Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18732
- Data
- 2021-07-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
O presente pedido de informação vinculativa versa sobre as implicações fiscais da adoção, por uma empresa seguradora, da Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 - Instrumentos Financeiros, na abordagem de sobreposição.
Texto integral (1936 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 17.º
Assunto: Implicações fiscais da adoção da IFRS 9 na abordagem de sobreposição
Processo: 4570/20, PIV n.º 18732, com despacho da Subdiretora-geral dos Impostos sobre o
Rendimento e Relações Internacionais, de 13-05-2021
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa versa sobre as implicações fiscais da
adoção, por uma empresa seguradora, da Norma Internacional de Relato Financeiro
(IFRS) 9 - Instrumentos Financeiros, na abordagem de sobreposição.
Do regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de resseguros sujeitas
à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF),
como é o caso da requerente, o qual consta do Plano de Contas para as Empresas
de Seguros (PCES), resulta que estas devem aplicar as Normas Internacionais de
Contabilidade (NIC) adotadas nos termos do art.º 3.º do Regulamento (CE) n.º
1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, com exceção da
IFRS 4, em que apenas são aplicados determinados parágrafos, nomeadamente, os
referentes às opções de isenção temporária da IFRS 9 e da abordagem da
sobreposição.
Refira-se que as opções de isenção temporária da IFRS 9 (que substituiu a IAS 39) e
de aplicação da IFRS 9 na abordagem de sobreposição, visam dar resposta às
consequências contabilísticas temporárias que possam resultar da aplicação da
IFRS 9 (a qual é de aplicação obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2018) antes da
entrada em vigor da IFRS 17 - Contratos de Seguro (prevista, atualmente, para 1 de
janeiro de 2023 e que substituirá a IFRS 4).
Para os períodos de 2018 e 2019, a requerente, uma vez que preenchia as condições
previstas no parágrafo 20B da IFRS 4, decidiu aplicar a isenção temporária da IFRS
9, continuando, consequentemente, a aplicar, nesses períodos, a IAS 39.
Contudo, para o período de 2020 e seguintes (e até à entrada em vigor da IFRS 17),
foi decidido que as suas demonstrações financeiras estatutárias e consolidadas
deveriam seguir a política da IFRS 9 na abordagem de sobreposição.
Enquadramento contabilístico
Refere o parágrafo 35B da IFRS 4 que “É permitido, mas não exigido, que as
seguradoras apliquem a abordagem de sobreposição a ativos financeiros designados.
Uma seguradora que aplique a abordagem de sobreposição deve:
a) Reclassificar entre os ganhos ou perdas e outro rendimento integral uma quantia
que tenha como resultado que os lucros ou perdas no final do período de relato
para os ativos financeiros designados sejam os mesmos que se verificariam se a
seguradora tivesse aplicado a IAS 39 aos ativos financeiros designados.
Consequentemente, a quantia reclassificada é igual à diferença entre:
i) a quantia inscrita nos lucros ou perdas para os ativos financeiros
designados aplicando a IFRS 9, e
ii) a quantia que teria sido inscrita nos lucros ou perdas para os ativos
financeiros designados se a seguradora tivesse aplicado a IAS 39.
b) Aplicar todas as outras IFRS aplicáveis aos seus instrumentos financeiros,
exceto conforme descrito nos parágrafos 35B–35N, 39K–39M e 48–49 desta
IFRS.”.
Processo: 4570/20, PIV 18732 1
Deste modo, na aplicação da IFRS 9, a entidade seguradora deve identificar quais os
ativos financeiros elegíveis para aplicação da abordagem de sobreposição, os quais
devem cumprir os critérios previstos no parágrafo 35E da IFRS 4, devendo atender-
se ainda aos parágrafos 35F a 35K da mesma norma.
No caso concreto, a requerente determinou serem elegíveis as ações e unidades de
participação, que estavam classificadas como ativos disponíveis para venda ao abrigo
da IAS 39, sendo mensuradas ao justo valor através de outro rendimento integral, e
que, por aplicação da IFRS 9, são mensuradas ao justo valor através de resultados.
