Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18964
- Data
- 2020-12-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenção – Entidades sem finalidade lucrativa - Prestações de serviços e transmissões de bens
Texto integral (2673 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. 8) do art.º 9º do CIVA e al. a) do art.º 134º da Diretiva IVA
Assunto: Isenção – Entidades sem finalidade lucrativa - Prestações de serviços e
transmissões de bens
Processo: nº 18964, por despacho de 26-11-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos,
constituída no ano de 2019, com a designação de "(…)". (1)
2. De acordo com os seus Estatutos tem como objeto: i) elaborar,
desenvolver, implementar e gerir projetos que contribuam para promover o
desenvolvimento harmonioso, equilibrado e feliz das crianças num contexto de
liberdade e autenticidade, promovendo a sua autonomia e cidadania, ii)
sensibilizar para a importância de uma infância vivida plenamente para a
construção de adultos física, cognitiva e emocionalmente equilibrados, iii)
fazer consultoria de boas práticas e ações formativas a profissionais e à
sociedade em geral que possibilitem promover infâncias equilibradas e
saudáveis, iv) proporcionar períodos de férias a crianças, v) elaborar,
desenvolver, organizar e promover projetos de animação turística em meios
naturais. (2)
3. Para prosseguir os seus fins estatutários, poderá desenvolver as seguintes
atividades: a) promover e apoiar atividades de promoção da brincadeira livre
e/ou contacto com o exterior que visem reforçar a autonomia das crianças, b)
realizar e desenvolver, nos domínios do seu objeto, ações de sensibilização,
prevenção e formação, que visem a comunicação da importância de um
desenvolvimento em contexto de liberdade que promova a autonomia das
crianças, c) promover e apoiar iniciativas de defesa e conservação do
ambiente e de proteção dos recursos naturais, d) criar, desenvolver, gerir,
apoiar e promover atividades, projetos e estabelecimentos educativos que
cumpram com o objeto da Requerente. (3)
4. Neste sentido, organiza, não só, campos de férias para crianças de idades
compreendidas entre os seis e os doze anos, mas também, eventos
semelhantes que designa de "atividades de animação turística" para crianças
com idades inferiores a seis anos.
5. Estes eventos são dirigidos a crianças não associadas da Requerente, sendo
cobrada uma quantia monetária como contrapartida dos serviços prestados.
6. Para a organização dos eventos em causa, contrata monitores (prestadores
de serviços sem vínculo com a Requerente) e procede ao arrendamento dos
espaços, pagando à entidade locadora uma percentagem do dinheiro recebido
das inscrições.
7. Nos eventos, os bens alimentares são adquiridos diretamente pelos
participantes a uma entidade terceira, sem qualquer intervenção e/ou
remuneração da Requerente.
8. De acordo com o que refere, não tem o estatuto de Pessoa Coletiva de
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Utilidade Pública ou de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS),
nem viu reconhecida a utilidade social dos locais onde desenvolve os campos
de férias e eventos semelhantes.
II – SITUAÇÃO APRESENTADA
9. Face ao que expõe, solicita informação sobre a possibilidade de beneficiar,
no âmbito dos eventos que realiza, da aplicação da isenção do IVA,
preceituada na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA.
10. Em anexo ao pedido de informação vinculativa, envia cópia dos seguintes
documentos:
- Procuração, para efeitos de comprovativo de legitimidade;
- Estatutos atualizados.
11. A Requerente apresenta, sobre a matéria em questão, uma proposta de
enquadramento jurídico-tributário onde faz alusão, nomeadamente: i) aos
artigos de incidência objetiva e subjetiva do Código do IVA (artigos 1.º e 2.º),
ao conceito de prestação de serviços espelhado no artigo 4.º, à isenção
consignada na alínea 8) do artigo 9.º e ao artigo 10.º do Código; ii) à alínea
m) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro (Diretiva IVA); iii) à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE).
