Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18871
- Data
- 2021-07-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Ganhos associados ao método de equivalência patrimonial (MEP) – Obrigação de preparar a documentação em matéria de preços de transferência
Texto integral (1532 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 63.º
Assunto: Ganhos associados ao método de equivalência patrimonial (MEP) – Obrigação de preparar a
documentação em matéria de preços de transferência
Processo: 2020004851, sancionado em 2021-01-04, pela Subdiretora-Geral do IR e das Relações
Internacionais – PIV 18871
Conteúdo: Uma sociedade que desenvolve a atividade de gestão de participações sociais, no cumprimento
das suas obrigações contabilísticas, adota o Sistema de Normalização Contabilística, aprovado
pelo DL n.º 158/2009, de 13 de julho, considerando as Normas Contabilísticas e de Relato
Financeiro (NCRF) e respetivas normas interpretativas, bem como a Estrutura Conceptual,
definidas pelo mencionado normativo contabilístico.
Em conformidade, aplica às participações que detém em subsidiárias os critérios de mensuração
previstos na NCRF 15, representando os movimentos associados ao MEP a maior percentagem
dos rendimentos por si auferidos.
Pretende-se esclarecer se os ganhos provenientes do MEP, registados contabilisticamente na
conta 7851- Rendimentos em subsidiárias que decorrem da aplicação do MEP, devem ser
considerados na expressão «outros proveitos», prevista no n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º
1446-C/2001, de 21.12, para efeitos de saber se fica ou não dispensada de dispor da informação
e documentação respeitante à politica adotada na determinação de preços de transferência.
Em matéria de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de
transferência, dispõe o n.º 6 do artigo 63.º do Código do IRC que, para efeitos de justificar que
os termos e condições das operações efetuadas entre entidades com relações especiais são
estabelecidos com observância do princípio enunciado no n.º 1 dessa norma, os sujeitos passivos
devem manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal a que
se refere o artigo 130.º, a documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de
transferência.
E, o º 7 da mesma norma estabelece que os sujeitos passivos devem indicar, na declaração anual
de informação contabilística e fiscal (IES) a que se refere o artigo 121.º, a existência ou
inexistência, no período de tributação a que aquela respeita, de operações com entidades com as
quais está em situação de relações especiais, devendo, ainda, no caso de declarar a sua existência,
designadamente: a) Identificar as entidades em causa; b) Identificar e declarar o montante e a
tipologia das operações realizadas com cada uma; c) Identificar as metodologias de determinação
dos preços de transferência utilizadas e as alterações ocorridas às metodologias adotadas; d)
Indicar o valor das correções efetuadas na determinação do lucro tributável pela não observância
do princípio da plena concorrência na fixação dos termos e condições das operações; e) Declarar
se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa
aos preços de transferência praticados.
Por seu lado, estabelece o n.º 3 do artigo 130.º do Código do IRC que: «Os sujeitos passivos cuja
situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes, de acordo
com os critérios fixados na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças
prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, são obrigados a proceder à entrega
do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política
adotada em matéria de preços de transferência, no prazo previsto para a entrega da declaração
anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º».
E, no n.º 5 do artigo 130.º, exige-se que: «Os sujeitos passivos, sempre que notificados para o
efeito, deverão fazer a entrega do processo de documentação fiscal referido no n.º 1 e da
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documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência prevista no
n.º 6 do artigo 63.º»
A regulamentação desta matéria consta da Portaria 1446-C/2001, de 21 de dezembro (ainda em
vigor), a qual estabelece, de forma mais detalhada, a aplicação dos métodos de determinação dos
preços de transferência, a natureza da documentação exigida e a informação relevante.
Há que ter em conta que a portaria foi elaborada há 19 anos, de forma a conter «as regras de
aplicação da pluralidade de métodos que o artigo 58.º do Código do IRC enuncia para a
determinação dos termos e condições que seriam normalmente estabelecidos em situação de
plena concorrência e adopta o regime de obrigatoriedade de recurso ao método mais
apropriado para cada operação, por se revelar mais apto a produzir a melhor estimativa de um
preço independente e assegurar o mais elevado grau de compatibilidade entre operações
vinculadas e operações entre partes independentes, tomando em linha de conta os factos e
circunstâncias do caso concreto, o conjunto dos dados disponíveis e a fiabilidade relativa dos
vários métodos». (c.f preâmbulo).
