Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1865
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - A actividade prosseguida no campo da acção social - "Assistentes Sociais”
Texto integral (734 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
n.º 6 do artigo 9.º;art. 18º.
Assunto:
Enquadramento - A actividade prosseguida no campo da acção social -
"Assistentes Sociais”
Processo:
nº 1865, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-05-02.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A requerente solicita informação vinculativa sobre o correcto enquadramento
da sua actividade profissional, em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA).
1. A actividade desenvolvida pela requerente desenrola-se no campo da
acção social - "Assistentes Sociais", a que corresponde o CIRS: 1315, num
gabinete de apoio à família a funcionar numa Junta de Freguesia em ….
2. Para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, encontra-se
enquadrada no regime de isenção do artigo 9.º do respectivo Código
(CIVA)…..
3. O n.º 6 do artigo 9.º do CIVA isenta do imposto "as transmissões de bens
e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as
transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de
segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade
social".
4. Em sede de IVA, a actividade de "assistente social" é contemplada na
segunda parte do n.º 6 do artigo 9.º do CIVA, o qual determina que "(…) da
mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem
prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo
sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer
contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços".
5. Pela expressão "qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou
destinatários dos serviços", deve entender-se as contraprestações recebidas
dos próprios utentes, isto é, dos beneficiários do serviço prestado e não as
contraprestações que são recebidas de organismos pertencentes ao sistema
nacional de segurança social ou por instituições particulares de solidariedade
social (IPSS's).
6. Deste modo, se um sujeito passivo desempenha funções de segurança ou
assistência social ("ajudante familiar", "assistente social, "ajudante de apoio
domiciliário"), por conta do respectivo sistema de segurança social, incluindo
as IPSS's, e é remunerado pelas entidades que aqui se englobem, estão
reunidas as condições de enquadramento no n.º 6 do artigo 9.º do CIVA.
Caso contrário, não se verificando tais requisitos, não podem aquelas
actividades beneficiar da citada isenção, sendo, portanto, sujeitas a IVA e
dele não isentas, sem prejuízo de os respectivos sujeitos passivos poderem
Processo: nº 1865 1
beneficiar de enquadramento no regime especial de isenção a que a que
aludem os artigos 53.º a 59.º do citado Código.
7. Neste termos, a actividade de "assistente social", não sendo exercida por
conta do respectivo sistema de segurança social e remunerada por este, mas
sim, no caso concreto, exercida e remunerada por Junta de Freguesia em ….,
não pode, por não reunir as condições referidas, beneficiar da isenção
prevista na segunda parte do n.º 6 do artigo 9.º do CIVA.
8. Não obstante o mencionado, se a actividade de assistência social exercida
em gabinete de apoio à família de uma junta de freguesia é prosseguida por
esta no âmbito de protocolo estabelecido com qualquer das entidades
referidas na parte final do ponto 5 da presente informação, considera-se que
as mesmas são remuneradas nos termos da segunda parte do n.º 6 do artigo
9.º, beneficiando, assim, da isenção ali consagrada.
9. Caso a actividade exercida pela requerente não possa beneficiar, nos
termos expostos, da isenção prevista na segunda parte do n.º 6 do artigo 9.º
do CIVA, a requerente encontra-se incorrectamente enquadrada no âmbito
do mesmo, pelo que, tendo ultrapassado, no ano de 2010, o limite de
isenção estabelecido no artigo 53.º do citado Código (€ 10.000,00), está
obrigada, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 58.º, à apresentação
de uma declaração de alterações, o que devia ter ocorrido durante o mês de
Janeiro do corrente ano, ficando, a partir de 1 de Fevereiro, enquadrada no
regime normal e sujeita às obrigações constantes do Código do IVA,
nomeadamente declarativas, de liquidação e pagamento do imposto, com
referência às operações efectuadas a partir de tal data (1 de Fevereiro,
inclusive).
10. A citada declaração de alterações deve ser entregue num qualquer
Serviço de Finanças, noutro local legalmente autorizado ou por transmissão
electrónica de dados (Internet), através do endereço
www.portaldasfinancas.gov.pt, utilizando a opção Cidadãos/Serviços »
Entregar/Declarações » Actividade Alteração de Actividade.
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