12. No que respeita ao seu enquadramento no conceito de organismo sem
finalidade lucrativa definido no artigo 10.º do Código do IVA (CIVA), é
entendimento da Requerente que todos os requisitos ali elencados se
encontram verificados na medida em que a mesma é uma associação sem fins
lucrativos que organiza atividades que visam promover o bem-estar das
crianças, mediante a prestação de atividades recreativas, procurando, não o
lucro, mas cobrir os custos incorridos com a prossecução dos seus fins
estatutários.
13. Por seu lado, sendo condição para beneficiar da isenção prevista na alínea
8) do artigo 9.º do CIVA que se esteja perante: i) prestações de serviços; ii)
efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa; iii) que explorem
estabelecimentos ou instalações; iv) destinados à prática de atividades
artísticas, recreativas e de educação física; v) a pessoas que pratiquem essas
atividades, considera a Requerente que, também, estes requisitos se
encontram assegurados, porquanto:
• trata-se de uma associação sem fins lucrativos (preenchendo os requisitos
previstos no artigo 10.º do CIVA);
• presta serviços de carácter recreativo ("proporcionar períodos de férias a
crianças, v) elaborar, desenvolver, organizar e promover projetos de
animação turística em meios naturais", cfr. Estatutos);
• embora não seja proprietária do local onde os campos de férias são
realizados, estes espaços ficam, por via do arrendamento, afetos à atividade
pelo período contratado, entendendo que atentando à letra da lei, o requisito
de "que explorem" não implica que sejam equipamentos próprios nem
sequer que sejam explorados em exclusividade;
• as atividades são dirigidas às crianças e por elas praticadas (ainda que os
responsáveis pelo pagamento sejam os respetivos pais ou encarregados de
educação, estes apenas intervêm como as pessoas que assumem o
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pagamento dos serviços e não como as pessoas que praticam as atividades).
III - ANÁLISE
14. Nos termos da alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, estão isentas de IVA "As
prestações de serviços efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa que
explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de atividades artísticas,
desportistas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas
atividades".
15. Esta disposição legal tem por base a alínea m) do número 1 do artigo
132.º da Diretiva IVA que, derrogando o princípio geral de tributação do IVA,
determina que os Estados-Membros isentam "Determinadas prestações de
serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física,
efetuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que pratiquem desporto ou
educação física".
16. Note-se que o artigo 134.º da Diretiva IVA exclui do benefício desta
isenção, as entregas de bens e as prestações de serviços, nos seguintes
casos:
"a) Quando não forem indispensáveis à realização de operações isentas;
b) Quando se destinarem, essencialmente, a proporcionar ao organismo receitas
suplementares mediante a realização de operações efetuadas em concorrência
direta com as empresas comerciais sujeitas ao IVA".
17. A isenção consignada na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA não se encontra
condicionada aos serviços prestados pelos organismos sem finalidade lucrativa
aos seus associados.
18. De facto, os serviços indicados nesta alínea, sendo prestados por
entidades sem fins lucrativos beneficiam da isenção, ainda que os
destinatários não sejam seus associados. Veja-se sobre esta matéria o
acórdão proferido em 19 de dezembro de 2013 pelo TJUE, no Processo C-
495/12 conhecido como caso "Bridport and west Dorset Golf Club Limited, segundo
o qual "(…) se for fornecida por um organismo sem fins lucrativos, essa
prestação está abrangida pela isenção do IVA prevista no referido artigo
132.º, n.º 1 alínea m), sem que seja relevante saber se é fornecida a um
membro do organismo ou a um visitante não membro".
No referido acórdão o TJUE entendeu, ainda, que as taxas pagas por
destinatários dos serviços que não sejam associados da entidade sem fins
lucrativos não constituem receitas suplementares na aceção da alínea b) do
artigo 134.º da Diretiva IVA.
