Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1901
- Data
- 2011-01-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 199/96 de 18/10 - Regime dos Bens em 2ª Mão
- Descritores
Sumário
Transmissão de obras de arte
Texto integral (1193 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro
Artigo:
Assunto:
Transmissão de obras de arte
Processo:
I301 2004028 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 27-10-2008
Conteúdo:
O sujeito passivo A, exercendo a actividade de "Escultores" — CIRS 2012, vem
em exposição de 2004.04.23, solicitar parecer vinculativo nos termos dos
art.°s 67.° e 68.° da Lei Geral Tributária, sobre a taxa a aplicar à transmissão
de esculturas.
EXPOSIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
1. No âmbito da sua actividade, o sujeito passivo executa trabalhos de
escultura, que, segundo refere, se tratam de peças únicas que ficam
abrangidas pelas disposições do Código dos Direitos de Autor e que,
geralmente, se destinam a Câmaras Municipais e outras entidades de direito
público.
2. Atendendo à alínea b) do art.° 15.° do Regime Especial de Tributação dos
bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades,
aprovado pelo Decreto-Lei n.° 199/96, de 18 de Outubro, liquida IVA à taxa
de 5% nas transmissões desses trabalhos.
3. Tendo sido objecto de uma acção inspectiva, levada a cabo no ano de 2003,
foi entendimento dos respectivos Serviços de Inspecção que se deveria aplicar
a taxa normal (à data - taxas de 17%/19%) às transmissões dos trabalhos
que executa. Refere que tal entendimento tem fundamento na interpretação
daqueles Serviços, da expressão "inteiramente executadas à mão pelo
artista", bem como, na interpretação dada às instruções constantes do
despacho do SEAF de 1996/12/27.
4. Relativamente à execução de esculturas e à interpretação da expressão
"inteiramente executadas à mão pelo artista", refere o sujeito passivo o
seguinte:
"Ninguém de bom senso pensará, certamente que, nos tempos actuais, as
obras escultóricas sejam executadas totalmente à mão, na expressão
redundante."
"Na criação de uma obra escultórica, como obra de arte que é, e, como tal,
sujeita à protecção jurídica dos Direitos de Autor, a intervenção manual e
intelectual é decisiva no sentido da criação (inspiração), da elaboração dos
projectos, da elaboração das maquetes, etc., revestindo a utilização de outros
meios materiais ou humanos um carácter instrumental, não sendo este
trabalho autónomo em relação à intervenção do artista, que tudo comanda e
coordena, não se podendo afirmar que, por força da intervenção de outros
meios, a obra não seja do artista e, por isso, revista um carácter de produção
industrial.
Se assim fosse não estaria protegida pelos Direitos de Autor."
Processo: I301 2004028
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"A expressão Inteiramente executadas à mão pelo artista" terá que ser
contida no entendimento da exclusão das obras industriais, ou seja, das
reproduções ou daquelas em que a intervenção de meios humanos ou
mecânicos não tenham um carácter instrumental e, por isso, autonomize a
intervenção do artista, dispensando a sua intervenção e, não se podendo aqui
afirmar que a obra seja inteiramente executada pelo artista, não sendo, por
isso, esta obra abrangida pelos Direitos de Autor."
5. Deste modo, e atendendo a que as obras que executa são sujeitas a
concurso público e que, refere, é do seu conhecimento que outros escultores
procedem à liquidação do IVA à taxa de 5%, desvirtuando-se assim, as regras
da concorrência pela aplicação diferenciada de taxas, vem solicitar
esclarecimento sobre a taxa de IVA a aplicar.
ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO
6. As transmissões de objectos de arte estão previstas no Regime Especial de
Tributação de Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e de
Antiguidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 199/96, de 18 de Outubro. Tal
Regime Especial resulta da transposição, para o ordenamento jurídico interno
português da Directiva n.° 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro.
