Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 19034

Data
2021-02-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lei n.º 13/2020 07/05

Sumário

Isenção - Venda de bens necessários para o combate à COVID-19

Texto integral (1786 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020 Assunto: Isenção - Venda de bens necessários para o combate à COVID-19 Processo: nº19034, por despacho de 29-01-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I – CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE A Requerente, sociedade por quotas, enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de CAE 46460 (Comércio por grosso de produtos farmacêuticos) II - SITUAÇÃO APRESENTADA 1. Pretende a Requerente que seja esclarecida a interpretação a dar à Lei n.º 13/2020, quanto à isenção de IVA na venda de bens necessários para o combate à COVID-19, mais especificamente relativamente aos bens constantes no "ANEXO" [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da referida lei]. 2. Refere que foi definido pela Direção Geral de Saúde e pelo Infarmed, que no âmbito do diagnóstico da COVID-19, se considera como adequada a "Zaragatoa estéril para colheita de exsudado da nasofaringe, floculada, com cabo plástico e tubo com tampa com 2-3ml de meio para colheita, deteção e cultura de vírus. O meio de transporte deverá ser o de Hank´s, com HEPES, gelatina, BSA, sacarose e antibióticos. A Zaragatoa deverá ser de tipo floculada e fina, com ponto de quebra e tubo com meio de transporte adequado. A apresentação deverá ser em conjunto individual de zaragatoa e tubo com meio de transporte. A ponta deverá ser de material sintético tipo dracon ou rayon, não algodão." In site da DGS em https://covid19.min- saude.pt/dispositivos-medicos-e-equipamentos-de-protecao-individual/. 3. Refere ainda que a zaragatoa com as características mencionadas tem o código de nomenclatura 38210000 e que, apesar da justificada pertinência clínica da utilização deste tipo de zaragatoa para o diagnostico Covid e da obvia inclusão na descrição do paragrafo 29 "Kits de amostras", este código de nomenclatura não está especificamente mencionado na coluna de Código NC do referido Anexo. 4. Assim, pretende confirmar a seguinte interpretação: sempre e quando se cumpram todos os demais pressupostos referidos na Lei n.º 13/2020, as zaragatoas, com código de nomenclatura 38210000, apesar de não estar especificamente mencionado na coluna CODIGO NC, devem também ser abrangidas pela Isenção de IVA na venda de bens necessários para o combate à COVID-19. III - ANÁLISE 5. A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, consagra: i) Uma isenção de IVA temporária, aplicável aos bens considerados necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19, quando adquiridos pelo Estado e outros organismos públicos ou organizações sem Processo: 19034 1 fins lucrativos; e, ii) A aplicação da taxa reduzida de IVA a máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, durante o período da sua vigência. 6. De acordo com a Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 (OE 2021), que altera o artigo 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, a isenção de IVA referida em i) aplica-se às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021, vigorando a Lei n.º 13/2020 até esta data (30 de abril de 2021). 7. Por outro lado, conforme determina o artigo 380.º do OE 2021, estão "sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens: a) Máscaras de proteção respiratória; b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.". 8. Pelo que, também a aplicação da taxa reduzida referida em ii), relativamente aos bens elencados no artigo 3.º da Lei n.º 13/2020, não se limita ao período de vigência desta Lei. 9. Relativamente a estas alterações (do OE 2021) em sede de IVA, encontra- se disponível para consulta, no Portal das Finanças, o Ofício-Circulado n.º 30230/2021, de 5 de janeiro, da Área de Gestão Tributária - IVA. 10. Quanto às disposições da Lei n.º 13/2020, de 25 de maio, já tinham sido divulgadas instruções através do Oficio-Circulado n.º 30222/2020, de 25 de maio, da Área de Gestão Tributária - IVA, também disponível para consulta no Portal das Finanças, que vieram clarificar em sede de IVA a aplicação da referida Lei. 11. Nomeadamente, de acordo com os pontos 1 a 4 do Oficio-Circulado, são isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, agora 30 de abril de 2021, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 07 de maio, relativamente aos bens considerados necessários para combater os efeitos do surto de Covid-19, expressamente elencados no Anexo à citada Lei [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da mencionada Lei]. 12. Porém, esta isenção apenas se aplica caso os adquirentes desses bens sejam as seguintes entidades: a) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados incluindo os institutos públicos; b) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades publicas empresariais; c) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, Processo: 19034 2 desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, com contratos firmados para o efeito com o Ministério da Saúde, que constem de lista a que se refere o n.