Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1893
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Valorização de resíduos não metálicos - Desperdícios de plástico transformados em granulado
Texto integral (960 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
1º;2º
Assunto:
Valorização de resíduos não metálicos - Desperdícios de plástico transformados em
granulado
Processo:
nº 1893, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em
2011-04-28.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art°
68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1 - A Exponente solicita informação vinculativa sobre a obrigação de liquidar o IVA,
na venda de desperdícios de plástico em granulado para indústrias de
transformação, face às alterações introduzidas no Código do IVA pela Lei n.º
33/2006, de 28 de Julho.
Descrição dos Factos
2 - Estando registada como sujeito passivo de IVA, com enquadramento no regime
normal de periodicidade trimestral, para o exercício da actividade, de "Valorização de
resíduos não metálicos" a que corresponde o Código de Actividade Económica (CAE)
38322, vem expor o seguinte:
2.1 - Possui licença de gestor de desperdícios e, no desenvolvimento da sua
actividade, compra desperdícios de plástico, havendo aplicação da regra de
inversão do sujeito passivo, os quais, por sua vez, transforma em granulado, sem
adicionar qualquer produto nesse processo, e, em seguida, vende para indústrias
de transformação.
2.2 - Neste âmbito, em conformidade cm o disposto na Lei n.º 33/2006, de 28 de
Julho, entende que "terá de colocar "IVA devido pelo adquirente" na factura de
venda, visto que o produto final mesmo após a transformação continua a ser
considerado desperdício".
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
3 - São sujeitos passivos do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
do Código do IVA, "as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção,
comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e
as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente,
pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o
exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando,
independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de
incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do
imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)".
Processo: nº 1893 1
4 - De acordo com o preceituado na alínea i) da mesma norma, são ainda sujeitos
passivos do IVA "as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no
território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no
anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto,
desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do
imposto".
5 - Esta última norma foi introduzida no Código do IVA pela Lei n.º 33/2006, de 28
de Julho, tendo sido divulgadas orientações administrativas pelo Ofício-Circulado n.º
30098, de 2006-08-11, do Gabinete do Subdirector-Geral do IVA, no sentido de que
a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do
Código do IVA, aplica-se a todos os sujeitos passivos que adquiram a outros sujeitos
passivos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços
com estes relacionados enunciados no anexo E ao mesmo Código (ponto II.1).
6 - Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, veio estabelecer
o regime geral da gestão de resíduos e transpôs para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril e a
Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.
7 - De acordo com o artigo 3.º desse decreto-lei, entende-se por resíduo, "qualquer
substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação
de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou
ainda todos os mencionados nas suas várias subalíneas" [alínea u)]; e por
reciclagem "o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou
regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim
original ou a fim distinto" [alínea s)].
8 - Tem-se entendido que são abrangidos pelo conceito de resíduos recicláveis, para
efeitos de aplicação da regra de inversão em apreço, os resíduos e ou desperdícios
mencionados no anexo E ao Código do IVA e que não sejam susceptíveis de
reutilização, excluindo, assim, a reintrodução, sem alterações significativas, de
substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de
forma a evitar a produção de resíduos.
9 - Conforme se refere em informação vinculativa divulgada (processo A100
2006456 - despacho do Director-geral dos Impostos, em 2007-09-18, consultável na
rede global in
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/),
"para aplicação das citadas regras especiais de tributação, é condição essencial, que
os produtos enquadráveis no anexo E ao Código do IVA constituam desperdícios,
resíduos e sucatas e que, em simultâneo, sejam recicláveis", de modo que,
"sofrendo qualquer transformação, assumem a forma de produto transformado ou
acabado, ainda que eventualmente obtido por reciclagem, mas não reciclável, por
isso, não enquadrável no citado regime especial".
10 - No caso vertente, ainda que se trate de produtos enquadráveis no Anexo E ao
Código do IVA, os granulados de plástico assumem a forma de produto
transformado, sendo um produto não reciclável e, como tal, vendido a indústrias de
transformação, pelo que a sua venda não se encontra abrangida pelas regras
especiais estabelecidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
Processo: nº 1893 2
CONCLUSÃO
11 - Face ao exposto e respondendo concretamente à questão formulada,
concluímos que a venda dos produtos reciclados (desperdícios de plástico
transformados em granulado) é sujeita a tributação pelas regras gerais estabelecidas
no Código do IVA, porque, não constituindo desperdícios, resíduos ou sucatas
recicláveis, não se encontram abrangidos pela legislação invocada.
Processo: nº 1893 3