Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 18615

Data
2020-12-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
EBF

Sumário

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) – Isenção para prédios urbanos habitacionais destinados a habitação própria e permanente – Incapacidade permanente – Prorrogação do benefício – Benefícios relativos à situação de incapacidade.

Texto integral (832 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) Artigo: 46.º Assunto: Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) – isenção para prédios urbanos habitacionais destinados a habitação própria e permanente – Incapacidade permanente – Prorrogação do benefício – Benefícios relativos à situação de incapacidade Processo: 2020001121 – IV n.º 18615, com despacho concordante de 2020.10.01, da Diretora de Serviços da DSIMI Conteúdo: 1. Sabendo-se que o requerente, sendo emigrante com domicílio fiscal na Alemanha e tendo uma incapacidade permanente de 80%, está, atualmente, a beneficiar da isenção de IMI prevista no n.º 1 do artigo 46.º do EBF, destinada a prédios urbanos habitacionais afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nos termos previstos nos seus n.ºs 5 (isenção pelo período máximo de 3 anos) e 13 (situação particular dos emigrantes), relativamente a um prédio urbano de que é titular em Portugal e que constitui a sua habitação durante os períodos de férias em território nacional, as questões objeto do presente pedido de informação vinculativa são as seguintes: 1ª - Pode o prazo da isenção de IMI de que o requerente está a beneficiar ser prorrogado, tendo em conta a sua incapacidade permanente? 2ª - Atenta essa mesma incapacidade permanente, está legalmente prevista qualquer outra isenção de IMI de que o requerente possa beneficiar? 2. No que diz respeito à 1ª questão, sob a epígrafe "prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação", determina o artigo 46.º do EBF que: «(…) 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a €153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo. 2 - (…) 3 - (…) 4 - (…) 5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda €125 000. 6 - Nos casos previstos no presente artigo, a isenção é: Processo: 2020001121 – IVE 18615 1 a) Automática, nas situações de aquisição onerosa a que se se refere o n.º 1, com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha; b) Reconhecida, nos demais casos, pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado. 7 - (…) 8 - (…) 9 - (…) 10 - (…) 11 - A isenção prevista nos n.ºs 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar. 12 - (…) 13 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar. (...)» 3. Do previsto no artigo 46.º do EBF, cujas normas aplicáveis ao caso concreto da isenção de que o requerente está a beneficiar acima se transcrevem, resulta inequívoco que do conjunto de pressupostos de que depende a concessão da isenção não faz parte qualquer situação de incapacidade do sujeito passivo ou de membro do seu agregado familiar, independentemente do seu grau. 4. Por isso, em circunstância alguma pode a isenção ter uma duração superior à constante do n.º 5 do referido artigo (três anos), sendo que no n.º 11 se proíbe que tal isenção possa ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar por mais de duas vezes, o que reforça o seu caráter temporário pelo período estabelecido na lei (três anos). 5. Não há, pois, previsão legal que torne possível, em nenhuma situação (mesmo de incapacidade permanente), a prorrogação (temporária ou vitalícia) da isenção de IMI de que o requerente está a beneficiar. 6. Quanto à 2ª questão, a Lei não prevê qualquer isenção de IMI que atenda ao facto de o sujeito passivo ou membro do seu agregado familiar ser detentor de algum grau de incapacidade, mesmo que permanente. 7. Em conclusão: a) Não há previsão legal que torne possível, em nenhuma situação (mesmo de incapacidade permanente), a prorrogação (temporária ou vitalícia) da isenção de IMI constante do n.º1 do artigo 46.º do EBF de que o requerente está a beneficiar; b) A Lei não prevê qualquer isenção de IMI que atenda ao facto de o sujeito passivo ou membro do seu agregado familiar ser detentor de algum grau de incapacidade, mesmo que permanente. Processo: 2020001121 – IVE 18615 2
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