Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 18682

Data
2021-02-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Prémios Concurso Pecuário

Texto integral (605 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) Artigo: 1.º CIS / Verba 11.2.2 TGIS Assunto: PRÉMIOS CONCURSO PECUÁRIO Processo: 2020000901 - IVE n.º 18682, com despacho concordante de 23.01.2021, da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I –PEDIDO Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio a sociedade ***, solicitar a emissão de informação vinculativa que esclareça se incide imposto do selo da verba 11.2 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS) sobre os prémios a atribuir no concurso que se passa a apresentar de seguida: A sociedade *** defende a conservação, pureza, desenvolvimento, seleção e melhoramento genético destas raças autóctones, com o objetivo de contribuir para o fomento técnico e económico das explorações agro-pecuárias numa lógica de igualdade de oportunidades, auxiliando e defendendo os legítimos interesses dos seus associados, promovendo, organizando ou orientando a realização de "concursos pecuários" das diversas espécies animais (Bovinos, Ovinos e Aves), em que, em algumas situações, há a atribuição de valores monetários/ prémios que premeiam o mérito genético, étnico/racial, morfológico ou produtivo dos animais em concurso. II – ENQUADRAMENTO LEGAL 1. DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12.11 PREÂMBULO DO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO "A reforma de 2000 marcou uma tendência para a alteração de uma das suas mais ancestrais características, que de imposto sobre os documentos se tende a afirmar cada vez mais como imposto sobre as operações que, independentemente da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza". Importa desde já sublinhar a característica aqui assinalada, a revelação de rendimento ou riqueza nas operações que, por esse facto, se devem sujeitar a imposto do selo. 2. TRIBUTAÇÃO DO JOGO O Decreto-Lei n.º 422/89, de 02/12, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95 de 19.01, integrou nas modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar (n.º 2 e 3 do artigo 159.º) todas as "operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico" onde se incluem as "rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos". Ainda que os rendimentos em espécie ou numerário recebidos sejam designados de "prémios" e que estes sejam obtidos no decurso de uma prova, ainda que denominada de "concurso", verificado que esteja que com a iniciativa se pretende premiar as caraterísticas morfológicas dos animais, e, indiretamente o mérito profissional/técnico dos seus criadores, e não se Processo: 2020000901 – IV 18682 1 vislumbrando em momento algum que o fator "sorte" possa influir no resultado final, deve entender-se que não se encontram aqueles sujeitos a imposto do selo. O legislador determinou que o elemento distintivo na qualificação de uma determinada operação como sendo ou não afim ao jogo reside na presença ou não do fator "sorte". Com efeito, neste certame o resultado é ditado por critérios de avaliação e análise objetivos, sendo os prémios atribuídos em função da classificação obtida pelos animais participantes, de onde, a classificação final obtida, e consequente prémio, decorre do investimento feito pelos criadores na rigorosa alimentação, treino e sanidade dos seus animais, nada tendo a ver com qualquer fator sorte. III – CONCLUSÃO Face ao exposto, observa-se que no certame em análise, apenas são avaliadas as caraterísticas morfológicas de animais, não estando presente na escolha, em momento algum, o fator "sorte", pelo que se conclui que os rendimentos - prémios - atribuídos no seu âmbito não estão sujeitos ao imposto do selo previsto na verba 11.2.2 da TGIS. Processo: 2020000901 – IV 18682 2
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