Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 18732

Data
2021-07-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

O presente pedido de informação vinculativa versa sobre as implicações fiscais da adoção, por uma empresa seguradora, da Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 - Instrumentos Financeiros, na abordagem de sobreposição.

Texto integral (1936 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 17.º Assunto: Implicações fiscais da adoção da IFRS 9 na abordagem de sobreposição Processo: 4570/20, PIV n.º 18732, com despacho da Subdiretora-geral dos Impostos sobre o Rendimento e Relações Internacionais, de 13-05-2021 Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa versa sobre as implicações fiscais da adoção, por uma empresa seguradora, da Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 - Instrumentos Financeiros, na abordagem de sobreposição. Do regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), como é o caso da requerente, o qual consta do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES), resulta que estas devem aplicar as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) adotadas nos termos do art.º 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, com exceção da IFRS 4, em que apenas são aplicados determinados parágrafos, nomeadamente, os referentes às opções de isenção temporária da IFRS 9 e da abordagem da sobreposição. Refira-se que as opções de isenção temporária da IFRS 9 (que substituiu a IAS 39) e de aplicação da IFRS 9 na abordagem de sobreposição, visam dar resposta às consequências contabilísticas temporárias que possam resultar da aplicação da IFRS 9 (a qual é de aplicação obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2018) antes da entrada em vigor da IFRS 17 - Contratos de Seguro (prevista, atualmente, para 1 de janeiro de 2023 e que substituirá a IFRS 4). Para os períodos de 2018 e 2019, a requerente, uma vez que preenchia as condições previstas no parágrafo 20B da IFRS 4, decidiu aplicar a isenção temporária da IFRS 9, continuando, consequentemente, a aplicar, nesses períodos, a IAS 39. Contudo, para o período de 2020 e seguintes (e até à entrada em vigor da IFRS 17), foi decidido que as suas demonstrações financeiras estatutárias e consolidadas deveriam seguir a política da IFRS 9 na abordagem de sobreposição. Enquadramento contabilístico Refere o parágrafo 35B da IFRS 4 que “É permitido, mas não exigido, que as seguradoras apliquem a abordagem de sobreposição a ativos financeiros designados. Uma seguradora que aplique a abordagem de sobreposição deve: a) Reclassificar entre os ganhos ou perdas e outro rendimento integral uma quantia que tenha como resultado que os lucros ou perdas no final do período de relato para os ativos financeiros designados sejam os mesmos que se verificariam se a seguradora tivesse aplicado a IAS 39 aos ativos financeiros designados. Consequentemente, a quantia reclassificada é igual à diferença entre: i) a quantia inscrita nos lucros ou perdas para os ativos financeiros designados aplicando a IFRS 9, e ii) a quantia que teria sido inscrita nos lucros ou perdas para os ativos financeiros designados se a seguradora tivesse aplicado a IAS 39. b) Aplicar todas as outras IFRS aplicáveis aos seus instrumentos financeiros, exceto conforme descrito nos parágrafos 35B–35N, 39K–39M e 48–49 desta IFRS.”. Processo: 4570/20, PIV 18732 1 Deste modo, na aplicação da IFRS 9, a entidade seguradora deve identificar quais os ativos financeiros elegíveis para aplicação da abordagem de sobreposição, os quais devem cumprir os critérios previstos no parágrafo 35E da IFRS 4, devendo atender- se ainda aos parágrafos 35F a 35K da mesma norma. No caso concreto, a requerente determinou serem elegíveis as ações e unidades de participação, que estavam classificadas como ativos disponíveis para venda ao abrigo da IAS 39, sendo mensuradas ao justo valor através de outro rendimento integral, e que, por aplicação da IFRS 9, são mensuradas ao justo valor através de resultados. A aplicação da abordagem de sobreposição visa fazer com que, no final do período de relato, relativamente aos ativos financeiros designados, os resultados obtidos sejam os mesmos que se obteriam se tivesse sido aplicada a IAS 39, tendo, para tal, de ser efetuada a reclassificação prevista na alínea a) do parágrafo 35B da IFRS 4. No caso concreto, verifica-se que as ações e unidades de participação designadas pela requerente eram mensuradas, nos termos da IAS 39, pelo justo valor através de outro rendimento integral, pelo que, por aplicação daquela norma, não era inscrito nos resultados qualquer montante. Por sua vez, de acordo com a IFRS 9, tais ativos financeiros são mensurados pelo justo valor através de resultados, ou seja, as variações do justo valor são, na sua totalidade, inscritas em resultados. Da aplicação da abordagem de sobreposição aos ativos financeiros em causa resulta que todo o justo valor reconhecido em resultados pela aplicação da IFRS 9 é seguidamente reclassificado para outro rendimento integral, pelo que, no final do período de relato, no que respeita àqueles ativos, não existe qualquer impacto no resultado do período, ou seja, os resultados obtidos são os mesmos que se obteriam se tivesse sido aplicada a IAS 39. De facto, ainda que as variações de justo valor sejam primeiramente refletidas nos resultados, elas são posteriormente “anuladas”, por via da reclassificação em outro rendimento integral, pelo que os resultados não são influenciados por quaisquer aumentos (ganhos) ou diminuições (perdas) do justo valor desses ativos. As variações de justo valor têm, sim, impacto em outro rendimento integral, pelo que estes ativos continuam, na prática, a ser subsequentemente mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral, tal como previsto na IAS 39. Refira-se, ainda, em conformidade com o parágrafo 35I da IFRS 4, que, “Uma entidade deve continuar a aplicar a abordagem de sobreposição a um ativo financeiro designado até que esse ativo financeiro seja desreconhecido. Contudo, uma entidade: a) Deve retirar a designação de um ativo financeiro quando esse ativo financeiro deixar de preencher os critérios previstos no parágrafo 35E, alínea b). (…) b) Pode, no início de qualquer período anual, deixar de aplicar a abordagem de sobreposição a todos os ativos financeiros designados. Uma entidade que opte por deixar de aplicar a abordagem de sobreposição deve aplicar a IAS 8 para justificar a alteração na sua política contabilística.”