Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1871
- Data
- 2011-08-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Sujeito passivo de IMI - Prédios integrados na massa insolvente
Texto integral (627 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo: Artigo 8º do CIMI
Assunto: Sujeito passivo de IMI – prédios integrados na massa insolvente
Processo: 2011 000263 – IVE nº 1871, com despacho de concordância do Subdirector-
Geral substituto legal do Director-Geral dos Impostos
Conteúdo: PEDIDO:
Nos termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido
de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
1 – O REQUERENTE é titular de um prédio urbano, que adquiriu com recurso a
crédito bancário;
2 – No âmbito de um processo de insolvência, o REQUERENTE foi declarado
insolvente, tendo o referido prédio sido apreendido a favor da respectiva
massa insolvente, facto que se encontra devidamente registado na
Conservatória do Registo Predial;
3 – Dado que o prédio passou a integrar a massa insolvente, não tendo ainda
sido vendido a terceiros, considera o REQUERENTE que, a partir do momento
da correspondente apreensão, deixou de ser o sujeito passivo do Imposto
Municipal sobre Imóveis, devendo esse imposto ser exigido à referida massa
insolvente, na pessoa do respectivo administrador;
4 – Assim, o REQUERENTE pretende que lhe seja prestada informação
vinculativa que esclareça sobre quem recai a obrigação de proceder ao
pagamento do IMI, após a declaração da insolvência e da consequente
apreensão do prédio a favor da massa insolvente.
ANÁLISE:
1 - A questão objecto do presente pedido de informação vinculativa diz
respeito à determinação do sujeito passivo de Imposto Municipal sobre
Imóveis – artigo 8º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis -, em
relação a prédios da titularidade do insolvente que, por efeito da declaração
de insolvência, passaram a integrar a massa insolvente.
2 - Importa, desde já, dizer que a sentença de declaração de insolvência
prevista no artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas não tem por efeito a transmissão dos bens do insolvente para a
respectiva massa insolvente, limitando-se a decretar a apreensão desses bens
para entrega imediata ao administrador da insolvência – vide alínea g) do
artigo 36º, artigo 149º e artigo 150º do CIRE – e a privar imediatamente o
insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes
da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da
insolvência – nº 1 do artigo 81º do CIRE.
3 - Ora, tendo em conta que é considerado insolvente o devedor que se
encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (nº 1 do
artigo 3º do CIRE), as dívidas de IMI vencidas em data anterior à declaração
de insolvência devem ser reclamadas ao administrador da insolvência, nos
termos do artigo 128º do CIRE, que, após a sua verificação, assegurará o
respectivo pagamento - alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CIRE.
Processo: Processo nº 2011 000263 – IVE nº 1871
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4 - Por outro lado, as colectas de IMI que venham a ser devidas e que se
vençam em data posterior à declaração de insolvência são da responsabilidade
do insolvente, tanto mais que este se mantém na titularidade dos prédios
integrados na massa insolvente, embora privado dos correspondentes poderes
de administração e de disposição.
CONCLUSÃO:
Com a sentença de declaração de insolvência e a consequente apreensão dos
prédios a favor da massa insolvente, não há mudança de sujeito passivo do
IMI.
As dívidas de IMI vencidas em data anterior à declaração de insolvência
devem ser reclamadas ao administrador da insolvência, nos termos do artigo
128º do CIRE, que, após a sua verificação, assegurará o respectivo
pagamento - alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CIRE.
As colectas de IMI que venham a ser devidas e que se vençam em data
posterior à declaração de insolvência são da responsabilidade do insolvente.
Processo: Processo nº 2011 000263 – IVE nº 1871
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