º 1 do Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde (que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19); d) Às entidades com fins caritativos ou filantrópicos que detenham: licenciamentos das respostas sociais, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 33/2014, de 04 de março, que define o regime jurídico de instalação funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas; ou acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas socais, conforme previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 01 de julho, republicada através da Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, e que constem da lista a que se refere o n.º 2 do Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde (que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19), e ainda; e) As instituições científicas e de ensino superior com parecer favorável do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., para o diagnóstico SARS-CoV-2 que desenvolvam atividade relacionada com a contenção da propagação da doença COVID-19 no âmbito dos protocolos com o Estado, apenas relativamente aos reagentes e outros bens necessários ao cumprimento dos protocolos celebrados com o Estado (aditado pelo artigo 441.º do OE 2021). 13. Sendo ainda necessário [cfr. alínea b) do artigo 2.º da citada Lei] que os referidos bens se destinem a distribuição gratuita, pelas entidades anteriormente referidas, às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19 ou ao tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, permanecendo propriedade das anteriormente referidas entidades. 14. Posto isto, os bens que podem beneficiar desta isenção, verificados os pressupostos já indicados, encontram-se elencados em Anexo à mesma Lei, encontrando-se descritos de acordo com o correspondente código da Nomenclatura Combinada. 15. A "Nomenclatura Combinada" (NC) é a nomenclatura das mercadorias da União Europeia que satisfaz as exigências das estatísticas do comércio internacional (intra e extracomunitário) e da pauta aduaneira, nos termos do artigo 9.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. 16. Todas as mercadorias podem ser classificadas de acordo com as regras da NC e a prática de interpretação desenvolvida (a jurisprudência, tal como em outros ramos do direito). 17. Subsistindo dúvida quanto à classificação da mercadoria pode ser contactado o Instituto Nacional de Estatística ou Administração Aduaneira (AT/DSRA - Direção de Serviços de Regulação Aduaneira). 18. No caso, a Requerente refere que a zaragatoa, com as características Processo: 19034 3 mencionadas, tem o código de nomenclatura 38210000. 19. Segundo o guia "Nomenclatura Combinada - 2020", disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., o código 3821.00.00 inclui "Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais". 20. Não constando esse código NC da lista anexa à referida lei, não será aplicável a isenção regulada na referida Lei. 21. Poderá, contudo, consultar a Direção de Serviços de Regulação Aduaneira relativamente às questões relacionadas com a classificação dos bens e os respetivos códigos da NC. 22. As zaragatoas, para colheita de amostras, qualificadas como dispositivo médico, devem, no âmbito da atual pandemia, sujeitar-se aos requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, diploma que estabelece um regime excecional e transitório relativo ao fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado nacional de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual, para efeitos de prevenção do contágio do novo coronavírus, têm cabimento na alínea c) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, sendo, por conseguinte, tributadas à taxa reduzida do imposto. IV - CONCLUSÃO 23. Os bens que podem beneficiar da isenção definida no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, verificados restantes pressupostos aí indicados, encontram-se elencados e descritos no Anexo à mesma Lei, sendo ainda associados aos respetivos códigos da Nomenclatura Combinada (NC). 24. Não constando o código NC indicado pela Requerente no referido anexo, não será de aplicar a isenção em apreço. 25. Sem prejuízo, no entanto, de poder consultar a Direção de Serviços de Regulação Aduaneira relativamente às questões relacionadas com a classificação das mercadorias e respetivos códigos da NC. 26. As zaragatoas, para colheita de amostras, qualificadas como dispositivo médico, devem, no âmbito da atual pandemia, sujeitar-se aos requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, diploma que estabelece um regime excecional e transitório relativo ao fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado nacional de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual, para efeitos de prevenção do contágio do novo coronavírus, têm cabimento na alínea c) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, sendo, por conseguinte, tributadas à taxa reduzida do imposto. Processo: 19034 4
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