Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 18720

Data
2021-07-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

DLRR - Elegibilidade de obras de remodelação das instalações (novo edifício)

Texto integral (921 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI) Artigo: 29.º Assunto: DLRR - Elegibilidade de obras de remodelação das instalações (novo edifício) Processo: 2020 004566, PIV 18720, sancionado por Despacho, de 19 de janeiro de 2021, da Diretora de Serviços do IRC . Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa aferir a elegibilidade do investimento que a entidade pretendia efetuar em obras de remodelação das instalações (novo edifício), para efeitos de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR). Informou que se dedica ao comércio de veículos automóveis, sendo as suas instalações atuais compostas pelo espaço fechado onde está o escritório e a receção aos clientes e o espaço aberto onde se encontram os veículos em exposição e que, com o investimento previsto, esse pequeno espaço irá ser substituído por um edifício de raiz que permitirá ter no mesmo espaço serviços administrativos, comerciais e exposição de veículos, o qual irá permitir maior capacidade de armazenamento e acondicionamento dos veículos automóveis, maior e melhor capacidade de atendimento de clientes e melhor apresentação, concluindo que tal, certamente, irá resultar em maior volume de negócios. A DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas, nos termos do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), conforme prevê o n.º 3 do art.º 1.º do CFI e, bem assim, o art.º 27.º do mesmo diploma. Os sujeitos passivos de IRC identificados no artigo 28.º do CFI e que reúnam, “cumulativamente”, as condições nele indicadas podem deduzir à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma, no prazo de “quatro anos”, na atual redação do n.º 1 do art.º 29.º do CFI, contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos. Deverá ainda ser constituída, no balanço, reserva especial correspondente aos lucros retidos e reinvestidos, a qual não poderá ser distribuída aos sócios antes do final do quinto período de tributação posterior ao da sua constituição (art.º 32.º do CFI). De acordo com o art.º 11.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, a qual procede à regulamentação da DLRR (e também do RFAI), para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 30.º do Código Fiscal do Investimento, apenas são elegíveis as aplicações relevantes em ativos aí previstos que respeitem a um “investimento inicial", tal como definido nos termos da alínea d) do n.º 2 do art.º 2.º da mesma portaria, considerando-se como tal: (i) Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento; (ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente; (iii) A diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento; ou (iv) Uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento já existente. Em face dos elementos facultados, o investimento em causa tem enquadramento na tipologia de “aumento da capacidade de um estabelecimento já existente”. Para além do investimento em causa ter que integrar o conceito de “investimento inicial”, apenas se consideram aplicações relevantes os ativos fixos tangíveis, adquiridos em “estado de novo”, com exceção dos indicados nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art.º 30.º do CFI, salvo se se enquadrarem em alguma das exceções aí previstas, caso em que, também, serão elegíveis como aplicações relevantes. Processo: 2020 004566 1 Salienta-se que não se considera aplicação relevante a aquisição isolada de ativos que não integrem tal conceito e, ainda, que não se considera elegível (como aplicação relevante) o investimento na aquisição de equipamentos de substituição. No caso em apreço, a entidade esclareceu que “(…) com o investimento previsto esse pequeno espaço irá ser substituído por um edifício de raiz que permitirá ter no mesmo espaço serviços administrativos, comerciais e exposição de veículos” e, embora refira que irá efetuar “obras de remodelação das instalações” e utilize a expressão “substituído” , esclarece, também, que no atual lugar do pequeno espaço fechado destinado a escritório e atendimento de clientes irá ser construído um edifício de raiz destinado aos serviços administrativos, comerciais e exposição de veículos (composto, previsivelmente, por R/C e 1.º andar), pelo que tal investimento não configura investimento na aquisição de “equipamentos de substituição”. Saliente-se que, embora o investimento em edifícios (construção, aquisição reparação e ampliação) seja afastado do referido benefício, por força do disposto na primeira parte da alínea b) do n.º 1 do art.º 30.º do CFI, fica salvaguardada a sua elegibilidade quando afetos a atividades produtivas ou administrativas. Pelo que, quer se trate de construção de um “edifício novo” que seja qualificado como ativo fixo tangível, quer se tratem de obras de remodelação das instalações que se qualifiquem contabilisticamente como "grandes reparações ou beneficiações" de edifícios, de forma a aumentarem o seu valor escriturado e respetiva vida útil, e sejam consideradas no seu ativo fixo tangível (ficando sujeitas ao regime de depreciações, previsto no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro), desde que o referido edifício seja afeto a atividades produtivas ou administrativas (onde se incluem os serviços administrativos, comerciais e exposição de veículos), poderá ser qualificado como aplicação relevante para efeitos da DLRR . Deste modo, conclui-se que o investimento no edifício em causa, nos termos descritos no parágrafo anterior, é suscetível de ser qualificado como aplicação relevante e, portanto, elegível para efeitos do beneficio fiscal relativo à DLRR, desde que se encontrem verificados todos os restantes pressupostos e demais condições exigíveis para que possa beneficiar do referido beneficio fiscal. Processo: 2020 004566 2
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