A aplicação da abordagem de sobreposição visa fazer com que, no final do período
de relato, relativamente aos ativos financeiros designados, os resultados obtidos
sejam os mesmos que se obteriam se tivesse sido aplicada a IAS 39, tendo, para tal,
de ser efetuada a reclassificação prevista na alínea a) do parágrafo 35B da IFRS 4.
No caso concreto, verifica-se que as ações e unidades de participação designadas
pela requerente eram mensuradas, nos termos da IAS 39, pelo justo valor através de
outro rendimento integral, pelo que, por aplicação daquela norma, não era inscrito nos
resultados qualquer montante. Por sua vez, de acordo com a IFRS 9, tais ativos
financeiros são mensurados pelo justo valor através de resultados, ou seja, as
variações do justo valor são, na sua totalidade, inscritas em resultados.
Da aplicação da abordagem de sobreposição aos ativos financeiros em causa resulta
que todo o justo valor reconhecido em resultados pela aplicação da IFRS 9 é
seguidamente reclassificado para outro rendimento integral, pelo que, no final do
período de relato, no que respeita àqueles ativos, não existe qualquer impacto no
resultado do período, ou seja, os resultados obtidos são os mesmos que se obteriam
se tivesse sido aplicada a IAS 39.
De facto, ainda que as variações de justo valor sejam primeiramente refletidas nos
resultados, elas são posteriormente “anuladas”, por via da reclassificação em outro
rendimento integral, pelo que os resultados não são influenciados por quaisquer
aumentos (ganhos) ou diminuições (perdas) do justo valor desses ativos. As variações
de justo valor têm, sim, impacto em outro rendimento integral, pelo que estes ativos
continuam, na prática, a ser subsequentemente mensurados pelo justo valor através
de outro rendimento integral, tal como previsto na IAS 39.
Refira-se, ainda, em conformidade com o parágrafo 35I da IFRS 4, que, “Uma
entidade deve continuar a aplicar a abordagem de sobreposição a um ativo financeiro
designado até que esse ativo financeiro seja desreconhecido. Contudo, uma entidade:
a) Deve retirar a designação de um ativo financeiro quando esse ativo financeiro
deixar de preencher os critérios previstos no parágrafo 35E, alínea b). (…)
b) Pode, no início de qualquer período anual, deixar de aplicar a abordagem de
sobreposição a todos os ativos financeiros designados. Uma entidade que opte
por deixar de aplicar a abordagem de sobreposição deve aplicar a IAS 8 para
justificar a alteração na sua política contabilística.”.
“Quando uma entidade retira a designação de um ativo financeiro em aplicação do
parágrafo 35I, alínea a), deve reclassificar do outro rendimento integral acumulado
para os lucros ou perdas como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1) qualquer
saldo relativo a esse ativo financeiro.” (parágrafo 35J da IFRS 4)
Por sua vez, “Se uma entidade deixar de utilizar a abordagem de sobreposição em
aplicação da opção prevista no parágrafo 35I, alínea b), ou por ter deixado de ser uma
seguradora, não deve posteriormente aplicar a abordagem de sobreposição. Uma
seguradora que tenha optado por aplicar a abordagem de sobreposição (…) mas não
Processo: 4570/20, PIV 18732 2
tenha ativos financeiros elegíveis (…) pode posteriormente aplicar a abordagem de
sobreposição quando tiver ativos financeiros elegíveis.” (parágrafo 35K da IFRS 4)
Importa ainda fazer referência ao parágrafo 49 da IFRS 4, segundo o qual “Uma
entidade que opte por aplicar a abordagem de sobreposição deve:
a) Aplicar essa abordagem retrospetivamente aos ativos financeiros designados
na transição para a IFRS 9. Nesse sentido a entidade deve, por exemplo,
reconhecer como um ajustamento ao balanço de abertura do outro rendimento
integral acumulado uma quantia igual à diferença entre o justo valor dos ativos
financeiros designados determinados em aplicação da IFRS 9 e a sua quantia
escriturada determinada em aplicação da IAS 39;
b) Reexpressar informação comparativa para refletir a abordagem de
sobreposição se, e só se, a entidade reexpressar informação comparativa em
aplicação da IFRS 9.”.