. “Quando uma entidade retira a designação de um ativo financeiro em aplicação do parágrafo 35I, alínea a), deve reclassificar do outro rendimento integral acumulado para os lucros ou perdas como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1) qualquer saldo relativo a esse ativo financeiro.” (parágrafo 35J da IFRS 4) Por sua vez, “Se uma entidade deixar de utilizar a abordagem de sobreposição em aplicação da opção prevista no parágrafo 35I, alínea b), ou por ter deixado de ser uma seguradora, não deve posteriormente aplicar a abordagem de sobreposição. Uma seguradora que tenha optado por aplicar a abordagem de sobreposição (…) mas não Processo: 4570/20, PIV 18732 2 tenha ativos financeiros elegíveis (…) pode posteriormente aplicar a abordagem de sobreposição quando tiver ativos financeiros elegíveis.” (parágrafo 35K da IFRS 4) Importa ainda fazer referência ao parágrafo 49 da IFRS 4, segundo o qual “Uma entidade que opte por aplicar a abordagem de sobreposição deve: a) Aplicar essa abordagem retrospetivamente aos ativos financeiros designados na transição para a IFRS 9. Nesse sentido a entidade deve, por exemplo, reconhecer como um ajustamento ao balanço de abertura do outro rendimento integral acumulado uma quantia igual à diferença entre o justo valor dos ativos financeiros designados determinados em aplicação da IFRS 9 e a sua quantia escriturada determinada em aplicação da IAS 39; b) Reexpressar informação comparativa para refletir a abordagem de sobreposição se, e só se, a entidade reexpressar informação comparativa em aplicação da IFRS 9.”. Enquadramento fiscal Para efeitos fiscais, e atendendo à relação de dependência parcial da fiscalidade face à contabilidade, plasmada, nomeadamente, no n.º 1 do art.º 17.º do Código do IRC (CIRC), o lucro (ou prejuízo) é apurado, partindo do resultado líquido do período, adicionando e subtraindo, respetivamente, as variações patrimoniais positivas e as negativas não refletidas naquele resultado, determinados de acordo com as regras contabilísticas aplicáveis, sendo efetuadas eventuais correções fiscais, em resultado das regras que o código impõe, devendo, contudo, a fiscalidade acolher o tratamento contabilístico aplicável, na ausência de regras fiscais específicas que imponham um tratamento distinto. No que toca ao justo valor, este não é, em regra, aceite fiscalmente, pois ao CIRC subjaz o princípio da realização, contudo, o legislador acolheu este modelo na valorização dos instrumentos financeiros, tal como expressamente previsto na alínea f) do n.º 1 do art.º 20.º e na alínea j) do n.º 2 do art.º 23.º, ambos do CIRC, mas apenas em situações muito específicas e devidamente identificadas no n.º 9 do art.º 18.º do mesmo Código. Com efeito, dispõe o n.º 9 do art.º 18.º do CIRC que “Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, exceto quando: a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, quando se trate de instrumentos de capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital igual ou superior a 5% do respetivo capital social; ou b) Tal se encontre expressamente previsto neste Código.”. Os ativos financeiros designados pela requrente para aplicação da abordagem de sobreposição (ações e unidades de participação), não estão, por efeito daquela abordagem, a ser reconhecidos pelo justo valor através de resultados, mas antes através de outro rendimento integral. Assim, os ajustamentos resultantes da aplicação do modelo do justo valor àquelas ações e unidades de participação não devem concorrer para a formação do lucro tributável do período de tributação em que são reconhecidos contabilisticamente, devendo ser “…imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, Processo: 4570/20, PIV 18732 3 extintos ou liquidados (…)”, conforme dispõe o n.º 9 do art.º 18.º do CIRC, pelo que apenas terão relevância fiscal no momento da respetiva realização. Da mesma forma, os ajustamentos de transição, reconhecidos na contabilidade em conformidade com o parágrafo 49 da IFRS 4, ou seja, resultantes da aplicação retrospetiva da abordagem de sobreposição aos ativos financeiros designados, e que se traduzem em variações patrimoniais positivas e/ou negativas não refletidas no resultado líquido, não devem concorrer para a formação do lucro tributável do período de tributação em que são reconhecidos contabilisticamente (no caso concreto, 2020), nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 21.º e da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º, ambos do CIRC. Este enquadramento fiscal é válido enquanto for aplicável a abordagem de sobreposição, já que, a partir do momento em que a requerente passe a aplicar a IFRS 17, o mesmo poderá alterar-se, na sequência de eventuais alterações à mensuração dos ativos financeiros designados impostas por esse novo referencial contabilístico. Mais se informa que, se durante o período em que é aplicável a abordagem de sobreposição um ativo financeiro designado deixar de preencher os critérios previstos na alínea b) do parágrafo 35E da IFRS 4, ou se a requerente deixar de utilizar a abordagem de sobreposição em aplicação da opção prevista na alínea b) do parágrafo 35I da mesma norma ou por ter deixado de ser uma seguradora (situação menos provável), todas situações em que os ativos financeiros em causa voltam a ser subsequentemente mensurados ao justo valor através de resultados, em conformidade com a IFRS 9, tratando-se os mesmos de instrumentos de capital próprio, os ajustamentos de justo valor passam a concorrer para a formação do lucro tributável nos termos da alínea a) do n.º 9 do art.º 18.º do CIRC, desde que cumpridos os requisitos aí previstos. Processo: 4570/20, PIV 18732 4
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