Tendo em conta que a eficiente aplicação das regras sobre preços de transferência requeria um
elevado grau de colaboração entre os contribuintes e a administração tributária, foi dado
particular relevo às obrigações relativas à informação e documentação que o sujeito passivo
deveria obter, produzir e manter para justificar a política adotada em matéria de preços de
transferência.
Daí que o artigo 13.º da Portaria, relativo ao processo de documentação fiscal, tenha vindo
estabelecer o seguinte:
«1 - O sujeito passivo deve dispor, nos termos do n.º 6 do artigo 58.º do Código do IRC, de
informação e documentação respeitantes à política adotada na determinação dos preços de
transferência e manter, de forma organizada, elementos aptos a provar:
a) A paridade de mercado nos termos e condições acordados, aceites e praticados nas operações
efetuadas com entidades relacionadas;
b) A selecção e utilização do método ou métodos mais apropriados de determinação dos preços
de transferência que proporcionem uma maior aproximação aos termos e condições praticados
por entidades independentes e que assegurem o mais elevado grau de comparabilidade das
operações ou séries de operações efectuadas com outras substancialmente idênticas realizadas
por entidades independentes em situação normal de mercado.
2 - O processo de documentação fiscal referido no número anterior rege-se também pelo
disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 121.º do Código do IRC.
3 - Fica dispensado do cumprimento do disposto no n.º 1 o sujeito passivo que, no exercício
anterior, tenha atingido um valor anual de vendas líquidas e outros proveitos inferior a (euro)
3 000 000».
Note-se, porém, que esta disposição apenas dispensa a elaboração do dossier de preços de
transferência para as empresas que cumpram o critério estabelecido, mas não as dispensa do
cumprimento do princípio de plena concorrência nem as afasta do regime de preços de
transferência.
Com efeito, é o dossier de preços de transferência que contem toda a politica de preços de
transferência adotada pelo sujeito passivo; tal passa pelo estudo dos fundamentos económicos e
jurídicos das operações (relações, atividades, funções, ativos e riscos), do método de cálculo dos
preços normais de mercado adotado, das características do mercado e das demais considerações
que sustentem os valores praticados pelo sujeito passivo.
O dossier de preços de transferência deve, portanto, conter toda a documentação referente aos
procedimentos e pressupostos subjacentes à aplicação da política adotada nesta matéria,
designadamente, os contratos e outros atos jurídicos celebrados com entidades relacionadas; as
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mudanças que ocorram e a informação sobre o respetivo cumprimento; a documentação e
informação sobre as entidades relacionadas, as empresas e os bens ou serviços usados como base
de comparação; as análises funcionais e financeiras efetuadas e os dados setoriais utilizados;
outras informações e elementos relevantes que levou em consideração na determinação dos
termos e condições normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes
e na seleção do método ou métodos utilizados; e ainda a documentação relativa a acordos de
partilha de custos e de prestação de serviços intragrupo. Todas estas obrigações acessórias
encontram-se disciplinadas ao longo das várias alíneas que constam dos artigos 13º a 16º da
Portaria.
Uma vez que a elaboração do dossier de preços de transferência é uma tarefa complexa para a
maior parte das organizações e de modo a não onerar todos os sujeitos passivos, estabeleceu-se
o limiar dos 3 M€ para impor as obrigações anteriormente referidas, sendo os valores retirados
das demonstrações financeiras.
Nestes termos, aquele limite não é um limite fiscal, mas sim contabilístico. Daí que não possamos
invocar que os ganhos registados por força da adoção do MEP não deverão ser considerados nos
termos do n.º 8 do artigo 18.º do Código do IRC.
De qualquer modo, sendo o limite referido na portaria aferido em relação ao valor anual de
vendas líquidas e outros proveitos, significa que a dispensa de dossier deve ser aferida em função
do total de rendimentos do ano a que se reportam as operações vinculadas. A portaria não exclui
daquele limite quaisquer rendimentos.
E, ao utilizar-se a expressão «outros proveitos», o legislador terá pretendido abarcar todo o tipo
de rendimentos para além das vendas (como por exemplo, os juros, dividendos, etc). De facto, o
termo utilizado é muito abrangente. Repare-se que, no então Plano Oficial de Contabilidade
(POC), a Classe 7, que se referia a proveitos e ganhos, abarcava os proveitos e ganhos
operacionais (contas 71 a 76), financeiros (conta 78) e extraordinários (79). Atualmente, com o
Sistema de Normalização Contabilística (SNC), esta classe passou a denominar-se rendimentos.
Assim, não é de excluir do limite de 3M€ previstos no n.º 3 do artigo 13.º da Portaria os ganhos
registados por força da adoção do MEP.
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