7. De acordo com a alínea b) do art.° 2.° do citado Regime, entende-se,
nomeadamente, por objectos de arte, os bens mencionados no ponto A da
lista que lhe está anexa, sendo referidas no seu terceiro parágrafo, as
"Produções originais de estatuária ou de escultura, em qualquer material,
desde que as produções sejam inteiramente executadas à mão pelo artista
(...)"— Código NC 9703 00 00.
8. As transmissões de objectos de arte, desde que efectuadas pelo seu autor,
herdeiros ou legatários, são tributadas à taxa reduzida, prevista na alínea a)
do n.° 1 do art.° 18.° do CIVA, conforme determina a alínea b) do art.° 15.°
do referido Regime Especial.
9. Quanto à interpretação da expressão "produções inteiramente executadas à
mão pelo artista", e ao despacho de 1996.12.27 do Senhor Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais, que recaiu na informação n.° 111/96-XIII
elaborada por esse Gabinete, transcreve-se da mesma, o seguinte:
"(...) afigura-se-nos que a expressão em causa não poderá em caso algum ser
interpretada literalmente, no sentido de as obras serem produzidas única e
exclusivamente à mão sem o auxílio de qualquer instrumento, sob pena de se
desvirtuar o sentido da norma.
Com efeito, o que se pretende é excluir da tributação à taxa reduzida as obras
produzidas industrialmente, tributando-se à taxa reduzida as obras produzidas
à mão pelo artista em que a utilização de máquinas reveste um certo carácter
instrumental necessário à execução da obra (...).
A este propósito deverá salientar-se que, na versão original em francês da
Directiva n.° 94/5/CE, o parágrafo terceiro da alínea a) do Anexo em causa
refere-se expressamente às produções originais de arte estatuária ou de
escultura, em qualquer material, desde que sejam inteiramente executados
pelos artistas, não se fazendo, consequentemente, qualquer referência à
Processo: I301 2004028
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execução manual, referência esta que surgiu na tradução para português de
tal versão.
Obras de arte nesta óptica, que deverá prevalecer nos termos de
interpretação do disposto no Regime Especial, serão todas as estátuas ou
esculturas que sejam totalmente executadas pelo artista independentemente
dos instrumentos de que se socorre, pretendendo-se excluir, tal como se
referiu, o caso da produção industrial.
Ao ter-se feito a tradução da Directiva para português acrescentando-se
manualmente ao texto do parágrafo, poder-se-á incorrer no risco de se
desvirtuar o espírito da norma, pelo que há que fazer uma interpretação
cautelosa.
Nestes termos, há que ter presente que se pretende afastar todos os casos em
que as obras são produzidas por processos mecânicos sem intervenção do
artista ou com uma intervenção mínima deste, situações estas em que, não se
revestindo a intervenção "manual" do artista como decisiva, sendo possível,
nomeadamente, produzirem-se em série peças iguais, não se poderá afirmar,
na óptica do Regime Especial, estarmos perante obras de arte.
Assim, dever-se-á fazer uma interpretação lógico sistemática do parágrafo em
apreço, considerando-se como obras executadas inteiramente à mão pelo
artista todas aquelas em que a respectiva intervenção "manual" é decisiva,
revestindo a utilização da máquina um carácter meramente instrumental, não
se autonomizando a intervenção do artista, de forma a se poder afirmar que a
obra é inteiramente executada por este."
CONCLUSÃO
10. Deste modo e tendo em consideração o teor da informação anteriormente
referida, se os trabalhos de escultura executados pelo sujeito passivo se
enquadrarem efectivamente no conceito de obras de arte tal como se
encontram definidas no ponto A da Lista anexa ao Regime Especial de
Tributação de Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e de
Antiguidades, aprovado ao Decreto-Lei n.° 199/96, de 18 de Outubro, aplicar-
se-á às respectivas transmissões a taxa reduzida de 5%.
Processo: I301 2004028
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