Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 18624

Data
2020-12-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Bebida láctea designada por “Cappucino”

Texto integral (726 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Alínea c) do n.º 1, e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA e verba 1.4.7 da Lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas – Bebida láctea designada por “Cappucino” Processo: nº18624, por despacho de 26-11-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A requerente encontra-se registada no sistema de gestão e registo de contribuintes pelo exercício da atividade de "Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos" - CAE 46331. Em sede de IVA está enquadrada no regime normal com periodicidade mensal. II - SITUAÇÃO APRESENTADA 2. Refere a requerente que lhe surgiram dúvidas sobre "(…) a taxa de IVA correta a aplicar na venda do seguinte produto: Denominação legal - Bebida láctea pasteurizada com café e cacao Marca-Porsi Peso líquido: 250 ml (264 g e). Lista de ingredientes: Leite meio gordo (1,5% MG) (79%), café (13,9%), [água, café Arábica natural solúvel (1%)], açúcar (6,5%), cacao desgrasado em pó (0,35%), regulador de acidez: fosfatos de sódio, estabilizadores: goma de guar e carragenina" . Ponto prévio 3. Não tendo sido apresentada a ficha técnica do produto cujo enquadramento a requerente pretende ver esclarecido, foi a mesma solicitada, nos termos do n.º 11 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT). 4. A requerente, em resposta ao solicitado apresentou um ficheiro em "pdf" denominado «Cafés refrigerados» com fichas técnicas em língua estrangeira de três produtos com a designação de: i) Caffé Latte macchiato 250 ml; ii) Cappuccino 250ml; e iii) Café Espresso 250ml. 5. Assim, a presente informação vinculativa vai ser elaborada tendo por base a ficha técnica do produto com a designação de «Cappuccino», na medida em que se verifica que este produto contêm os ingredientes descritos pela requerente e referidos no ponto 1 da presente informação vinculativa. III - ANÁLISE 6. A subcategoria 1.4 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA o "(L)eite e lacticínios, ovos de aves", encontrando-se a mesma subdividida pelas verbas 1.4.1; 1.4.2; 1.4.3; 1.4.4; 1.4.5; 1.4.6; 1.4.7, e 1.4.9. 7. Atendendo ao produto aqui em apreciação importa destacar: i) a verba 1.4.1 que enquadra o "(l)eite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas"; e, ii) a verba 1.4.7 que enquadra os "(l)eites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos". 8. Assim, na verba 1.4.1 da Lista I, para além do «Leite» em natureza, são contempladas outras formas de o apresentar, designadamente, concentrado, Processo: 18624 1 esterilizado, condensado, etc., reunidas que estejam as condições previstas no Regulamento n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. 9. Na verba 1.4.7 da Lista I, são contemplados alguns tipos de leites resultantes da adição de outros ingredientes, ou seja, na composição dos leites ali referidos é determinante que o «Leite» seja um componente essencial, quer pela quantidade, quer pela caracterização que confere ao produto final. 10. Analisada ficha técnica do produto «Cappuccino» verifica-se que o mesmo contem uma percentagem de «Leite» superior (79%) aos outros ingredientes que o compõem (café (13,9%) [água, café Arábica natural solúvel (1%)], açúcar (6,5%), cacao desgrasado em pó (0,35%), regulador de acidez: fosfatos de sódio, estabilizadores: goma de guar e carragenina), isto é, constata-se que se trata efetivamente de uma bebida láctea. 11. Porém, atento ao referido no ponto 9 da presente informação não reúne características de «leite aromatizado», na medida em que, para assim ser classificado é determinante que para além da quantidade, o produto final se caracterize como «Leite» o que não é o caso do produto aqui em apreciação. IV - CONCLUSÃO 12. Nestes termos, dado que com a revogação da verba 1.4.8 efetivada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE 2012), as «Bebidas e sobremesas lácteas» deixaram de estar contempladas na Lista I ou em qualquer outra verba das Listas anexas ao CIVA, conclui-se que a transmissão do produto aqui em apreciação com a designação de «Cappucino» é passível de IVA pela aplicação da taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1, e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA. Processo: 18624 2
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