dispositivos médicos e de
equipamentos de proteção individual, para efeitos de prevenção do contágio
do novo coronavírus, têm cabimento na alínea c) da verba 2.5 da Lista I anexa
ao CIVA, sendo, por conseguinte, tributadas à taxa reduzida do imposto.
IV - CONCLUSÃO
23. Os bens que podem beneficiar da isenção definida no artigo 2.º da Lei n.º
13/2020, de 7 de maio, verificados restantes pressupostos aí indicados,
encontram-se elencados e descritos no Anexo à mesma Lei, sendo ainda
associados aos respetivos códigos da Nomenclatura Combinada (NC).
24. Não constando o código NC indicado pela Requerente no referido anexo,
não será de aplicar a isenção em apreço.
25. Sem prejuízo, no entanto, de poder consultar a Direção de Serviços de
Regulação Aduaneira relativamente às questões relacionadas com a
classificação das mercadorias e respetivos códigos da NC.
26. As zaragatoas, para colheita de amostras, qualificadas como dispositivo
médico, devem, no âmbito da atual pandemia, sujeitar-se aos requisitos
definidos no Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, diploma que
estabelece um regime excecional e transitório relativo ao fabrico, importação,
colocação e disponibilização no mercado nacional de dispositivos médicos e de
equipamentos de proteção individual, para efeitos de prevenção do contágio
do novo coronavírus, têm cabimento na alínea c) da verba 2.5 da Lista I anexa
ao CIVA, sendo, por conseguinte, tributadas à taxa reduzida do imposto.
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