Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18624
- Data
- 2020-12-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas – Bebida láctea designada por “Cappucino”
Texto integral (726 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Alínea c) do n.º 1, e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA e verba 1.4.7 da Lista I
anexa ao CIVA
Assunto: Taxas – Bebida láctea designada por “Cappucino”
Processo: nº18624, por despacho de 26-11-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A requerente encontra-se registada no sistema de gestão e registo de
contribuintes pelo exercício da atividade de "Comércio por grosso de leite, seus
derivados e ovos" - CAE 46331. Em sede de IVA está enquadrada no regime
normal com periodicidade mensal.
II - SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere a requerente que lhe surgiram dúvidas sobre "(…) a taxa de IVA
correta a aplicar na venda do seguinte produto: Denominação legal - Bebida láctea
pasteurizada com café e cacao Marca-Porsi Peso líquido: 250 ml (264 g e). Lista de
ingredientes: Leite meio gordo (1,5% MG) (79%), café (13,9%), [água, café Arábica
natural solúvel (1%)], açúcar (6,5%), cacao desgrasado em pó (0,35%), regulador de
acidez: fosfatos de sódio, estabilizadores: goma de guar e carragenina" .
Ponto prévio
3. Não tendo sido apresentada a ficha técnica do produto cujo enquadramento
a requerente pretende ver esclarecido, foi a mesma solicitada, nos termos do
n.º 11 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT).
4. A requerente, em resposta ao solicitado apresentou um ficheiro em "pdf"
denominado «Cafés refrigerados» com fichas técnicas em língua estrangeira de
três produtos com a designação de: i) Caffé Latte macchiato 250 ml; ii)
Cappuccino 250ml; e iii) Café Espresso 250ml.
5. Assim, a presente informação vinculativa vai ser elaborada tendo por base
a ficha técnica do produto com a designação de «Cappuccino», na medida em
que se verifica que este produto contêm os ingredientes descritos pela
requerente e referidos no ponto 1 da presente informação vinculativa.
III - ANÁLISE
6. A subcategoria 1.4 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º
1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA o "(L)eite e lacticínios, ovos de aves",
encontrando-se a mesma subdividida pelas verbas 1.4.1; 1.4.2; 1.4.3; 1.4.4;
1.4.5; 1.4.6; 1.4.7, e 1.4.9.
7. Atendendo ao produto aqui em apreciação importa destacar: i) a verba
1.4.1 que enquadra o "(l)eite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado,
pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou
granulado e natas"; e, ii) a verba 1.4.7 que enquadra os "(l)eites chocolatados,
aromatizados, vitaminados ou enriquecidos".
8. Assim, na verba 1.4.1 da Lista I, para além do «Leite» em natureza, são
contempladas outras formas de o apresentar, designadamente, concentrado,
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esterilizado, condensado, etc., reunidas que estejam as condições previstas no
Regulamento n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
dezembro de 2013.
9. Na verba 1.4.7 da Lista I, são contemplados alguns tipos de leites
resultantes da adição de outros ingredientes, ou seja, na composição dos
leites ali referidos é determinante que o «Leite» seja um componente
essencial, quer pela quantidade, quer pela caracterização que confere ao
produto final.
10. Analisada ficha técnica do produto «Cappuccino» verifica-se que o mesmo
contem uma percentagem de «Leite» superior (79%) aos outros ingredientes
que o compõem (café (13,9%) [água, café Arábica natural solúvel (1%)],
açúcar (6,5%), cacao desgrasado em pó (0,35%), regulador de acidez:
fosfatos de sódio, estabilizadores: goma de guar e carragenina), isto é,
constata-se que se trata efetivamente de uma bebida láctea.
11. Porém, atento ao referido no ponto 9 da presente informação não reúne
características de «leite aromatizado», na medida em que, para assim ser
classificado é determinante que para além da quantidade, o produto final se
caracterize como «Leite» o que não é o caso do produto aqui em apreciação.
IV - CONCLUSÃO
12. Nestes termos, dado que com a revogação da verba 1.4.8 efetivada pelo
n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE 2012), as
«Bebidas e sobremesas lácteas» deixaram de estar contempladas na Lista I ou
em qualquer outra verba das Listas anexas ao CIVA, conclui-se que a
transmissão do produto aqui em apreciação com a designação de «Cappucino»
é passível de IVA pela aplicação da taxa normal do imposto a que se refere a
alínea c) do n.º 1, e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.
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