Enquadramento fiscal
Para efeitos fiscais, e atendendo à relação de dependência parcial da fiscalidade face
à contabilidade, plasmada, nomeadamente, no n.º 1 do art.º 17.º do Código do IRC
(CIRC), o lucro (ou prejuízo) é apurado, partindo do resultado líquido do período,
adicionando e subtraindo, respetivamente, as variações patrimoniais positivas e as
negativas não refletidas naquele resultado, determinados de acordo com as regras
contabilísticas aplicáveis, sendo efetuadas eventuais correções fiscais, em resultado
das regras que o código impõe, devendo, contudo, a fiscalidade acolher o tratamento
contabilístico aplicável, na ausência de regras fiscais específicas que imponham um
tratamento distinto.
No que toca ao justo valor, este não é, em regra, aceite fiscalmente, pois ao CIRC
subjaz o princípio da realização, contudo, o legislador acolheu este modelo na
valorização dos instrumentos financeiros, tal como expressamente previsto na alínea
f) do n.º 1 do art.º 20.º e na alínea j) do n.º 2 do art.º 23.º, ambos do CIRC, mas apenas
em situações muito específicas e devidamente identificadas no n.º 9 do art.º 18.º do
mesmo Código.
Com efeito, dispõe o n.º 9 do art.º 18.º do CIRC que “Os ajustamentos decorrentes da
aplicação do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo
imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os
elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou
liquidados, exceto quando:
a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de
resultados, desde que, quando se trate de instrumentos de capital próprio, tenham
um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha,
direta ou indiretamente, uma participação no capital igual ou superior a 5% do
respetivo capital social; ou
b) Tal se encontre expressamente previsto neste Código.”.
Os ativos financeiros designados pela requrente para aplicação da abordagem de
sobreposição (ações e unidades de participação), não estão, por efeito daquela
abordagem, a ser reconhecidos pelo justo valor através de resultados, mas antes
através de outro rendimento integral.
Assim, os ajustamentos resultantes da aplicação do modelo do justo valor àquelas
ações e unidades de participação não devem concorrer para a formação do lucro
tributável do período de tributação em que são reconhecidos contabilisticamente,
devendo ser “…imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em
que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos,
Processo: 4570/20, PIV 18732 3
extintos ou liquidados (…)”, conforme dispõe o n.º 9 do art.º 18.º do CIRC, pelo que
apenas terão relevância fiscal no momento da respetiva realização.
Da mesma forma, os ajustamentos de transição, reconhecidos na contabilidade em
conformidade com o parágrafo 49 da IFRS 4, ou seja, resultantes da aplicação
retrospetiva da abordagem de sobreposição aos ativos financeiros designados, e que
se traduzem em variações patrimoniais positivas e/ou negativas não refletidas no
resultado líquido, não devem concorrer para a formação do lucro tributável do período
de tributação em que são reconhecidos contabilisticamente (no caso concreto, 2020),
nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 21.º e da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º,
ambos do CIRC.
Este enquadramento fiscal é válido enquanto for aplicável a abordagem de
sobreposição, já que, a partir do momento em que a requerente passe a aplicar a
IFRS 17, o mesmo poderá alterar-se, na sequência de eventuais alterações à
mensuração dos ativos financeiros designados impostas por esse novo referencial
contabilístico.
Mais se informa que, se durante o período em que é aplicável a abordagem de
sobreposição um ativo financeiro designado deixar de preencher os critérios previstos
na alínea b) do parágrafo 35E da IFRS 4, ou se a requerente deixar de utilizar a
abordagem de sobreposição em aplicação da opção prevista na alínea b) do
parágrafo 35I da mesma norma ou por ter deixado de ser uma seguradora (situação
menos provável), todas situações em que os ativos financeiros em causa voltam a ser
subsequentemente mensurados ao justo valor através de resultados, em
conformidade com a IFRS 9, tratando-se os mesmos de instrumentos de capital
próprio, os ajustamentos de justo valor passam a concorrer para a formação do lucro
tributável nos termos da alínea a) do n.º 9 do art.º 18.º do CIRC, desde que cumpridos
os requisitos aí previstos.
Processo: 4570/20, PIV 18732 4