Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 19

Data
2008-01-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Cessão de exploração

Texto integral (963 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 30 Assunto: Cessão de exploração Processo: A200 2006019 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 11-06-07 Conteúdo: 1 A Câmara Municipal X "pretende proceder à abertura de um concurso público para adjudicação do direito de uso privativo de uma construção pré- fabricada com esplanada de apoio para instalação de um estabelecimento de bebidas no Parque Municipal X". 2. Pela referida adjudicação será devido o "pagamento do respectivo preço…acrescido do pagamento de uma quantia mensal (renda)" ficando "a instalação do equipamento, mobiliário, e utensílios necessários ao funcionamento do estabelecimento" a cargo do adjudicatário "de acordo com as condições definidas pela Câmara". 3. A exponente pretende ser esclarecida acerca dos seguintes aspectos: "Procedimento a adoptar no que se refere à tributação ou não do IVA" sobre as rendas que o adjudicatário deverá pagar "a título de contrapartida pelo direito de ocupação e uso da construção objecto do enunciado contrato": "Tributação do IVA sobre as rendas da concessão de abastecimento de água (Indáqua) e fornecimento de energia eléctrica (EDP)". 4. Nos termos do estatuído no n.° 30 do art.° 9° do CIVA, está isenta de imposto a locação de bens imóveis. 5. De acordo com a alínea c) do mesmo normativo, a referida isenção não abrange "a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial". 6. Na situação em análise estamos perante a cedência de um espaço comercial vazio tendo em vista a exploração temporária e onerosa de um espaço físico que reúne inequivocamente condições para o exercício da actividade comercial tendo, aliás, sido concebido com esse mesmo objectivo — instalação de um estabelecimento de bebidas com esplanada de apoio. 7 Afastada, desde logo, a figura da "locação de imóveis" — como reconhece, correctamente, a exponente — constata-se, na realidade, a adjudicação/cedência de um direito de exploração comercial não relevando, no caso em apreço, quer o facto de ficar a cargo do adjudicatário a "instalação do equipamento, mobiliário e utensílios necessários ao funcionamento do estabelecimento" quer o facto de o contrato em causa se reger "pelas normas gerais de direito administrativo", independentemente do "carácter precário e revogável' da adjudicação. 8. Efectivamente, o referido contrato tem por objecto a concessão do direito de exploração de um estabelecimento comercial de bebidas (englobando as respectivas rendas/pagamentos mensais a pagar pelo adjudicatário), situação esta que, para efeitos de enquadramento em sede de IVA, se considera abrangida pela excepção à isenção consubstanciada na alínea c) do n.° 30 do Processo: 1 art.° 9° do CIVA, tratando-se de uma operação sujeita a imposto e dele não isenta em consonância, aliás, com o entendimento constante do ponto 3 do ofício-circulado n.° 174229, de 20.11.91 (emitido por esta Direcção de Serviços a propósito do enquadramento em IVA das actividades desenvolvidas pelas Câmaras Municipais), onde se esclarece expressamente que estão sujeitas à taxa de 17% (actualmente 21%) as "concessões ou cedências de explorações comerciais ou industriais, incluindo pedreiras, barreiras, etc.". 9. No que concerne à dúvida manifestada pela consulente (mail remetido a esta Direcção de Serviços em 23.06.2006) relativamente à "tributação do IVA sobre as rendas da concessão de abastecimento de água e fornecimento de energia eléctrica", deverá esclarecer-se o seguinte: a) Nos termos da alínea c) do n.° 6 do art.°16°, são excluídas do valor tributável "as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas". b) Fora das circunstâncias referidas em a), o débito de quaisquer encargos suportados, e não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso, dará lugar a liquidação de IVA por se considerar uma prestação de serviços face à previsão normativa constante do art.° 4° do CIVA. c) Deste modo, no que respeita ao eventual débito ao concessionário, por parte da exponente, das "rendas" de "abastecimento de água" e "fornecimento de energia eléctrica", a Câmara Municipal X deverá ter em atenção o seguinte: -Se o referido débito for processado sem qualquer discriminação, a respectiva tributação será efectivada à taxa normal de liquidação em IVA (21%). -Se o débito for efectuado de forma discriminada, segundo a natureza dos componentes da despesa em questão, na respectiva tributação será aplicada a taxa de IVA que lhes competir, ou seja, nesta circunstância, será aplicada a taxa de 5% dado a água e a electricidade se encontrarem enquadradas na Lista I anexa ao mesmo Código –respectivamente, nas verbas 1.7 e 2.9 da citada Lista. 10. As quantias pagas mensalmente pelo concessionário/adjudicatário à exponente (rendas) a título de contrapartida pelo "direito de ocupação e uso" do estabelecimento comercial em causa, respeitantes a uma situação que se consubstancia na concessão da exploração do citado estabelecimento – operação excluída da isenção consignada no n.° 30 do art.° 9° do CIVA por via da alínea c) do mesmo normativo – configuram-se como contraprestações de operações sujeitas a IVA e dele não isentas (prestações de serviços enquadráveis no art.° 4° do mesmo Código) tributáveis à taxa normal (actualmente, 21%) prevista na alínea c) do n.° 1 do art.° 18° do referido Código, de acordo, aliás, com o entendimento constante do ponto 3 do ofício- circulado n.° 174229, de 20.11.1991, desta Direcção de Serviços. 11. Os débitos de água e electricidade, a efectuar pela exponente ao concessionário, se devidamente discriminados quanto à natureza da componente da despesa, serão tributados à taxa reduzida de 5% por se tratar de bens enquadrados na Lista I anexa ao CIVA (verbas 1.7 e 2.9, respectivamente). Caso tal discriminação não se verifique, a respectiva tributação será efectuada à taxa normal (21%) nos termos da alínea c) do n.° 1 do art.° 18° do CIVA. Processo: 2
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