Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18720
- Data
- 2021-07-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
DLRR - Elegibilidade de obras de remodelação das instalações (novo edifício)
Texto integral (921 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI)
Artigo: 29.º
Assunto: DLRR - Elegibilidade de obras de remodelação das instalações (novo edifício)
Processo: 2020 004566, PIV 18720, sancionado por Despacho, de 19 de janeiro de 2021, da Diretora de
Serviços do IRC .
Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa aferir a elegibilidade do investimento que a entidade
pretendia efetuar em obras de remodelação das instalações (novo edifício), para efeitos de
Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR).
Informou que se dedica ao comércio de veículos automóveis, sendo as suas instalações atuais
compostas pelo espaço fechado onde está o escritório e a receção aos clientes e o espaço aberto
onde se encontram os veículos em exposição e que, com o investimento previsto, esse pequeno
espaço irá ser substituído por um edifício de raiz que permitirá ter no mesmo espaço serviços
administrativos, comerciais e exposição de veículos, o qual irá permitir maior capacidade de
armazenamento e acondicionamento dos veículos automóveis, maior e melhor capacidade de
atendimento de clientes e melhor apresentação, concluindo que tal, certamente, irá resultar em
maior volume de negócios.
A DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas
e médias empresas, nos termos do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC),
conforme prevê o n.º 3 do art.º 1.º do CFI e, bem assim, o art.º 27.º do mesmo diploma.
Os sujeitos passivos de IRC identificados no artigo 28.º do CFI e que reúnam,
“cumulativamente”, as condições nele indicadas podem deduzir à coleta do IRC até 10% dos
lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, nos termos do artigo 30.º do
mesmo diploma, no prazo de “quatro anos”, na atual redação do n.º 1 do art.º 29.º do CFI, contado
a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
Deverá ainda ser constituída, no balanço, reserva especial correspondente aos lucros retidos e
reinvestidos, a qual não poderá ser distribuída aos sócios antes do final do quinto período de
tributação posterior ao da sua constituição (art.º 32.º do CFI).
De acordo com o art.º 11.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, a qual procede à
regulamentação da DLRR (e também do RFAI), para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 30.º do
Código Fiscal do Investimento, apenas são elegíveis as aplicações relevantes em ativos aí
previstos que respeitem a um “investimento inicial", tal como definido nos termos da alínea d)
do n.º 2 do art.º 2.º da mesma portaria, considerando-se como tal:
(i) Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento;
(ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
(iii) A diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não
fabricados anteriormente nesse estabelecimento; ou
(iv) Uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento já
existente.
Em face dos elementos facultados, o investimento em causa tem enquadramento na tipologia de
“aumento da capacidade de um estabelecimento já existente”.
Para além do investimento em causa ter que integrar o conceito de “investimento inicial”, apenas
se consideram aplicações relevantes os ativos fixos tangíveis, adquiridos em “estado de novo”,
com exceção dos indicados nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art.º 30.º do CFI, salvo se se
enquadrarem em alguma das exceções aí previstas, caso em que, também, serão elegíveis como
aplicações relevantes.
Processo: 2020 004566
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Salienta-se que não se considera aplicação relevante a aquisição isolada de ativos que não
integrem tal conceito e, ainda, que não se considera elegível (como aplicação relevante) o
investimento na aquisição de equipamentos de substituição.
No caso em apreço, a entidade esclareceu que “(…) com o investimento previsto esse pequeno
espaço irá ser substituído por um edifício de raiz que permitirá ter no mesmo espaço serviços
administrativos, comerciais e exposição de veículos” e, embora refira que irá efetuar “obras de
remodelação das instalações” e utilize a expressão “substituído” , esclarece, também, que no atual
lugar do pequeno espaço fechado destinado a escritório e atendimento de clientes irá ser
construído um edifício de raiz destinado aos serviços administrativos, comerciais e exposição de
veículos (composto, previsivelmente, por R/C e 1.º andar), pelo que tal investimento não
configura investimento na aquisição de “equipamentos de substituição”.
Saliente-se que, embora o investimento em edifícios (construção, aquisição reparação e
ampliação) seja afastado do referido benefício, por força do disposto na primeira parte da alínea
b) do n.º 1 do art.º 30.º do CFI, fica salvaguardada a sua elegibilidade quando afetos a atividades
produtivas ou administrativas.
Pelo que, quer se trate de construção de um “edifício novo” que seja qualificado como ativo fixo
tangível, quer se tratem de obras de remodelação das instalações que se qualifiquem
contabilisticamente como "grandes reparações ou beneficiações" de edifícios, de forma a
aumentarem o seu valor escriturado e respetiva vida útil, e sejam consideradas no seu ativo fixo
tangível (ficando sujeitas ao regime de depreciações, previsto no Decreto Regulamentar n.º
25/2009, de 14 de setembro), desde que o referido edifício seja afeto a atividades produtivas ou
administrativas (onde se incluem os serviços administrativos, comerciais e exposição de
veículos), poderá ser qualificado como aplicação relevante para efeitos da DLRR .
Deste modo, conclui-se que o investimento no edifício em causa, nos termos descritos no
parágrafo anterior, é suscetível de ser qualificado como aplicação relevante e, portanto, elegível
para efeitos do beneficio fiscal relativo à DLRR, desde que se encontrem verificados todos os
restantes pressupostos e demais condições exigíveis para que possa beneficiar do referido
beneficio fiscal.
Processo: 2020 004566
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