19. O benefício da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA está,
assim, subordinado a certos requisitos, nomeadamente que as prestações de
serviços sejam efetuadas por organismos sem fins lucrativos. Neste contexto,
o artigo 10.º do CIVA define, para efeitos da isenção, que apenas são
considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que,
simultaneamente:
a) “Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou
interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à
disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na
alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações
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não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas
operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto."
20.Refira-se, no que respeita às alíneas c) e d) do artigo 10.º, que deve
entender-se que o princípio subjacente a estas normas é o de que um
organismo sem finalidade lucrativa tem de pautar o seu comportamento
económico pela preocupação de bem servir a comunidade em que se insere,
alheando-se de práticas concorrenciais próprias das empresas que, enquanto
entidades produtivas, pugnam primordialmente pela obtenção do lucro, com
recurso à disputa de fornecedores, distribuidores, vendedores, trabalhadores
e, acima de tudo, da clientela, pela conquista de posições vantajosas em
determinados setores do mercado.
21. Neste quadro, a norma prevista na alínea c) do artigo 10.º impõe uma
política de preços controlados a praticar, inferiores aos normalmente cobrados
por empresas comerciais sujeitas a imposto, enquanto que a alínea d) do
mesmo artigo enuncia, de forma genérica, a obrigatoriedade do organismo
sem finalidade lucrativa se abster de entrar em concorrência com efetivos
sujeitos passivos do imposto, ou seja, aqueles que submetem a tributação
efetiva, as operações no exercício das respetivas atividades.
22.Cabe referir relativamente ao disposto na alínea d) do artigo 10.º do CIVA
que deve entender-se que entram em concorrência direta com empresas que
exploram atividades visando o lucro, os organismos que oferecem os mesmos
serviços em condições semelhantes e a preços em que, embora reduzidos, a
diferença assente essencialmente na não aplicação do imposto.
23. A não ser assim, a própria isenção de imposto conferiria ao organismo
sem finalidade lucrativa um fator de desequilíbrio no mercado concorrencial,
colocando-o em posição vantajosa relativamente àqueles que não poderiam
contar com a atribuição desse benefício fiscal.
24. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se
que a Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o
CAE 88910 - "Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento" e, a título
secundário, as atividades que têm por base os seguintes CAE:
CAE 55203 - "Colónias e campos de férias";
CAE 93293 - "Organização de atividades de animação turística".
25. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo,
pela prática de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento
no regime normal do IVA com periodicidade trimestral, desde 2020.07.27.
Atento o disposto no artigo 23.º do CIVA indicou utilizar para efeitos do
exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação real.
26. Conforme refere, tendo em vista a prossecução dos seus fins estatutários,
a Requerente organiza, não só, campos de férias para crianças de idades
compreendidas entre os seis e os doze anos, mas também, eventos que
designa de "atividades de animação turística" em meios naturais, para
crianças com idades inferiores a seis anos.
27.Tais eventos são realizados em espaços alugados pela Requerente, ficando
afetos à sua atividade pelo período de tempo contratado. A Requerente não
indicou, no presente pedido de informação vinculativa, o período de tempo da
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realização das atividades.
28. O Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março estabelece o regime jurídico de
acesso e de exercício da atividade de organização e campos de férias. Nos
termos do n.º 2 do artigo 1.º deste Decreto-Lei, entende-se por:
"a) «Campos de férias», as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de
crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade
compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um
programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente
recreativo".
b) «Entidade organizadora», uma pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou
privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente
habilitado, que promova a organização das atividades referidas na alínea anterior."
29. Conforme determina o artigo 8.º do Decreto-Lei "Os campos de férias
classificam-se de acordo com as seguintes categorias: a) Residenciais, nos casos em
que a sua realização implique o alojamento; b) Não residenciais, nos restantes casos."
