Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18615
- Data
- 2020-12-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- EBF
Sumário
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) – Isenção para prédios urbanos habitacionais destinados a habitação própria e permanente – Incapacidade permanente – Prorrogação do benefício – Benefícios relativos à situação de incapacidade.
Texto integral (832 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 46.º
Assunto: Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) – isenção para prédios urbanos
habitacionais destinados a habitação própria e permanente – Incapacidade
permanente – Prorrogação do benefício – Benefícios relativos à situação de
incapacidade
Processo: 2020001121 – IV n.º 18615, com despacho concordante de 2020.10.01, da
Diretora de Serviços da DSIMI
Conteúdo:
1. Sabendo-se que o requerente, sendo emigrante com domicílio fiscal na
Alemanha e tendo uma incapacidade permanente de 80%, está,
atualmente, a beneficiar da isenção de IMI prevista no n.º 1 do artigo 46.º
do EBF, destinada a prédios urbanos habitacionais afetos a habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nos
termos previstos nos seus n.ºs 5 (isenção pelo período máximo de 3 anos)
e 13 (situação particular dos emigrantes), relativamente a um prédio
urbano de que é titular em Portugal e que constitui a sua habitação durante
os períodos de férias em território nacional, as questões objeto do presente
pedido de informação vinculativa são as seguintes:
1ª - Pode o prazo da isenção de IMI de que o requerente está a
beneficiar ser prorrogado, tendo em conta a sua incapacidade
permanente?
2ª - Atenta essa mesma incapacidade permanente, está legalmente
prevista qualquer outra isenção de IMI de que o requerente possa
beneficiar?
2. No que diz respeito à 1ª questão, sob a epígrafe "prédios urbanos
construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,
destinados a habitação", determina o artigo 46.º do EBF que:
«(…)
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º
5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos,
ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano
anterior, não seja superior a €153 300, e que sejam efectivamente
afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão
da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo
não imputável ao beneficiário, devendo o pedido ser apresentado pelos
sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3, o período de isenção a
conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor
patrimonial tributário não exceda €125 000.
6 - Nos casos previstos no presente artigo, a isenção é:
Processo: 2020001121 – IVE 18615
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a) Automática, nas situações de aquisição onerosa a que se se refere o
n.º 1, com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e
Aduaneira disponha;
b) Reconhecida, nos demais casos, pelo chefe de finanças da área da
situação do prédio, em requerimento devidamente documentado.
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - A isenção prevista nos n.ºs 1 e 2 só pode ser reconhecida duas
vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
12 - (…)
13 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na
definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de
29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos,
salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua
habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar.
(...)»
3. Do previsto no artigo 46.º do EBF, cujas normas aplicáveis ao caso concreto
da isenção de que o requerente está a beneficiar acima se transcrevem,
resulta inequívoco que do conjunto de pressupostos de que depende a
concessão da isenção não faz parte qualquer situação de incapacidade do
sujeito passivo ou de membro do seu agregado familiar,
independentemente do seu grau.
4. Por isso, em circunstância alguma pode a isenção ter uma duração superior
à constante do n.º 5 do referido artigo (três anos), sendo que no n.º 11 se
proíbe que tal isenção possa ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo ou
agregado familiar por mais de duas vezes, o que reforça o seu caráter
temporário pelo período estabelecido na lei (três anos).
5. Não há, pois, previsão legal que torne possível, em nenhuma situação
(mesmo de incapacidade permanente), a prorrogação (temporária ou
vitalícia) da isenção de IMI de que o requerente está a beneficiar.
6. Quanto à 2ª questão, a Lei não prevê qualquer isenção de IMI que atenda
ao facto de o sujeito passivo ou membro do seu agregado familiar ser
detentor de algum grau de incapacidade, mesmo que permanente.
7. Em conclusão:
a) Não há previsão legal que torne possível, em nenhuma situação
(mesmo de incapacidade permanente), a prorrogação (temporária
ou vitalícia) da isenção de IMI constante do n.º1 do artigo 46.º do
EBF de que o requerente está a beneficiar;
b) A Lei não prevê qualquer isenção de IMI que atenda ao facto de o
sujeito passivo ou membro do seu agregado familiar ser detentor de
algum grau de incapacidade, mesmo que permanente.
Processo: 2020001121 – IVE 18615
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