30. Este regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização
e campos de férias estabelecido pelo referido Decreto-Lei n.º 32/2011 deixou,
conforme refere o Despacho n.º 6505/2011, de 8 de abril, de estar sujeito à
emissão de uma licença, titulada por alvará, regime que foi substituído pelo
procedimento administrativo de comunicação prévia, pelas entidades
organizadoras, ao Instituto Português da Juventude, I. P.
31. Ficam, contudo, excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º
32/2011, conforme refere a alínea c) do n.º 1 do seu artigo 2.º, "As iniciativas
previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que incluídas num programa
com duração inferior a cinco dias consecutivos ou a cinco horas por dia".
32. Para efeitos da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA é
condição determinante que os organismos ali referidos, explorem
estabelecimentos ou instalações destinadas à prática, nomeadamente, de
atividades recreativas não contendo, contudo, o Código do IVA, uma definição
de tais estabelecimentos ou instalações.
33. O Decreto-Lei n.º 141/200, de 2009.06.16, que estabelece o regime
jurídico das instalações desportivas de uso público prevê no seu artigo 6.º,
que:
"1 -São instalações recreativas as que se destinam a atividades desportivas com
carácter informal ou sem sujeição a regras imperativas e permanentes, no âmbito das
práticas recreativas, de manutenção e de lazer ativo.
2 - Consideram-se instalações recreativas, designadamente, as seguintes:
a) Recintos, pátios, minicampos e espaços elementares destinados a iniciação aos
jogos desportivos, aos jogos tradicionais e aos exercícios físicos;
b) Espaços e percursos permanentes, organizados e concebidos para evolução livre,
corridas ou exercícios de manutenção, incluindo o uso de patins ou bicicletas de
recreio;
c) Salas e recintos cobertos, com área de prática de dimensões livres, para atividades
de manutenção, lazer, jogos recreativos, jogos de mesa e jogos desportivos não
codificados;
d) As piscinas cobertas ou ao ar livre, de configuração e dimensões livres, para usos
recreativos, de lazer e de manutenção."
34. Importa, ainda, referir que nos termos da alínea 8) do artigo 9.º do CIVA
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não é condição essencial para a aplicação da isenção, que os estabelecimentos
ou instalações destinadas à prática das atividades ali mencionadas, sejam
propriedade dos organismos sem finalidade lucrativa que os exploram no
âmbito das suas atividades.
IV - CONCLUSÃO
35. Face a todo o exposto, pode concluir-se que, desde que se encontrem
verificadas as condições estabelecidas na alínea 8) do artigo 9.º e no artigo
10.º, ambos do CIVA, a Requerente pode beneficiar da isenção pelos valores
cobrados no âmbito da exploração de estabelecimentos ou instalações
destinadas à prática de atividades recreativas, desde que os beneficiários
efetivos sejam as pessoas que praticam essas atividades.
36. Tendo em conta que a isenção consignada na alínea 8) do artigo 9.º do
CIVA não se encontra condicionada aos serviços efetuados pelos organismos
sem finalidade lucrativa aos seus associados, os valores cobrados pela
Requerente respeitantes a serviços prestados a não associados (pessoas que
praticam as atividades) beneficiam, também, da isenção prevista nesta norma
legal.
37. Contudo, tendo em conta a limitação imposta pela alínea a) do artigo
134.º da Diretiva IVA, é de excluir da isenção da alínea 8) do artigo 9.º do
CIVA as operações que não sejam indispensáveis à realização das operações
isentas. Também não beneficiam desta isenção as transmissões de bens,
ainda que acessórias das operações isentas.
38. Por último, caso não se encontre verificado qualquer um dos pressupostos
enunciados na presente informação, a prática das atividades recreativas
levadas a cabo pela Requerente consideram-se, nessa circunstância,
operações sujeitas a imposto e dele não isentas, tributadas à taxa normal do
imposto prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
_____________________________________________
(1) Conforme artigo primeiro dos Estatutos da Requerente.
(2) Conforme artigo terceiro dos Estatutos da Requerente.
(3) Conforme artigo quarto dos Estatutos da Requerente.
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